DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2020
em que o Banco agravado informa ter firmado acordo extrajudicial com a parte agravante, inclusive com a
quitação do montante que ainda restava em aberto, declaro a perda de objeto deste recurso, motivo pelo qual não
conheço da pretensão respectiva, o que faço com base no art. 932, 1111, do CPC.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000578-37.2014.815.121 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Paulo Rogerio Lourenco de Lima, Representado Por Sua
Procuradora E Thais Maria Oliveira de Araujo. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Inss
Instituto Nacional do Seguro Social. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO REVELADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. SENTENÇA ESCORREITA. ACERTO NA ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE E
DESTA ÓRGÃO COLEGIADO. DESPROVIMENTO DO APELO. Realizada perícia em juízo e não verificada a
ocorrência de incapacidade laborativa, inexiste base sustentável para se reconhecer o direito ao benefício
previdenciário, de concessão do auxílio-acidente. Negar provimento ao apelo.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N° 0001583-07.2015.815.0000. ORIGEM: GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em
substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. REQUERENTE: Caixa Beneficente dos Oficiais E Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba ¿. ADVOGADO: Márcio Henrique Carvalho Garcia(oabpb 10.200).. REQUERIDO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradoria.. Vistos, etc. Trata-se de
Requisição de Pequeno Valor do montante de R$18.509,000,00 (dezoito Milhões e quinhentos e nove mil
reais) proveniente de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Caixa Beneficente dos Oficiais e
Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba contra o Estado da Paraíba. Os credores individuais se
enquadram na modalidade de RPV. Os autos foram remetidos ao Presidente do Tribunal para que adotasse
as providências do art. 535, §3º, I do CPC, rito dos precatórios, todavia os autos retornaram com a decisão
(fls.328/331v) determinando que se adotassem, por parte desta relatoria, as providências do sistema de
RPV, conforme art. 535, §3º, II, do CPC/2015, em virtude da interpretação dada ao art. 5º, §1º, da Resolução
n. 115/2010, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que determina a individualização do crédito, por
credor, no caso de litisconsórcio. Assim, compulsando os presentes autos, verifica-se que os créditos
individuais dos credores, separadamente, não ultrapassam 10 (dez salários-mínimos), conforme a Lei 7.486/
2003. Ante o exposto, determino o pagamento do valor correspondente a R$18.509,000,00 (dezoito Milhões
e quinhentos e nove mil reais), no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias), contados do recebimento da
requisição pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 535, §3º, II, do CPC. O pagamento será na regra
de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Quando do efetivo pagamento, se necessário, deverá ser retida a
contribuição previdenciária e o imposto de renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida
declaração. Determino à Gerência de Precatórios para que proceda com a individualização do crédito para
cada credor apontado nos autos, com a consequente expedição da requisição para que o Estado pague o
valor no prazo acima. Decorrido o prazo fixado, em caso de inércia do Requerido, intime-se o MP para emitir
parecer sobre eventual ordem de sequestro.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0002702-30.2014.815.0261. ORIGEM: Pianco. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Izidro Sobrinho. ADVOGADO: Carlos Cicero de Souza. POLO PASSIVO:
Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido. Delito do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Apelo da defesa. Trânsito em julgado para a
acusação. Pena cominada igual a dois anos. Decurso de mais de quatro anos entre o recebimento da inicial
acusatória e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade pela prescrição, em sua modalidade retroativa. Prejudicial de mérito acolhida. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, 110, caput, e § 1º, 117,
I e IV, do CPB, c/c art. 61, do CPP. Prejudicialidade do exame do mérito recursal. Fixada pena igual a dois anos,
sem recurso da acusação, e transcorrido intervalo superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da inicial
acusatória e a publicação da sentença condenatória recorrível, impõe-se a extinção da punibilidade do agente,
a teor das regras dos arts. 107, IV, 109, V, 110, caput e § 1º, e 117, I e IV, do CPB, c/c art. 61, do CPP;
“APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 02 ANOS DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO EM 04 ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR
A 04 ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA. A
prescrição, depois de prolatada a sentença condenatória recorrível, com trânsito em julgado para a acusação,
regula-se pela pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal.
