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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2020
necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha
interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No
caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o
arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais
como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará
com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade
pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para
fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus
não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado
bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista
(art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e,
em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo
que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado
em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00
(quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida
a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de
qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as
parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do
arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do
processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do
exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar
o arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o
lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da
disputa. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela
Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das
disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando
cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em
caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24
horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o Executada(s): LIDER
DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA e seu(s) representante(s) legal(is) CLÁUDIO PADILHA DA FONTE
FILHO e seu(a)(s) cônjuge(s), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s)
depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de:
usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou
concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora
anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão
designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes
da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código
de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas
processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o
aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao
conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Bayeux/PB, aos 23
de julho de 2020.
COMARCA DE BAYEUX - 2A VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - PROCESSO: 080273042.2017.8.15.0751 - AÇÃO: MONITÓRIA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramitam os
autos da ação Monitória supra, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 07.237.373/0001-20, com endereço na Rua Gama e Melo, 53, Varadouro, João Pessoa - PB, CEP
58.010-450, em desfavor de JANIELE ALVES DOS SANTOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF
sob o nº 056.594.134-80 e no RG sob o nº 3138804 SSP - PB, residente e domiciliada na Rua São Vicente,
1091, Imaculada, município de Bayeux - PB, CEP 58309-040. O autor alega que a promovente, em 23/11/
2015, aderiu, junto ao Banco promovente, à operação CARTÃO DE CRÉDITO (doc. 03), tendo como limite
a importância de R$ 5.400 (cinco mil e quatrocentos reais). Trata-se de modalidade de crédito rotativo por
meio do qual há a possibilidade de o cliente realizar compras no Brasil e no exterior, pagar despesas à vista
ou parceladamente e realizar saques emergenciais e financiamento rotativo no exterior, observando-se os
termos do respectivo regulamento (doc. 04). Como prova do negócio jurídico entabulado, o Banco apresenta as faturas mensais (doc. 05), as quais comprovam a utilização de crédito, por parte da demandada, para
aquisição de bens e serviços e/ou saques. Os recursos decorrentes do referido contrato, embora utilizados
pelo contratante nos termos da avença então firmada, não foram reembolsados ao Banco autor nos prazos
e modos contratados, razão por que as obrigações decorrentes do pacto em tela encontram-se integralmente
vencidas, consoante demonstram e comprovam as faturas do cartão de crédito anexas (doc. 05), tendo o
débito daí decorrente atingido a quantia R$ 8.842,70 (oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e
setenta centavos), posição em 30/08/2017, conforme demonstrativo de débito em anexo (doc. 06). Constata-se, pois, que a demandada não cumpriu as obrigações livremente pactuadas, estando inadimplente
perante o Banco promovente, não obstante as tentativas de renegociações realizadas. Outrossim, o prejuízo
sofrido pelo Banco autor corresponde a efetivo enriquecimento sem causa por parte da devedora. E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou o MM. Juiz de Direito em Substituição desta 2ª Vara Mista, Dr.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz, expedir o para presente edital a fim de CITAR JANIELE ALVES DOS
SANTOS, cujo endereço é desconhecido, incerto, “para, em 15 (quinze) dias efetuar a quitação do débito
ou oferecer embargos monitórios (art.700. a 702, NCPC). Não oferecidos embargos, o mandado constituirse-á de pleno direito em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado
executivo. Pagando a dívida, ficará o demandado isento de custas e honorários advocatícios.”. O presente
edital será expedido nos termos do art. 942 e segs. do mesmo diploma legal, sendo afixada cópia no átrio
do edifício do Fórum Juiz Inácio Machado de Souza - Bayeux/PB - por 20 (vinte) dias, local de costume,
tendo sido digitado pela servidora Liliane Gomes de Oliveira, técnica judiciária. Dado e passado nesta
Comarca de Bayeux-PB, aos 18 de setembro de 2020.
Comarca de 3ª Vara Mista de Bayeux – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 080230255.2020.8.15.0751. Ação: Guarda. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Mista de Bayeux, em virtude da Lei,
etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo
tramita a ação acima mencionada, promovida por MARIA JOSE DA SILVA, em face de ELINDOMAR NUNES DE
SOUZA, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar ELINDOMAR NUNES DE
SOUZA, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias,
sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa
alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara
Mista de Bayeux-Pb, 21 de setembro de 2020. Eu, Anderson Antonio Dias da Cunha, Técnico/Analista Judiciário
desta vara, o digitei. Euler Paulo de Moura Jansen, Juiz(a) de Direito.
Comarca de 3ª Vara Mista de Bayeux – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 080071328.2020.8.15.0751. Ação: Divórcio Litigioso. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Mista de Bayeux, em
virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este
Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por ANTONIO PEDRO PONTES, em face de
MARIA LINDALVA DE PONTES, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar
MARIA LINDALVA DE PONTES, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente
ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para
que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário
da Justiça. 3ª Vara Mista de Bayeux-Pb, 21 de setembro de 2020. Eu, Anderson Antonio Dias da Cunha, Técnico/
Analista Judiciário desta vara, o digitei. Euler Paulo de Moura Jansen, Juiz(a) de Direito.
Comarca de Bayeux – PB. 3ª Vara Mista - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0803060-39.2017.8.15.0751.
DR. EULER PAULO DE MOURA JANSEN – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX,
no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de ESCOLASTO DOS SANTOS
FERREIRA, brasileiro(a), portador(a) do CID 10 G 20, nomeando-lhe como curador(a) ANA CAROLINA DO
NASCIMENTO FREITAS DA SILVA. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara
Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no
Diário da Justiça. Bayeux, 21/09/2020. Anderson Antonio Dias da Cunha, Auxiliar Judiciário, o digitei. Euler Paulo
de Moura Jansen, Juiz de Direito.
Comarca de Bayeux – PB. 3ª Vara Mista - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800279-39.2020.8.15.0751.
DR. EULER PAULO DE MOURA JANSEN – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE
BAYEUX, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou
tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de MARILEIDE
PENHA DOS SANTOS, brasileiro(a), portador(a) do CID 10 F 33.2, nomeando-lhe como curador(a) MARIA
JOSÉ XAVIER. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra, mandou
expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da
Justiça. Bayeux, 08/09/2020. Anderson Antonio Dias da Cunha, Auxiliar Judiciário, o digitei. Euler Paulo de
Moura Jansen, Juiz de Direito.
Comarca de Bayeux – PB. 3ª Vara Mista - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800365-10.2020.8.15.0751.
DR. EULER PAULO DE MOURA JANSEN – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE
BAYEUX, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou
tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de SELMA MARIA
RODRIGUES DA SILVA, brasileiro(a), portador(a) do CID 10 F 33.2, nomeando-lhe como curador(a) IAN
DOUGLAS DA SILVA ALVES. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra,
mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário
da Justiça. Bayeux, 08/09/2020. Anderson Antonio Dias da Cunha, Auxiliar Judiciário, o digitei. Euler Paulo de
Moura Jansen, Juiz de Direito.
Comarca de Bayeux – PB. 3ª Vara Mista - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0801695-76.2019.8.15.0751.
DR. EULER PAULO DE MOURA JANSEN – JUIZ DE DIREITO -DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX,
no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de ALEXANDRE MARCELINO
DA SILVA, brasileiro(a), portador(a) do CID 10 F 33.3, nomeando-lhe como curador(a) RAIANA KELLY MARCELINO DOS SANTOS. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra, mandou
expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.
Bayeux, 08/09/2020. Anderson Antonio Dias da Cunha, Auxiliar Judiciário, o digitei. Euler Paulo de Moura Jansen,
Juiz de Direito.
BELÉM
COMARCA DE BELÉM - EDITAL DE CITAÇÃO DE USUCAPIÃO - COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS. O Exmo.
Sr. Dr. JAILSON SHIZUE SUASSUNA, MM. Juiz de Direito em Substituição neste Juízo e Comarca de BelémPB, no uso das atribuições que lhe são inerentes e em virtude da Lei. FAZ SABER a todos quanto vejam ou
conhecimento tiverem do presente Edital, que por este Juízo, tramitam os autos da Ação de Usucapião de n.º
0000255-19.2014.815.0601, tendo como autor JAILSON PONTES DA SILVA e como parte promovida MANOEL
PEREIRA DA SILVA. Assim, determinou, o MM. Juiz, a expedição do presente Edital, aos demais interessados,
incertos e desconhecidos, para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal, de 15(quinze) dias, (art. 942
do CPC). Para não ser alegado ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito em Substituição desta Comarca,
expedir o presente EDITAL, o qual deverá ser publicado no Diário da Justiça e afixado nos locais de costume.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Belém-PB, aos 18 dias do mês de setembro de 2020. Eu, Josefa
Jussara Dantas Simões Pimenta, Técnica judiciaria, o digitei. Jailson Shizue Suassuna, MM. Juiz de Direito em
Substituição.
