DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006404-30.2014.815.0181. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) homologo o pedido de desistência do recurso especial,
determinando, após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juízo
da Comarca de origem para as providências pertinentes.”
PROCESSO – nº 0002646-88.2009.815.2001. REQUERENTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Wilson Sales
Belchior (OAB/PB nº 17.314-A). RECORRIDO: Marcos Albuquerque Campos e outros. ADVOGADO: Roberto
Cesar Gouveia Majchszak (OAB/PB 53.400).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial, quanto à alegação de
violação ao art. 1.022, II do CPC E NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação à temática do
detalhamento das faturas telefônicas.”
RECURSO ESPECIAL Nº 1000736-03.2006.815.0000. RECORRENTE: Josefa de Oliveira Chagas. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega (OAB/PB nº 9.602). RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001841-13.2002.815.0181. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Amorim & Cia Ltda. ADVOGADO: Sem advogado
nos autos.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido.”
PROCESSO Nº 0006662-68.2013.815.0571. REQUERENTE: Ivanilson dos Santos Coitinho. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003). INTERESSADO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio
Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019176834
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Andrea Nobrega de Assis Martins e outros(1); 2019196313 INDICAÇÃO DE
SUBSTITUTO - Luciana Rodrigues Lima e outros(1); 2019247728 DEVOLUÇÃO DE SERVIDOR - Tiago Marcone
Castro da Rocha e outros(1); 2019307313 FOLGA DE PLANTÃO -: Maria de Lourdes Rodrigues e outros(1);
2019305215 FOLGA DE PLANTÃO - Lindalva Barbosa e outros(1); 2019272301 FOLGA DE PLANTÃO - Roberto
Lucio Araujo de Lima Junior e outros(1); 2019272352 INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO - Jamilla Samara Farias de
Lima e outros(1); 2019288584 FERIAS - INTERRUPCAO - RODRIGO ARAÚJO DE SALES. Higyna Josita
Simoes de Almeida e outros(1); 2019306214: FOLGA DE PLANTÃO - Ana Livia Rodrigues de Oliveira e outros(1);
2019149868 REDUÇÃO CARGA HORÁRIA - Edson Roque Brandão e outros(1); 2019261158 FÉRIAS -Jailza
Hortencio da Silva e outros(1); 2019235629 INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO - Carlos Henrique Rodrigues de
Medeiros e outros(1); 2018277232 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Wirna Soraya Varela de Paiva Hori e
outros(1); 2018272921 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Williams Ferreira da Silva e outros(1); 2018221983
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS Angelica Madruga Cavalcanti Paiva e outros(1); 2019244978 HORAS Edson
Paiva de Oliveira e outros(1); 2019244357 GRATIFICAÇÕES - Gerência de Apoio Operacional / Tribunal de
Justica e outros(1; 2020002221 FOLGA DE PLANTÃO - Maria de Fatima Lima Palmeira e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019275548 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - RONDINELLY ALVES DE LIMA, Rondinelly Alves de
Lima e outros(1); 2017244602 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Millena Pereira de Araujo Fonseca e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019100473
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Diego Cesar Pereira Nunes e outros(1); 2019241897 ANOTAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO- Marcone Carlos de Menezes e outros(1); 2019166949 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Antonieta Lucia
Maroja Arcoverde Nobrega e outros(1); 2019207883 (Jeremias de Cassio Carneiro de Melo e outros(1); 2019238797
DIÁRIA - Bruno Cesar Azevedo Isidro e outros(1); 2019157149 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - AMPB - ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA e outros(1; 2019257562 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Igo Jose
Goncalves Freire de Sa e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019259716 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Rafael Silva de Medeiros e outros(1); 2018186828
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - BANCO DO NORDESTE e outros(1); 2019089939 (PA-TJ) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -: Magnolia Cabral Duarte Neves e outros(1); 2019069841 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Andrea
Goncalves Lopes Lins e outros(1); 2019294542 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Diretoria de Fórum / Conceicao
e outros(1); 2019063344 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS -Ana Carolina de Paiva Gadelha e outros(1); 2019222018
SOLICITAR INFORMAÇÃO - Moacyr de Moraes Lima Filho e outros(1); 2019217547 SOLICITAR INFORMAÇÃO
- José Roseno Neto e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, HOMOLOGOU DO PEDIDO dos seguintes processos: 2019069446 -PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS-Carlos Antonio Sarmento e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NAO CONHECEU DO PEDIDO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019035713 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Associação dos Magistrados da Paraíba - AMPB e
outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DECLAROU PREJUDICADO O PEDIDO dos seguintes processos: 2019231818- DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Simone de Farias Alves e outros(1)
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de Precatório incluído no orçamento do Município de Condado, relativamente ao exercício financeiro de 2019, no valor de (...), em favor da parte credora, ESPÓLIO DE
MANOEL FREIRE DE FARIAS NETO.Diante da iminente possibilidade de pagamento do presente crédito, em
virtude do(s) repasse(s) efetuado(s) pelo devedor (acima identificado) à conta de precatórios do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, oportuna é a providência de atualização do valor requisitado.Da correção
monetáriaA correção monetária deve ser calculada tendo como indexador o índice adotado pelo Tribunal de
Justiça da Paraíba até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 62/2009. Após, aplique-se a Taxa
