DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TRÇA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020
uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado
efetivamente vendendo os entorpecentes. – Infringe o art. 14 da Lei 10.826/2003, o agente que “portar, deter,
adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. – Outrossim, restando a materialidade e a autoria dos
delitos imputados aos réus/apelantes evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos
policiais, que, aliás, encontram total respaldo no conjunto probatório, inalcançáveis as absolvições almejadas. –
Ademais, é cediço, que, no Processo Penal, vige o princípio da persuasão racional ou livre convencimento
motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas constantes dos autos. – Recursos desprovidos
e, por consequência, mantida a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000972-37.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Ronaldo
Alves Cavalcanti. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb 5.510. EMBARGADO: Camara Criminal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou
obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de
declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando
modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5000748-42.2016.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Alexsandro da Silva Rodrigues E João Felipe da Silva Rodrigues. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrao, Oab/pb
11.910. EMBARGADO: Camara Criminal. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Não é possível, em sede de embargos de
declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando
modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000028-50.2019.815.031 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lindomar Antas da Silva. DEFENSOR: Lydiana Ferreira
Cavalcante. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O
MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES CONSIDERADO POR CONDENAÇÃO
OCORREU HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM
JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS SERVEM COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTE DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO 1. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas
as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em
apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem
como maus antecedentes”. Precedente do STJ. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000069-05.2018.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira.. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Marcos Antonio Santos. DEFENSOR: Iara Bonazzolli E Wilmar Carlos de Paiva Leite.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PEL JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. INOCORRÊNCIA DE
VIOLENTA EMOÇÃO. CONFISSÃO DO ACUSADO. SOBERANIA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu
afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no
processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000422-19.2015.815.0951. ORIGEM: Comarca de Arara/PB.. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Jaedson Faustino de Oliveira E Germanomarques Barreto. ADVOGADO: Joao
Barboza Meira Junior e ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade. APELADO: Justica Publica. 1ª APELAÇÃO
CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2°, INCISO II, DO CP. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE e autoria devidamente
COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECONHECE OS ACUSADOS E DESCREVE A AMEAÇA SOFRIDA. REDUÇÃO DA PENA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS EQUIVOCADAMENTE. INERENTES AO TIPO. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA BASE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO PARA REGIME INICIAL
MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART 33, § 2º, ALÍNEA “B” DO CP. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO 1. Pedido Absolutório. Apelantes reconhecidos pela vítima. Depoimento coerente com
os demais elementos probatórios constantes nos autos. Manutenção da condenação. 2. Em tema de delito
patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o
agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à autoria da infração. 3. Análise
equivocada das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, eis que, inerentes ao próprio tipo penal. Redução
da pena-base que se impõe com efeitos extensivos ao corréu. 4. Pena redimensionada, ex officio, com extensão
dos efeitos ao outro corréu, em decorrência da regra do art. 580, do CPP. 5. Deixo de aplicar a atenuante da
confissão, tendo em vista que as penas bases aplicadas já se encontrarem em seu mínimo legal, em atenção
às reiteradas decisões deste Tribunal e à Súmula nº 231 do STJ, a qual estabelece que a pena não pode ficar
aquém do mínimo legal. 2ª APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2°, INCISO II, DO CP. CONCURSO DE PESSOAS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE e autoria devidamente COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECONHECE OS ACUSADOS E DESCREVE A AMEAÇA SOFRIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Pedido Absolutório. Apelantes
reconhecidos pela vítima. Depoimento coerente com os demais elementos probatórios constantes nos autos.
Manutenção da condenação. 2. Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando
descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de
convicção quanto à autoria da infração. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, a unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por Jaedson Faustino de Oliveira e negou
provimento ao apelo interposto por Germano Marques Barreto e, de ofício, concedeu-se efeito extensivo ao apelo
a Germano Marques Barreto, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000506-26.2017.815.0021. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Glaydson de Albuquerque Sousa. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. MENOR INFRATOR. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO PERICIAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA. PRÁTICA DESVENCILHADA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. Robustamente demonstrada a autoria e materialidade do ato infracional, considera-se legítima a aplicação da medida socioeducativa
imposta, sobretudo, porque embora nestes autos o adolescente esteja respondendo, apenas, pela prática similar
ao crime de tráfico de entorpecentes, o mesmo já vem sendo investigado por diversos outros delitos, além de
confessar fazer parte de organização criminosa localizada na região onde reside. Ademais, sendo unânime o
acervo testemunhal quanto ao ato infracional imputado ao ora recorrente, impõe-se manter a aplicação de
medidas sócio educativas de maior gravidade, ante a seriedade dos fatos ocorridos, consubstanciados nos
antecedentes do infrator. A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, conforme voto do Relator, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000639-63.2013.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Inácio Braz da Rocha. ADVOGADO: Jorge Márcio Pereira (oab/pb 16.051).
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO PAUTADO NA FRAGILIDADE DAS
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PROVAS. NÃO CABIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS
MEIOS PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE
EXAURIU A PROVA E FIXOU A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. Quando
se trata de infração de natureza sexual que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume
relevante valor probatório, por ser a principal, senão, a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar
a responsabilidade do denunciado. 2. Materialidade e autoria demonstradas na livre valoração dos meios de prova
assentados expressamente no juízo do processo, notadamente, pela riqueza de detalhes narrada no depoimento
da vítima, peça imprescindível nesse tipo de crime, que retrata, em toda a sua amplitude, a responsabilidade do
agente. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002355-78.2014.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Andre da Silva Batista Araujo. ADVOGADO: Alberdan Coelho de
Souza Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE COMPROVADA MEDIANTE PROVA TÉCNICA (ART. 26, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL). APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAMENTO (ART. 97, CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO PELA CONVERSÃO DA INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO Comprovada a autoria e
materialidade do delito, bem como caracterizada a excludente da culpabilidade em razão da inimputabilidade do
agente que, por doença mental, era ao tempo da ação incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de
determinar-se de acordo com este entendimento, impõe-se a aplicação da medida de segurança. A internação em
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico é cabível quando o fato que deu origem à persecução criminal é
punível com reclusão e também diante da periculosidade do inimputável e da possibilidade de ocorrência de novo
evento agressivo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002941-32.2019.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joab Borges de Sousa. ADVOGADO: Marcela Barbosa
dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO PARA REDUZIR A PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. BEM
ASSIM, EXCLUIR QUALIFICADORA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO
STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido
de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo
previsto legalmente. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0003372-46.2015.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Tales Bruno da Silva. DEFENSOR: Jose Celestino
Tavares de Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO
AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PENA EM
CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B,
DO ECA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. INVIABILIDADE. MÃO POR DEBAIXO
DA CAMISA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA FOGO QUE INTIMIDOU AS VÍTIMAS. CONFIGURAÇÃO DA
GRAVE AMEAÇA. DESPROVIMENTO. 1. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e
verificando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso prescricional
superior ao determinado pela pena em concreto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor
do agente, no tocante ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de
roubo por restar comprovado, pelas declarações das vítimas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, de
que o recorrente participou da prática do crime. 3. Incabível a desclassificação do delito de roubo para o de furto,
em qualquer de suas modalidades, se resta comprovado nos autos que, mediante grave ameaça, consistente em
simulação do porte de arma de fogo, o agente incutiu relevante temor na vítima. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de
ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA),
ante a incidência da prescrição retroativa, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0004267-25.2015.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ronaldo Almeida Rocha. DEFENSOR: Marcos Freitas Pereira.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E AGRAVANTES, COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, BEM
ASSIM, MUDANÇA DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROVAS INDUBITÁVEIS DA AUTORIA E DA
MATERIALIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM FACE DA
AUSÊNCIA DE PERÍCIA COMPROBATÓRIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE QUE DEMANDA O REGIME FECHADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM A MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA NA FORMA
COMO FOI APLICADA. 1 - Se há provas nos autos com relação a materialidade e a autoria do crime de furto,
sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena
harmonia com os demais elementos coligidos, não há que falar em modificar a sentença na sua totalidade. 2 A causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP visa punir mais severamente o agente que se utiliza da
diminuição da vigilância sobre a res, própria do período de repouso noturno, com o fim de facilitar a prática ou
ocultação da empreitada criminosa. 3 - Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º,
inciso I, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a
impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos. 4 – E inviável a compensação integral com a agravante, considerando que a paciente é efetivamente multirreincidente. 5 - A reincidência
e os maus antecedentes impedem, inclusive, a fixação do regime intermediário, sendo adequada a imposição do
regime fechado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0024203-58.2007.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Toscanine Murilo da Silva. DEFENSOR: Katia
Lanusa de Sa Vieira E Jose Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2°, I, II e V DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. FATO
REVELADO NA POLÍCIA E NA INSTRUÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO APTO A APONTAR O ACUSADO COMO UM DOS AUTORES DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que
apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas presenciais, além das declarações seguras da vítima, bem como por ter o
agente sido preso em flagrante delito e reconhecido pelo ofendido, há que se considerar correta a conclusão de
que a hipótese contempla o fato típico do art. 157, § 2°, I, II e V , do Código Penal, não havendo que se falar de
absolvição. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental importância para a
identificação do autor, mesmo porque a execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente
ativo, que se traduz na vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. 3. É insustentável o pleito
absolutório, com lastro na insuficiência probatória, porquanto as provas da materialidade e da autoria do ilícito
emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0027194-33.2016.815.2002. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jackson Luiz Viana Ramalho. DEFENSOR: Wilmar
Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justiça Pubica. APELAÇÃO CRIMINAL. Código de Trânsito Brasileiro. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM CAPACIDADE PSICOMOTORA
ALTERADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ESTADO ETÍLICO EVIDENTE. PROVA TESTEMUNHAL.
CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. ACUSADO QUE CONFESSOU TER
INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DESPROVIMENTO do recurso. - Há de se aplicar o art. 306, caput, do Código Trânsito Brasileiro,
quando a responsabilidade do agente, no cometimento do delito de condução de veículo automotor sob a
influência de álcool, restar devidamente caracterizada por meio de constatação feita pelo policial que efetuou a
prisão em flagrante, devendo tal conduta ser objeto de sentença condenatória. - “Pela nova redação do art. 306
do CTB, introduzida pela Lei nº 12.760/2012, para a configuração do delito de embriaguez ao volante, não se deve
ter como imprescindível a realização de teste de alcoolemia, podendo ser este suprido por outros meios de prova,
como o exame clínico, perícia, vídeo, ou a prova testemunhal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00016563620148150251, Câmara Especializada Criminal, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 18-062019) - ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.