Se o réu se viu condenado a cumprir pena de 02 anos de reclusão, hipótese em que o prazo prescricional é de
04 anos (art. 109, V, CP), e transcorrido lapso temporal superior a 04 anos, entre a data do recebimento da
denúncia e a da publicação da sentença condenatória recorrível, prescrita se encontra a pretensão punitiva
estatal, em sua modalidade retroativa.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0480.12.005695-1/001. Relª. Desª. Beatriz
Pinheiro Caires. 2ª Câm. Crim. J. em 09.05.2019. Publicação da súmula em 17.05.2019) “A prescrição da pena
de multa, cumulativamente aplicada ao sentenciado, há de prescrever em tempo similar ao que diz respeito à
pena privativa de liberdade, conforme dispõe o art. 114, inciso II, do Código Penal. Constatada a prescrição
retroativa da pretensão punitiva estatal, declarar-se-á extinta a punibilidade do réu.” (TJMG. Ap. Crim. nº
1.0363.02.008724-5/001. Rel. Des. Corrêa Camargo. 4ª Câm. Crim. J. em 14.08.2013. Publicação da súmula
em 26.08.2013); Prejudicial acolhida. Provimento do apelo, com extinção da punibilidade declarada, prejudicado eventual exame de mérito. POSTO ASSIM, na confluência da argumentação supra, e em consonância com
o parecer ministerial, sem desnecessária delonga, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA, ACOLHENDO A
PREJUDICIAL SUSCITADA, DECLARAR, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 117, I E IV, DO
CPB, C/C ART. 61, DO CPP, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, prejudicado o exame do
mérito recursal 1, considerando que “a prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão
e precede ao mérito da própria ação penal” (cf. Celso Delmanto, in Código Penal Comentado – RJ/Renovar,
4ª ed.,1998, p. 191).
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Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0014864-75.2014.815.2001 – Recorrente(s): ARIMATÉIA IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrido(s): MARIA DO CARMO DE MELO BARBOSA E OUTROS.
Intimação ao(s) bel(is). MARCUS RAMON ARAÚJO DE LIMA, Nº 13.139 OAB/PB a fim de, no prazo de 05
dias, recolher o preparo recurso especial (custas estaduais e do STJ), sob pena de deserção – Indeferido
edido de justiça gratuita.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0002458-36.2018.815.0011 – Recorrente(s): RITA CAVALCANTI DE
OLIVEIRA. Recorrido(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) bel(is). DANIEL DALÔNIO
VILAR FILHO, Nº 10.822 OAB/PB a fim de, no prazo de 05 dias, providenciar a subscrição do recurso especial,
sob pena de não conhecimento.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0011522-32.2009.815.2001 – Recorrente(s): JOÃO APRÍGIO SOBRINHO. Recorrido(s): CAPEMISA – SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Intimação ao(s) bel(is).
GUILHERME CÉSAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA, Nº 31.132 OAB/PE a fim de, no prazo legal, manifestarse sobre a petição de fls.950/952
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0112263-75.2012.815.2001 – Agravante(s): BANCO
ITAUCARD S/A. Agravado(s): JOSÉ FIRMINO DANTAS FILHO. Intimação ao(s) bel(is). HILTON HRIL MARTINS
MAIA, Nº 13.442 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0043785-78.2013.815.2001 – Agravante(s): ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): FRANCISCO ILTON PEREIRA DE MOURA. Intimação ao(s) bel(is). NATALÍCIO
EMMANUEL QUINTELLA LIMA, Nº 11.870 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial e Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0000422-36.2016.815.0061 – Agravante(s):
ERIVAN BEZERRA DANIEL. Agravado(s): IZABELA DA SILVA BONATES. Intimação ao(s) bel(is). YANKO
CYRILO FILHO, Nº 11.064 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial e Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0000779-14.2014.815.0731 – Agravante(s):
PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE. Agravado(s): KLICIO ROBERTO MENDES DE SENA
e PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. Intimação ao(s) bel(is). FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA, Nº 16.681 OAB/PB, MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA BRASILEIRO, Nº 97 B OAB/SE e JOÃO EDUARDO
SOARES DONATO, Nº 29.291 OAB/PE a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0026509-58.2011.815.0011 – Agravante(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): EDNEY ANDRÉ ALVES DINIZ. Intimação ao(s) bel(is). JOÃO PAULO
JUCÁ E SILVA, Nº 15.315 B OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0006132-83.2015.815.0251 – Agravante(s): CAIXA
SEGURADORA S/A. Agravado(s): ESPEDITO RONALDO DE SOUSA. Intimação ao(s) bel(is). AYLAN DA COSTA
PEREIRA, Nº 17.896 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000934-40.2012.815.0261 – Agravante(s): MUNICÍPIO
DE YGARACY. Agravado(s): MARIA DE FÁTIMA SOBRINHA. Intimação ao(s) bel(is). PAULO CÉSAR CONSERVA, Nº 11.874 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001662-20.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Leandro dos Santos. Impetrante: Emília Porto de Mirande. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Litisconsorte: Carla
Silvana Oliveira de Miranda. Intimação ao Bel. Victor Hugo de Sousa Nóbrega (OAB nº 14892 – Pb) e Renival
Sena (OAB nº 5877), nas condições de patronos, respectivamente, do impetrante e da litisconsorte, para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da petição de fl.315 e seguintes, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0808966-86.2004.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e
Benevides. Impetrante: Odir Milanez da Cunha e Outros. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do
Estado da Paraíba. Intimação à Bela. Andréa Mendes Lacerda e Outros, na condição de patronesse dos
impetrantes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar: cópia legível da certidão de óbito, prova de que possuem
habilitação no processo de inventário de ODIR MILANEZ DA CUNHA, cópia do formal de partilha ou outro
docuemtno donde se verifique o nome dos demais herdeiros, bem como procuração original ou cópia autenticada,
sob pena de indeferimento da habilitação nos autos, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RESCISÓRIA nº 2006008-77-.2014.815.0000. Exmo. Des. Relator: José Ricardo Porto: Autora: Luciana Maria
Gouveia Barreto. Impetrado: 1º Réu- Maria Dalva Trindade de Oliveira; 2º Réu: Diego Trindade Barreto, representado por sua Curadora Maria Dalva Trindade de Oliveira.Intimação ao Bel. Felipe Ribeiro Coutinho G. Silva, OAB/
PB 11.689, a fim de, na condição de advogado dos autores, para, tomar ciência do despacho de fls. 583, dos
autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Apelação Cível – Processo nº 0061913-83.2012.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: VALDERY DOS SANTOS SILVA. Apelado: FIAT – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. intimação ao Bel. LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO. inscrito(a) na (OAB/PE – 17.593) na condição
de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se
a Fiat – Administradora de Consórcio Ltda, para, querendo, responder aos termos dos aclaratórios, no
prazo de 05(cinco) dias.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,
24 de janeiro de 2020.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS N° 0000013-10.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Leandro Pedrosa. PACIENTE: Pedro Alves do Nascimento Neto. IMPETRADO: Comarca de Caiçara. HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Pedido de liminar. Soltura. Impossibilidade. Não vislumbrado requisito necessário. Indeferimento. - Na hipótese, mesmo estando configurado o periculum in mora, uma
vez que o paciente está preso, o fumus bonis iuris não foi demonstrado de forma satisfatória, isto é, sem
nenhuma dúvida da existência do ato ilegal constrangendo a sua liberdade. Assim, ausente um dos fundamentos
essenciais ao deferimento da medida liminar de urgência, impossível a concessão. Liminar indeferida. Vistos,
etc.(...) Portanto, INDEFIRO, por agora, o pleito emergencial postulado.
HABEAS CORPUS N° 0000886-44.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Mozart de Lucena Tiago. PACIENTE: Rhayan Regis Cavalcanti. IMPETRADO: Juizo da 7a. Vara Criminal da
Capital. HABEAS CORPUS. ROUBO. Pedido de liminar. Soltura. Impossibilidade. Não vislumbrado requisito
necessário. Indeferimento. - Na hipótese, mesmo estando configurado o periculum in mora, uma vez que o
paciente está preso, o fumus bonis iuris não foi demonstrado de forma satisfatória, isto é, sem nenhuma dúvida
da existência do ato ilegal constrangendo a sua liberdade. Assim, ausente um dos fundamentos essenciais ao
deferimento da medida liminar de urgência, impossível a concessão. Liminar indeferida. Vistos, etc. (...) Com
esses argumentos, INDEFIRO o pleito emergencial postulado.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0020058-56.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Alfeu Ricardo Colaco E Outros. ADVOGADO: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral Oab/
pb 15535. APELADO: Tam Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Fabio Rivelli Oab/pb 20357a. Com base no exposto,
INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA almejada, determinando que os apelantes recolham o preparo do presente
recurso, sob pena de não conhecimento do apelo.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ação Penal nº 0000944-18.2017.815.0000. Relator Desembargador João Benedito da Silva. Autor: Ministério
Público do Estado da Paraíba. Réu: Cláudio Chaves Costa. Intimar o Bel. José Jurandy Queiroga Urtiga –
OAB/PB N. 17.680, para, querendo, requerer diligências, no prazo 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de janeiro de 2020.
Agravo em Recurso Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0017619-48.2009.815.2001 – Agravante(s): MASSA
FALIDA DA FEDERAL SEGUROS S/A. Agravado(s): ANTONIO RODRIGUES DINIZ E OUTROS. Intimação
ao(s) bel(is). LUIZ CARLOS SILVA, Nº 168.472 OAB/SP a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000143-07.2017.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Proc, Delosmar Domingos de Mendonca Junior E Juizo da
1a Vara da Infan E Juven de Joao Pessoa. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE ESCOLAR. MELHORIAS. INSTALAÇÕES
PRECÁRIAS. VISTORIAS. PROVA TÉCNICA. DIREITO À EDUCAÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÕES
IMPOSTAS. LÍCITO PRONUNCIAMENTO PODER JUDICIÁRIO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS. ADUZIDA CARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. INVOCADO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PROVAS EM CONTRÁRIO
NÃO REVELADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. A CF
estabelece, no art. 205 e no art. 227, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Além de que deva ser prestada com
qualidade. Diante da precária situação detectada na unidade escolar não se pode compreender que o pronunciamento do Judiciário compelindo o Estado a empreender melhorias e dar condições ao alunado e demais
servidores que frequentam a Escola consista em violação do Princípio da Independência financeira e harmonia
dos Poderes. A imposição de melhoramento da unidade escolar não tem o condão de desestabilizar o orçamento
estadual de modo a tornar insuportável de cumprimento, até porque sequer há demonstração nos autos, de forma
numérica a onerosidade excessiva das medidas e ausência de recursos financeiros para tanto. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009752-47.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora E Erika Gomes da
Nobrega Fragoso. APELADO: Patrick Aparecido Silva. ADVOGADO: Wagner Luiz Ribeiro Sales. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL A RECURSO APELATÓRIO DO RÉU E AO
REEXAME NECESSÁRIO – IRRESIGNAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para
simples manifestações de inconformismo das partes”.1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000035-40.2012.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Teixeira E Avani Medeiros da Silva. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrante. APELADO: