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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2020
APELAÇÃO N° 0003555-49.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Vanessa Farias de Amorim, APELANTE: Robson da Silva Dantas. ADVOGADO: Maria
Divani Oliveira Pinto de Menezes (oab/pb 3.891) e DEFENSOR: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉ PRESA
EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO DROGA PARA DENTRO DO PRESÍDIO COM A FINALIDADE DE ENTREGÁ-LA AO COMPANHEIRO PRESO, TAMBÉM DENUNCIADO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR TRÁFICO E
ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DOS
RÉUS E, SUBISIDÁRIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PELA DENUNCIADA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PARA MACONHA. AUTORIA INCONTESTE. PRISÃO EM FLAGRANTE DA ACUSADA QUANDO TENTAVA ENTRAR NO PRESÍDIO COM 48,40G (QUARENTA E OITO GRAMAS E QUARENTA DECIGRAMAS) DE MACONHA, INTRODUZIDA NO ÂNUS. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. RÉU QUE
ERA O DESTINATÁRIO DA DROGA E COAUTOR DO CRIME DE TRÁFICO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS DOS
DENUNCIADOS, REVELANDO QUE FALSEARAM A VERDADE DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AFIRMAÇÃO DA RÉ APONTANDO O RÉU COMO DESTINATÁRIO DA MACONHA. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE, PELA QUANTIDADE, AO CONTRÁRIO DO INFORMADO PELA RÉ, NÃO SERIA OBJETO EXCLUSIVO DE CONSUMO PELOS DENUNCIADOS, DURANTE A VISITA ÍNTIMA. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA SEM
CREDIBILIDADE, PORQUANTO NÃO É CRÍVEL QUE ALGUÉM ENTRE NO PRESÍDIO COM MACONHA SIMPLESMENTE PARA FUMAR LÁ DENTRO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 33,
DA LEI DE DROGAS, MAJORADO PELO ART. 40, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL E QUE, POR CONSEGUINTE, AFASTA A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 2. DOSIMETRIA. PEDIDO
GENÉRICO DE REDUÇÃO DE PENA ELABORADO PELA RÉ. APENAMENTO IRRETOCÁVEL EM RELAÇÃO
AOS DOIS RÉUS. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUANTES EM RELAÇÃO À DENUNCIADA. APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU, EXCLUSIVAMENTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, COMO AGRAVANTE GENÉRICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
PRIVILÉGIO RECONHECIDA SOMENTE QUANTO À ACUSADA, PORQUANTO O RÉU, DIANTE DA REINCIDÊNCIA, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO
EM PRESÍDIO NA FRAÇÃO MÍNIMA PARA OS DOIS RÉUS. MANUTENÇÃO DAS PENAS E DOS REGIMES
ABERTO PARA A DENUNCIADA E FECHADO PARA O RÉU. 3. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, EM
HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. A pretensão absolutória é insustentável
quando as provas da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas majorado emergem de forma límpida
e categórica do conjunto probatório coligido, caso dos autos. - Na espécie, o Laudo de Exame Definitivo de Drogas,
realizado na substância apreendida, concluiu POSITIVO PARA MACONHA, atestando peso líquido de 48,40g
(quarenta e oito gramas e quarenta centigramas), enquanto que a autoria do crime de tráfico restou comprovada,
em especial, pela prisão em flagrante da ré, na posse do psicotrópico introduzido no ânus, pelo relato desta
apontando o réu, seu companheiro, como o destinatário da maconha seria o seu companheiro. Ademais, no mesmo
sentido são os depoimentos dos agentes penitenciários que realizaram a prisão da acusada, a qual, friso, tentava
entrar com a substância estupefaciente no presídio para entregar ao réu. - As contradições entre as versões dos
denunciados são claras e demonstram que eles falsearam a verdade dos fatos e das circunstâncias do crime.
Interrogado, Robson da Silva santos disse não ser usuário de droga, mas Vanessa Farias, ao ser ouvida pela
autoridade judicial, foi incisiva ao afirmar que estava transportando a maconha para dentro do presídio com a
finalidade de consumi-la com o réu, asseverando, com todas as letras, que este usa drogas. - A testemunha
Mikaele Mendonça Batista, que conhece a denunciada há 08 anos, também foi taxativa ao relatar à juíza que nunca
viu Vanessa usar droga ou sob o efeito de entorpecente, nem ouviu comentário de que ela usa droga. - No tocante
ao pedido de desclassificação elaborado pela ré, imperioso ressaltar que a quantidade de droga apreendida seria
desproporcional se tomássemos como verdade sua alegação. Afinal, foram quase cinquenta gramas de maconha
levadas ao estabelecimento penal e o consumo dessa quantidade de droga no intervalo de tempo da visita íntima
seria quase impossível, e mais, teriam que o fazer sem que os agentes penitenciários notassem. - A tese defensiva
da ré também não merece credibilidade, pois não é crível que ela tenha tentado entrar em um estabelecimento
prisional com droga no ânus, se sujeitando a revista íntima, a ser presa em flagrante, como de fato foi, e a
responder a processo criminal, pelo simples fetiche de fazer uso daquele entorpecente dentro do presídio e na
companhia do seu amado. Incabível, dessa forma, concluir pela desclassificação do crime de tráfico imputado à
Vanessa Farias de Amorim para o de porte para uso pessoal, previsto no art. 28, da Lei n° 1 1.343/2006. - Em
verdade, os réus agiram com dolo, a denunciada ao adquirir e transportar a droga para entregar ao denunciado
Robson da Silva Santos, que deve ser considerado coautor do crime, pois era o destinatário da maconha, devendo,
assim, ser mantida a condenação pelo crime plasmado no art. 33, c/c art. 40, III, ambos, da Lei 11.343/06. 2.
Vanessa Farias de Amorim, de forma genérica e subsidiária, requer a fixação da pena no patamar mínimo. Robson
da Silva Santos, por seu turno, não se insurge quanto à dosimetria. A aplicação das penas, no entanto, se mostra
irretocável para os dois réus. - As penas-bases foram fixadas no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 diasmulta, inexistindo motivo para questionar a análise das circunstâncias judiciais. - Na segunda fase, não houve
agravante ou atenuantes a se considerar quanto à ré. A reincidência do réu foi única e exclusivamente considerada
na segunda fase da dosimetria, na condição de agravante genérica (art. 61, I, CP), elevando a pena para 05 anos
e 06 meses de reclusão e 560 dias-multa. - Quanto à ré, a causa de diminuição do tráfico privilegiado foi
corretamente considerada e a aplicação na fração de 1/6 (um sexto) está motivada. O aumento de pena em razão
do tráfico ter se desenvolvido no interior de presídio foi aplicado no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) e, portanto,
carece de fundamentação e reparo. Com isso, a pena definitiva, fixada em 04 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, em regime aberto, e 485 dias-multa deve ser mantida para a ré Vanessa Farias de Amorim. - Em relação
ao réu, na terceira fase, a causa de diminuição do tráfico privilegiado não foi reconhecida, por força da reincidência.
Quanto à majorante do tráfico em presídio, o aumento se deu na fração mínima, qual seja, 1/6 (um sexto),
resultando na pena definitiva de 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime fechado, e 653 dias-multa, para o réu
Robson da Silva Santos, que deve ser confirmada. 3. Desprovimento dos recursos, em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0006268-60.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Samaritana Lanches Ltda. ADVOGADO: Antonio Navarro Ribeiro (oab/pb 10.172).
APELADO: Justica Publica, APELADO: Harrison Holanda de Alcantara. ADVOGADO: Petrucio Santos de Almeida
(oab/pb 19.539). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS
PRÓPRIAS RAZÕES. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUBLEVAÇÃO DA VÍTIMA NA CONDIÇÃO
DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1. PLEITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A INTENÇÃO DO RÉU FOI
A DE SUBTRAIR VALORES, ALÉM DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PREEXISTENTE, PARA PREJUDICAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. DÍVIDA PREEXISTENTE.
FATO INCONTROVERSO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE NEGOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Narra a peça inicial
acusatória, que aos 03 de dezembro de 2015, o acusado, subtraiu, com rompimento de obstáculo, em concurso de
pessoas, diversos objetos do estabelecimento comercial Samaritana Lanches, nesta Capital, dando-o como
incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. - Instruído o feito, sobreveio sentença
desclassificando a conduta atribuída para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), e
declarando extinta a punibilidade, com fulcro nos arts. 38 e 107, IV, ambos do CP. 1. O recorrente pleiteia a
condenação do acusado pelo crime capitulado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP, sob o argumento de que restou
devidamente comprovado o dolo do réu em subtrair muito além da mera quitação da dívida preexistente, ante o
furto de vários objetos, com rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, com o nítido fim de prejudicar
financeiramente o estabelecimento comercial apelante. Contudo, da análise dos autos, tenho que razão não lhe
assiste, senão vejamos. - Para a configuração do exercício das próprias razões (art. 345 do CP), faz-se necessária
a comprovação da legitimidade da pretensão a ser satisfeita, e a vontade do autor de praticar a fraude com o único
fim de satisfazer tal pretensão sem o emprego de violência. - Do conjunto probatório restam incontroversos: (1)
dívida preexistente da vítima, referente a aluguéis atrasados; (2) materialidade da invasão à unidade comercial e
subtração de objetos; e (3) autoria do acusado na prática da conduta delitiva. Todavia, do corpus quod também
extraio a ausência de animus furandi para a concepção do crime de furto, porquanto descaracterizado o dolo de
furtar do acusado, mas, tão somente, a sua intenção de reaver para si o que achava lhe ser devido, em razão de
dívida preexistente, e sem o emprego de violência, amoldando-se a conduta delitiva descrita na denúncia ao tipo
penal previsto no art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões). - Do TJPB. “Mantém-se a
extinção da punibilidade dos acusados, decretada com fundamento no artigo 107, IV do Código Penal, se a conduta
dos acusados, desprovida de violência, se amolda não à figura típica do artigo 155, mas à do artigo 345 do referido
diploma legal.” - Do TJES.”A despeito da argumentação ministerial, o denominado animus furandi - compreendido
como a intenção do agente de subtrair bem alheio para si ou para outrem não restou configurado, portanto não é
possível caracterizar o delito de furto qualificado. 2. As provas dos autos demonstram que a vítima tinha uma
dívida com o réu e o mesmo ingressou na sua residência com o intuito de reaver os bens vendidos.” 2.
Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0023497-04.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Karen Christine Cavalcanti Albuquerque. DEFENSOR: Maria do Socorro Tamar Araujo
Celino. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º,
INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71 DO CP. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE
SAÍDA DE MERCADORIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA
NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DESACOLHIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO
AOS COFRES PÚBLICOS DE TRIBUTO ESTADUAL DEVIDO (ICMS) DE 01/01/2010 A 31/12/2011. CONJUNTO
PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. SONEGAÇÃO APURADA EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DENUNCIADA
EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. DOLO EVIDENCIADO. DELITO QUE DISPENSA A INDAGAÇÃO DA INTENÇÃO
DA FRAUDE. PRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ÉDITO
CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO
LEGAL. MANUTENÇÃO. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEUTRAS. PENABASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES. CRIME CONTINUADO. CONDUTAS PRATICADAS EM TODOS OS MESES DE 2010 E 2011, PERFAZENDO 24 PRÁTICAS DELITIVAS. ELEVAÇÃO DA
PENA NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. MANTIDA A
PENA EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E O REGIME INICIAL NO ABERTO.
SANÇÃO PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 71 DO CP, ELEVAÇÃO DA MULTA EM 2/
3 (DOIS TERÇOS), PERFAZENDO 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. CONTRARIEDADE À NORMA DO ART. 72
DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DEVIDO À INÉRCIA DO PARQUET DE PRIMEIRO GRAU.
PERSISTÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À
COMUNIDADE E INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Depreende-se dos autos que Karen Christine Cavalcanti Albuquerque, na condição de
empresária individual da microempresa de igual denominação, inscrita no CNPJ sob o nº 12.805.281/0001-39, foi
autuada pela Secretaria de Estado da Receita do Governo do Estado da Paraíba por ter fraudado a fiscalização
tributária e deixado de recolher o tributo ICMS, sendo lavrado o Auto de Infração de Estabelecimento n°
93300008.09.00000478/2014-80. - Instaurado Procedimento Administrativo Tributário nº. 002.2014.000781, culminou com a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, aos 10 de outubro de 2014, sob a CDA de n°
020002820144129, no valor original R$ 25.039,81 (vinte e cinco mil, trinta e nove reais e oitenta e um centavos),
não havendo parcelamento ou pagamento da dívida. - A conduta delitiva praticada pela acusada consistiu na
omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do ICMS por 24 (vinte e quatro) lançamentos
mensais, referente a todos os meses de 2010 e 2011, inserindo-se, assim, no tipo penal descrito no inciso II, do
art. 1º, da Lei nº 8.137/1990. - STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “os crimes
de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para
a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo
legal, dos valores devidos. (AgRg no AREsp 469137, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017)”. (AgRg no AREsp 1463919/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) - Neste sentir, ainda que a tipificação do crime previsto no art.
1º da Lei nº 8.137/90, dispense a presença do dolo específico, todo o contexto dos fatos permite que se conclua
pela presença do dolo genérico, visto ser obrigação de qualquer indivíduo que assume o risco de atividade
econômica informar-se a respeito dos tributos devidos e da forma de recolhimento destes, seja diretamente ou
por meio da contratação de especialista. 2) Na primeira fase, o sentenciante neutralizou todas as circunstâncias
judiciais e fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e de 10 (dez) dias-multa. - Tratandose de crime cometido em continuidade delitiva, devido à sonegação fiscal ocorrida em todos os meses de 2010
e de 2011, perfazendo, assim, 24 condutas delitivas, o julgador considerou uma das reprimendas fixadas e
majorou na fração de 2/3 (dois terços), em consonância com a orientação do STJ, totalizando a pena de 03 (três)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido no regime inicial aberto. - Quanto à pena pecuniária, o juiz
de piso também aplicou a regra prevista no art. 71 do CP e elevou a reprimenda de 10 (dez) dias-multa na fração
de 2/3 (dois terços), perfazendo 16 (dezesseis) dias-multa, contrariando, assim, a disposição legal tipificada no
art. 72 do CP, imutável, nesta oportunidade, devido à inércia do Parquet de Primeiro Grau. - Mantenho a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nas modalidades de prestação de
serviço à comunidade e de interdição temporária de direitos. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
13ª SESSÃO ORDINÁRIA
A TER INÍCIO DIA 07/09/2020 ÀS 14:00MIN E TÉRMINO DIA 14/09/2020 ÀS 13:59MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE – 1º) – Mandado de Segurança nº 080525752.2018.8.15.0000. Impetrante: Maria do Socorro das Neves (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946).
Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº 080112753.2017.8.15.0000. Impetrante: Josirene Fernandes de Alencar (Advª.: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva,
OAB/PB 15.729). Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº 080002588.2020.8.15.0000. Impetrante: Antônio Carlos Maciel de Brito (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946).
Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 081007780.2019.8.15.0000. Impetrante: Marta Emília Pereira Meireles (Adv.: Luiz Pereira do Nascimento Junior, OAB/PB
18.895). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 081086849.2019.8.15.0000. Impetrante: Gutemberg Lourenço de Farias (Adv.: Fillipe Cavalcanti de Souza Vieira, OAB/PB
24.669). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 6º) – Mandado de Segurança nº 080262837.2020.2019.8.15.0000. Impetrante: Genaldo de Castro Oliveira (Adv.: Belino Luís de Araújo, OAB/PB 9593).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 7º) – Mandado de Segurança nº 080876013.2020.8.15.0000. Impetrante: Roberto Freitas Bezerra da Silva (Adv: Franciclaudio de França Rodrigues, OAB/
PB nº 12.118). Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE – 8º) – Mandado de Segurança nº
0803617-43.2020.8.15.0000. Impetrante: Ubiratan Batista de Sales (Adva.: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/
PB 11.967). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 9º) – Mandado de Segurança nº 081084421.2019.8.15.0000. Impetrante: José Silvino Sobrinho (Adv.: José Edísio Simões Souto, OAB/PB 5.405). Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 10º) – Mandado de Segurança nº 080056369.2020.8.15.0000. Impetrante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Impetrado: Secretário de Saúde do
Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 11º) – Mandado de Segurança nº 080036362.2020.8.15.0000. Impetrante: Naman Domingues da Silva (Adv.: Wallace Alencar Gomes, OAB/PB 24.739).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). PJE – 12º) – Mandado de Segurança
nº 0811119-67.2019.8.15.0000. Impetrante: Izaias da Silva Alcântara e outros (Adva.: Ana Cristina de Oliveira
Vilarim, OAB/PB 11.967). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). PJE – 13º) – Mandado de Segurança
nº 0809707-04.2019.8.15.0000. Impetrante: Valdene Martis Silva e outros (Adva.: Ana Cristina de Oliveira Vilarim,
OAB/PB 11.967). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE – 14º) – Embargos de Declaração opostos
à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800453-70.2020.8.15.0000. Embargante: Estado da
Paraíba. Embargados: Cláudio Galdino e outros (Adva.: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB 11.967).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE – 15º) – Embargos de Declaração opostos
à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800116-81.2020.8.15.0000. Embargante: Estado da
Paraíba. Embargados: José Nilson Gomes da Silva e outros (Adva.: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB
11.967).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE – 16º) – Embargos de Declaração opostos
à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804728-96.2019.8.15.0000. Embargantes: José