Referencial do Banco Central do Brasil (TR/BACEN), por força das alterações implementadas pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, ao fixar como parâmetro de atualização monetária o índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, os juros incidentes sobre a caderneta
de poupança – § 16 do art. 97 do ADCT.A partir da modulação dos efeitos da ADI 4357, quanto aos precatórios
estaduais e municipais, deixa-se de aplicar a TR no dia 26/03/2015, a partir de quando o IPCA-E/IBGE passa a
ser o seu substituto, em conformidade decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos abaixo
transcritos:“(…) 2) – conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos
da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015)
e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional
nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (…)”Dos juros moratóriosDestarte, em harmonia com o § 3°
do art. 36 da Resolução CNJ nº 115/2010, a atualização dos valores dos precatórios até a publicação da EC
nº 62/09 deve ser feita na forma das decisões judiciais que os originaram, respeitados os índices de
correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas. O disposto
no art. 1°-E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, em que pese ter autorizado o Presidente do
Tribunal, ex officio ou a requerimento das partes, rever as contas elaboradas, corrigindo os valores requisitados,
não altera a competência do juízo de execução, nem modifica o alcance da atividade do Presidente. Tal atribuição
serve, apenas, para retificar erros aritméticos e, nunca, para modificar o que foi judicialmente decidido dentro do
devido processo legal no duplo grau de jurisdição e transitado em julgado.Desse modo, deve-se observar aos
termos definidos na última decisão (sentença/acórdão) proferida no juízo da execução transitada em julgado
(CPC/2015, art. 535, I) de forma que quaisquer inconsistências com tais ditames insertos na planilha de cálculos
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em desarmonia com a norma e/ou comando judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem ser
revistas, de ofício, com o intuito de elidir violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera
coisa julgada o que foi enfrentado expressamente no comando decisório judicial.Ainda, a atualização deve ser
procedida de acordo com o estabelecido na Súmula Vinculante STF n° 17: “Durante o período previsto no
parágrafo 1º. do art.100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos” – com a modificação texto constitucional, onde se lê “paragrafo 1º” deve ser lido “parágrafo 5o”.Destaco,
por oportuno, que em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.431 do Rio
Grande do Sul e publicada no dia 30/06/2017, a ser aplicada em repercussão geral, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal decidiram que “incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos
e a da requisição do precatório”.Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato,
com a transferência de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios
do TJPB, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os valores
supramencionados, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus
dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de
transferência do crédito líquido que lhes cabem.Caso haja impugnação de quaisquer das partes, dentro do
prazo, sigam os autos conclusos, para os devidos fins.Transcorrido, todavia, o prazo supraludido, sem impugnação de quaisquer das partes, OPINO sejam, desde então, HOMOLOGADOS os valores indicados nos
cálculos efetuados pela GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de Economia e
Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor total de (...) em favor da parte credora
ESPÓLIO DE MANOEL FREIRE DE FARIAS NETO.Opino, ainda, que a GEFIC proceda, se for o caso, às
retenções atinentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se as devidas declarações, e que caso a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a
quitação deste crédito preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado
pelos cálculos cuja homologação se recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações.Registro, por
fim, que em não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s)
providencie(m) a documentação necessária à percepção do crédito. É o parecer. À consideração da Presidência. É o parecer. À consideração da Presidência. João Pessoa – PB, em 08 de janeiro de 2020. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4002870-63.2017.815.0000 CREDOR(A): ESPOLIO DE MANOEL FREIRE DE FARIAS NETO
ADVOGADO: HÉBER TIBURTINO LEITE (OAB/PB Nº 13.675)DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONDADO – PB
REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MALTA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de Precatório incluído no orçamento do Município de Condado, relativamente ao exercício financeiro de 2019, no valor de (...), em favor da parte credora, JACIARA MOTA
DOS SANTOS.Diante da iminente possibilidade de pagamento do presente crédito, em virtude do(s) repasse(s)
efetuado(s) pelo devedor (acima identificado) à conta de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
oportuna é a providência de atualização do valor requisitado.Da correção monetáriaA correção monetária deve
ser calculada tendo como indexador o índice adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba até a data da entrada
em vigor da Emenda Constitucional nº 62/2009. Após, aplique-se a Taxa Referencial do Banco Central do Brasil
(TR/BACEN), por força das alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ao fixar como
parâmetro de atualização monetária o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para
fins de compensação da mora, os juros incidentes sobre a caderneta de poupança – § 16 do art. 97 do ADCT.A
partir da modulação dos efeitos da ADI 4357, quanto aos precatórios estaduais e municipais, deixa-se de aplicar
a TR no dia 26/03/2015, a partir de quando o IPCA-E/IBGE passa a ser o seu substituto, em conformidade
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos abaixo transcritos:“(…) 2) – conferir eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a