CABEDELO
Comarca de Cabedelo – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0001018-38.2011.8.15.1211.
Ação: COBRANÇA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara de Cabedelo, em virtude da Lei, etc. Faz saber a
todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação
acima mencionada, promovida por AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ SOARES FILHO, atualmente encontrando-se esta em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO e, por este motivo, para
que ninguém alegasse ignorância ou desconhecimento da presente ação, determinou o MM. Juiz que fosse
expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO para, que, que, no prazo legal, sob as advertências e cominações
legais, seja a presente ação CONTESTADA, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na
inicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e
publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara de Cabedelo, 21 de setembro de 2020. Eu, Quintino Augusto Leitão Régis,
Analista Judiciário desta vara, o digitei. Dr. João machado de Souza Júnior, Juiz(a) de Direito.
CUITÉ
COMARCA DE CUITÉ - EDITAL DE INTIMAÇÃO, PRAZO 30 DIAS COM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAO DR.FÁBIO
BRITO DE FARIA - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DESTA COMARCA DE CUITÉ - PB, em virtude da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo
e 2ª Vara Mista, uma Ação de Inventários do PJE distribuída sob o nº 0800103-21.2019.8.15.0161, promovida por
JAILDA DOS SANTOS SILVA, residente na Rua José Cassimiro Dantas, 490, Bairro Novo Retiro, Cuité-PB,
contra EDJAIME FERREIRA LIMA ((falecido), pelo presente ficam INTIMADOS os terceiros interessados, da
sentença que extiguiu o processo se julgamento do mérito. E para que mais tarde não venha alegar ignorância,
mandou o MM. Juiz publicar o presente edital, no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de Cuité, aos
21 dias do mês de setembro do ano de 2020. Eu, Francisca Sueli Furtado da Costa Azevêdo, Técnica Judiciária
que, digitei e assino digitalmente. Dr. Fábio Brito de Faria - Juiz de Direito
COMARCA DE CUITÉ- 2ª VARA MISTA. EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080040317.2018.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e
cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente
EDITAL, que foi por este Juízo decretado a interdição de REQUERIDO: GLADSON FREIRE DOS
SANTOS,. declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe
curador na pessoa de REQUERENTE: GERLANE FREIRE DOS SANTOS, ficando limitada a curatela à prática
de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância,
o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de
costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 10 de setembro de 2020.
rancisca Sueli Furtado da Costa Azevêdo, Técnica Judiciária, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE CUITÉ - 2ª VARA MISTA. EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080034242.2018.8.15.0781. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e
cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente
EDITAL, que foi por este Juízo decretado a interdição do REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO SALES DA
COSTA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe
curador na pessoa de REQUERENTE: EDILEUZA DINIZ DA COSTA, ficando limitada a curatela à prática de atos
relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e
publicado por três vezes no Diário da Justiça.2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 10 de setembro de 2020. Francisca Sueli
Furtado da Costa Azevêdo, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE CUITÉ - 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080010843.2019.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e
cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente
EDITAL, que foi por este Juízo decretado a interdição de WAGNER SANTOS OLIVEIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora na pessoa de MARIA JOSE
SANTOS, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente
EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de
Cuité-Pb, 9 de setembro de 2020. ADRIANO CRISPIM COSTA, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de
Faria, Juiz de Direito.
COMARCA DE CUITÉ - 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080002862.2019.8.15.0781. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e
cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente
EDITAL, que foi por este Juízo decretado a interdição de REQUERIDO: JOSE ALVES DA COSTA FILHO,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na
pessoa de REQUERENTE: ROSINEIDE LIMA COSTA, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados
a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de
Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por
três vezes no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 9 de setembro de 2020. ADRIANO CRISPIM COSTA,
Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz de Direito.
COMARCA DE CUITÉ - 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080063274.2018.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e
cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente
EDITAL, que foi por este Juízo decretado a interdição de REQUERIDO: ANTONIO ADALBERTO DIAS GONCALVES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador
na pessoa de REQUERENTE: MARIA DAS VITORIA GONCALVES DA COSTA, ficando limitada a curatela à
prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar
ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local
de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 9 de setembro de 2020.
FRANCISCA SUELI FURTADO DA COSTA AZEVEDO, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de Faria,
Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE CUITÉ - 2ª VARA - EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080028757.2019.8.15.0781. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e
cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente
EDITAL, que foi por este Juízo decretado a interdição de REQUERIDO: EVENITA PEREIRA DE
SOUZA,. declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe