DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2019
HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DESCABIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. EXCLUSÃO DOS FUNDAMENTOS QUE CONCORDAM COM O
CABIMENTO DO PLEITO EM DOBRO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL CONSTATADOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. – Considerando a existência de contradição e erro material no julgado, há de serem
acolhidos os embargos de declaração para sanar os vícios apontados. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 168-63.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. EMBARGADO: Josefa Deliana da
Conceicao. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o
recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em
falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de
declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001433-64.2013.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Pedro Herlandio Araujo da Silva. ADVOGADO: Carlos Evandro Rabelo de Queiroga ¿ Oab/pb
21.101.. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ALEGAÇÃO de prescrição. Matéria de ordem pública já analisada na sentença. Preclusão. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. Finalidade de prequestionamento.
Impossibi-lidade. Manutenção do decisum. Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer
destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, “por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer momento nas instâncias
ordinárias. Entretanto, incidirá a preclusão se já houver pronunciamento judicial a respeito da questão, sendo
inadmissível o ressurgimento posterior da controvérsia.” (AgInt no REsp 1403886/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003820-49.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: George Suetônio
Ramalho Júnior ¿ Oab/pb Nº 11.576.. EMBARGADO: Jussara Ferreira Barbosa E Outros. ADVOGADO: Ana Karla
Costa Silveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto,
apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser
sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004859-04.2008.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos. EMBARGADO: Aguinaldo Vicente da Silva E Outros. ADVOGADO: Ana Raquel de Souza E S. Coutinho.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são
cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar o
aclaratório, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025981-87.2012.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Érico de Lima Nóbrega.. EMBARGADO: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Júnior.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no
caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos
dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de
declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração,
à unanimidade, nos termos do voto do relator.
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de Abertura, gera direito subjetivo à nomeação do cargo. Assim, em que pese o fato da autora não ter se
classificado dentro das vagas, a desistência de candidato aprovado em melhor colocação que foi nomeado
durante a validade do concurso, há de ser observada, devendo a Administração convocar o próximo
aprovado da lista. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Ordinária, negar provimento ao reexame, nos termos
do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001031-93.2016.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE:
Danilo da Silva Souza. ADVOGADO: Valter de Melo, Oab/pb 7994. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO APELO. NECESSIDADE DE SUPRIR TAL OMISSÃO. EFEITOS, POREM, MERAMENTE
INTEGRATIVOS. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DEMAIS PONTOS SUSCITADOS JÁ ANALISADOS E DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. Verificando-se que o acórdão nada disse a respeito do pedido de justiça
gratuita, há que se acolher os embargos de declaração, a fim de que a omissão seja suprida. No entanto, o
pedido de isenção das custas judiciais deve ser apreciado pelo juízo das execuções penais. Dá-se aos
embargos de declaração efeitos meramente integrativos quando a análise da matéria omissa não implica
nenhuma alteração no julgamento do recurso cujo acórdão se impugna. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS,
COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000453-07.2019.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Joao Virgulino Barbosa Leite Junior. ADVOGADO: Robson Neves Barbosa
(oab/pb 17.460) E Tassio Livio Paz E Albuquerque (oab/pb 17.462). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, NAS
MODALIDADES “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE” E A “MULTA”. PLEITO DE EXCLUSÃO OU
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA EM SUBSTITUIÇÃO À CORPORAL, ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PROVIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONDENAÇÃO EM LEI ESPECIAL.
LEI DE ARMAS. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA COMINADAS CUMULATIVAMENTE.
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 171 DO STJ. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APLICAÇÃO DE DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS QUE CONFIGURARIA REFORMATIO IN PEJUS. 2. APELAÇÃO PROVIDA PARA EXCLUIR A
SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA NO VALOR DE 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA MODALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, SEM DEIXAR DE APLICAR A PENA
DE MULTA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À FRAÇÃO MÍNIMA, POR TRATAR-SE DO PRECEITO SECUNDÁRIO
DO TIPO. 1. Nos termos do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, nas penas privativas de liberdade
superiores a 1 (um) ano, poderá o magistrado, observando a conveniência e a oportunidade da substituição, e
atendendo o preceito legal, substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa,
ou, duas penas restritivas de direito, sendo defeso a substituição da pena corporal por multa, quando em lei
especial a pena privativa for cominada cumulativamente com pena pecuniária. – Súmula 171 do STJ:
“Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa”. – Do STJ: “(…) se a cominação é pena privativa do exercício do direito da liberdade
cumulada com multa, como a aplicação projeta in concreto a cominação, o Juiz não pode transformar a
cumulação (cumulação de espécies) em identidade de espécies (ainda que cumuladas). O magistrado, se
assim o fizesse, teria transformado a pluralidade de espécies em unidade de espécies, malgrado a soma
aritmética do valor da(s) multa(s).” – Na espécie, deve ser excluída a pena de multa aplicada em substituição
à pena corporal, mantendo-se somente a aplicação da modalidade prestação de serviços a comunidade. Frisese: Tudo isso sem deixar de aplicar a pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à fração mínima, por tratar-se do
preceito secundário do tipo, com aplicação autônoma. – Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, não é
caso de correção da sentença, nesta instância, para aplicação de duas restritivas de direitos, pois configuraria
situação mais prejudicial ao réu. 2. Provimento do apelo. Exclusão da pena de multa no valor de 02 salários
mínimos, aplicada em substituição à pena corporal. Harmonia parcial com o parecer. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso
apelatório para excluir a pena de multa aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, conforme
entendimento da Súmula 171 do STJ, mantendo-se a substituição por prestação de serviços a comunidade,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
90ª SESSÃO ORDINÁRIA - 12 DE DEZEMBRO DE 2019 - QUINTA-FEIRA - 09:00 HORAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028235-96.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Severino Arruda Lima. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto
Mangueira. EMBARGADO: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Jaqueline Lopes de Alencar.. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões
suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e
jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de
embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do
voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0041666-47.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Vertical Engenharia E Incorporaçoes Ltda. ADVOGADO: Francisco Luiz Macedo. EMBARGADO:
Adriana Nogueira Tigre Coutinho. ADVOGADO: Andrei de Meneses Targino. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - O recurso integrativo
não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não
estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. - Verificando-se que o
acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual
de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos
autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0065017-15.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMBARGADO: Antonio Andre
Cerquinho Bezerra. ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvea. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - O recurso integrativo não se presta a
determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente
alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002588-36.2015.815.0171. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. JUÍZO: Márcia Marciele dos Santos Silva.. ADVOGADO: Lucélia Dias Medeiros de Azevedo (oab/pb
11.845).. POLO PASSIVO: Município de Montadas.. ADVOGADO: Juliana Maria Vieira Tenório (oab/pb 26.407).
RECURSO OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL. Desistência de candidato nomeado pela edilidade. DEMANDANTE QUE PASSA A FIGURAR
DENTRO DO NUMERÁRIO DE VAGAS ANUNCIADOS PELA ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO Da remessa necessária. Em consonância com atualizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a superveniência de vaga durante
a validade de certame, oriunda da desistência de candidato nomeado pela Administração Pública, ainda que
a demandante tenha se classificado originalmente em posição incompatível com o número previsto no Edital
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0809892-42.2019.8.15.0000. Comarca de Arara. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: José Evandro Alves da Trindade (OAB/PB n º 18.318). Paciente:
IGOR ALLAN REIS DE LEMOS.
2º - PJE) Agravo em Execução nº 0810742-96.2019.8.15.0000. Vara de Execução Penal da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Agravante: Ministério Público. Agravado: SÍRIO HENRIQUE
DIAS DE ALMEIDA COSTA (Adv.: Antônio Gomes Barbosa Neto, OAB/PB nº 6.915).
3º - PJE) Agravo em Execução nº. 0810739-44.2019.815.0000. Vara das Execuções Penais da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: Ministério Público.
Agravada: DAYANE EMÍLIA ALVES DO NASCIMENTO (Adv.: Antônio Teodósio da Costa Júnior (OAB/PB nº
10.015).
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0001535-11.2019.815.2004. 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Benedito da Silva). Apelantes: adolescentes identificados nos autos (Adv.: Edson Jorge Batista Júnior, OAB/PB
nº 15.776). Apelada: Justiça Pública.
2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000497-59.2019.815.0000. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: MALBATAHAN PINTO
FILGUEIRAS NETO (Adv.: Flávio Emiliano Moreira Damião Soares, OAB/PB nº 25.515).
3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000413-58.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). Recorrente: ARLAN ANDRADE MEDEIROS (Adv.: Hálem Roberto Alves de Souza, OAB/PB nº 11.137).
Recorrida: Justiça Pública. Assistente de acusação: Terezinha Pereira Camboim Medeiros (Adv.: Aylan da Costa
Pereira, OAB/PB nº 17.896).
4º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000686-37.2019.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: MATEUS LUCAS ARANTES DE SOUZA (Defensor Público: Philippe Mangueira de Figueiredo). Recorrida:
Justiça Pública.
5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000735-78.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: MANOEL GOMES DE MELO
(Adv.: Ednaldo Ribeiro da Silva, OAB/PB nº 7.713). Recorrida: Justiça Pública.
6º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000747-92.2019.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrentes: ANDERTON ANTÔNIO SOARES DINIZ e JEFERSON DA SILVA ARAÚJO (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). Recorrida: Justiça Pública.
7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0007480-75.2018.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Recorrente: AYAN BARBOSA DE LIMA (Defensor Público: Philippe
Mangueira de Figueiredo). Recorrida: Justiça Pública.