data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data
após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). (…)”Dos juros moratóriosDestarte, em harmonia com o § 3° do art. 36 da Resolução CNJ
nº 115/2010, a atualização dos valores dos precatórios até a publicação da EC nº 62/09 deve ser feita na
forma das decisões judiciais que os originaram, respeitados os índices de correção monetária, os juros a
qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas. O disposto no art. 1°-E, da Lei 9.494/1997,
incluído pela MP 2.180-35/2001, em que pese ter autorizado o Presidente do Tribunal, ex officio ou a requerimento
das partes, rever as contas elaboradas, corrigindo os valores requisitados, não altera a competência do juízo de
execução, nem modifica o alcance da atividade do Presidente. Tal atribuição serve, apenas, para retificar erros
aritméticos e, nunca, para modificar o que foi judicialmente decidido dentro do devido processo legal no duplo
grau de jurisdição e transitado em julgado.Desse modo, deve-se observar aos termos definidos na última
decisão (sentença/acórdão) proferida no juízo da execução transitada em julgado (CPC/2015, art. 535, I) de
forma que quaisquer inconsistências com tais ditames insertos na planilha de cálculos em desarmonia com a
norma e/ou comando judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem ser revistas, de ofício, com o
intuito de elidir violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera coisa julgada o que foi
enfrentado expressamente no comando decisório judicial.Ainda, a atualização deve ser procedida de acordo com
o estabelecido na Súmula Vinculante STF n° 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º. do art.100 da
Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” – com a modificação
texto constitucional, onde se lê “paragrafo 1º” deve ser lido “parágrafo 5o”.Destaco, por oportuno, que em
recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.431 do Rio Grande do Sul e
publicada no dia 30/06/2017, a ser aplicada em repercussão geral, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal decidiram que “incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição
do precatório”.Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com a transferência
de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios do TJPB, intimemse as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os valores supramencionados, se
assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários,
incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do
crédito líquido que lhes cabem.Caso haja impugnação de quaisquer das partes, dentro do prazo, sigam os
autos conclusos, para os devidos fins.Transcorrido, todavia, o prazo supraludido, sem impugnação de quaisquer
das partes, OPINO sejam, desde então, HOMOLOGADOS os valores indicados nos cálculos efetuados pela
GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de Economia e Finanças, para que realize
o pagamento deste precatório, no valor total de (...) em favor da parte credora JACIARA MOTA DOS
SANTOS.Opino, ainda, que a GEFIC proceda, se for o caso, às retenções atinentes à contribuição previdenciária
e ao imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações, e que caso
a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a quitação deste crédito preferencial, seja desde já
autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado pelos cálculos cuja homologação se recomenda,
de tudo lavrando-se as devidas declarações.Registro, por fim, que em não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo
do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m) a documentação necessária à percepção do
crédito. É o parecer. À consideração da Presidência. É o parecer. À consideração da Presidência.João
Pessoa – PB, em 09 de janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000282-49.2018.815.0000 CREDOR(A): JACIARIA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO: VANESSA MOURA PEREIRA (OAB/PB Nº 14.882)DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONDADO – PBREMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MALTA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de Precatório incluído no orçamento do Município de Borborema, relativamente ao exercício financeiro de 2011, no valor de (...), em favor da parte credora, MARIA DO
ROSÁRIO SANTOS DA SILVA.Diante da iminente possibilidade de pagamento do presente crédito, em virtude
do(s) repasse(s) efetuado(s) pelo devedor (acima identificado) à conta de precatórios do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, oportuna é a providência de atualização do valor requisitado.Da correção monetáriaA
correção monetária deve ser calculada tendo como indexador o índice adotado pelo Tribunal de Justiça da
Paraíba até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 62/2009. Após, aplique-se a Taxa Referencial do Banco Central do Brasil (TR/BACEN), por força das alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ao fixar como parâmetro de atualização monetária o índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, os juros incidentes sobre a caderneta de
poupança – § 16 do art. 97 do ADCT.A partir da modulação dos efeitos da ADI 4357, quanto aos precatórios
estaduais e municipais, deixa-se de aplicar a TR no dia 26/03/2015, a partir de quando o IPCA-E/IBGE passa a
ser o seu substituto, em conformidade decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos abaixo
transcritos:“(…) 2) – conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos
da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015)
e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional
nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (…)”Dos juros moratóriosDestarte, em harmonia com o § 3°
do art. 36 da Resolução CNJ nº 115/2010, a atualização dos valores dos precatórios até a publicação da EC
nº 62/09 deve ser feita na forma das decisões judiciais que os originaram, respeitados os índices de
correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas. O disposto
no art. 1°-E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, em que pese ter autorizado o Presidente do