DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2021
O MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO IDÔNEA, CONCRETA E DESFAVORÁVEL DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACUSADO QUE NÃO FAZ JUS À ATENUANTE DA
CONFISSÃO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 630 DO STJ. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA
PENA DE MULTA APLICADA PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO COOPORAL.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. 4. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, APENAS PARA
REDUZIR A PENA DE MULTA, ANTES FIXADA EM 1.000 (MIL) DIAS MULTA, PARA 900 (NOVECENTOS) DIAS
MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS A SENTENÇA DARDEJADA, EM HARMONIA PARCIAL COM
O PARECER MINISTERIAL. 1. A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de prisão em
flagrante (fls. 08/11), auto de apresentação e apreensão (f. 15) e Laudo de Constatação Preliminar (f. 18), os
quais mencionam a droga apreendida em poder do denunciado, qual seja “01 embrulho plástico contendo
substância semelhante à MACONHA, em características de odor e cor e 01 (m) triturador contendo substância
semelhante à MACONHA”. - O Laudo de Exame Definitivo de Drogas (02.03.05.122019.33573 – fls. 108/109),
ao especificar a quantidade de droga apreendida, anotou 4,8g (quatro gramas e oito decigramas) de maconha.
- Apesar da pequena quantidade de entorpecente encontrado em poder do apelante Rafael Evangelista de Lima,
os autos evidenciam a atividade de traficância desenvolvida, notadamente quando considerada as circunstâncias
em que a prisão foi efetuada. Registro que, além da substância estupefaciente, foram encontrados com o
acusado: 03 (três) embalagens plásticas (sacolés) utilizadas para o acondicionamento da droga, 03 (três)
aparelhos celulares, 01 (um) destravador de maconha, 01 (um tubo) com pontas de cigarros de maconha e 01
(um) rolo de seda snuk para confeccionar cigarro de maconha. - Observo, ainda, que o local onde foi apreendido
o entorpecente era monitorado por câmeras de segurança, que vigiavam o movimento da rua, para dar cobertura
e segurança à atividade de traficância exercida pelo acusado. - Em relação à autoria, as acusações deduzidas
na denúncia encontraram respaldo nos depoimentos dos policiais civis Dyego Telles Ribeiro Pereira (f. 10) e
Cassiano José Pereira da Silva (fls. 08/09) e, que participaram da prisão em flagrante do acusado, tendo sido
confirmados em juízo (f. 95) os fatos que ensejaram a denúncia contra Rafael Evangelista de Lima. - A
testemunha Kely Raiane Silva Costa indicada pela defesa afirmou que, nas vezes em foi na residência do
acusado, nunca viu nada que demonstrasse que havia atividade de tráfico, mas soube, pela irmã do acusado,
que ele era usuário de maconha, e nunca viu movimentação estranha na casa (mídia de f. 95). - Lucimaria de
Medeiros Costa afirmou que conhece Rafael, mas não sabe se na casa dele funciona uma boca de fumo e que
o acusado trabalha na agricultura com o pai (mídia de f. 95). - Luzinete Pereira Costa, em juízo (mídia de f. 95),
disse que conhece Rafael e nunca viu pessoas entrando e saindo da casa dele. Afirmou ainda que o réu é
conhecido como uma pessoa de bem e que trabalha com o pai na agricultura. - Por sua vez, o réu Rafael
Evangelista de Lima, negou a prática do crime de tráfico de drogas, alegando que o entorpecente era para
consumo próprio. - Em que pesem os argumentos defensivos, sopesando a prova oral, as circunstâncias em
que se deu a prisão do apelante e os demais elementos probatórios produzidos nos autos, concluo que o
entorpecente apreendido com o recorrente destinava-se ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime
capitulado no art. 33, da Lei n° 11.343/2006, sendo insustentável a tese de absolvição, quando as provas da
materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido. - Na
espécie o apelante foi flagrado com a quantidade de 4,8g de maconha (natureza e quantidade), 01 (um)
destravador de maconha, sacos plásticos para o acondicionamento do entorpecente e 01 (um) um rolo de seda
snuk para confecção dos cigarros, o que evidencia que a droga ilícita se destinava à mercância. - Ora, o delito
do art. 33 da Lei n.11.343/06, se consuma com a simples posse da droga pelo agente, não se exigindo a
respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. - Os autos
ainda evidenciam que o acusado atuava a mando de lideranças do tráfico presas em Campina Grande, pois,
como bem pontuou o magistrado sentenciante, “a análise das imagens apreendidas no celular do acusado
demonstrou que RAFAEL era um dos envolvidos no “corretivo” aplicado pelas lideranças do tráfico ao referido
assaltante, corroborando ainda mais as informações da inteligência da polícia de que o acusado atuava como
longa manus das lideranças presas em Campina Grande”. - In casu, todas as circunstâncias que cercam o caso
concreto formam um conjunto probatório firme e coerente, apontando a autoria do crime de tráfico e indicando
que o apelante era o proprietário da droga. Logo, a manutenção da sentença condenatória é medida que se
impõe. 2. Na espécie, as circunstâncias do fato em análise, nos moldes delineados na denúncia, revelam que
havia traficância, pois foram encontrados com o apelante, além da substância estupefaciente (maconha), 01
(um) destravador de maconha, sacos plásticos para o acondicionamento do entorpecente e 01 (um) um rolo de
seda snuk para confecção dos cigarros, além de câmeras de segurança voltadas para a rua, para monitoração
do local. Diante desse cenário, reafirmo ser incontroversa a responsabilização do apelante pelo crime de tráfico,
não merecendo prosperar a tese, sucessivamente arguida no recurso, de desclassificação para o crime de
posse de droga para consumo pessoal. 3. Em detida análise das circunstâncias judiciais realizadas, nos termos
do art. 59, do Código Penal, verifico que o Juízo a quo, na primeira fase da aplicação da pena, valorou idônea,
concreta e desfavoravelmente as circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “circunstâncias”. - O juízo sentenciante
fundamentou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em inequívoca observância ao princípio da
proporcionalidade, bem como de acordo com o artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. - Desta forma, a pena-base
aplicada no patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, afigura-se razoável e proporcional,
considerando a natureza e quantidade da droga com ele apreendida (4,8 de MACONHA), as peculiaridades
constatadas no momento da prisão em flagrante (a exemplo da existência de destravador, embalagens plásticas,
rolo de seda snuk e câmeras de monitoramento) e a valoração negativa de dois vetores do art. 59 do CP, como
exposto anteriormente. - Na segunda fase foi aplicada a agravante da reincidência, em razão da condenação
pelo delito de tráfico de drogas, transitada em julgado (processo nº 0000051-29.2017.815.0161), sendo elevada
a reprimenda em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, totalizando 09 (nove) anos de reclusão, não havendo reparo a
ser feito na sentença, nesse ponto. - O apelante não faz jus à atenuante da confissão, pois como bem registrou
o juiz singular “a alegação de que a droga apreendida era para consumo pessoal não se presta para atenuar a
pena do acusado, uma vez que o instituto da confissão tem a finalidade de minorar a reprimenda daquele que,
de forma livre e espontânea, se presta a colaborar para a apuração do ato criminoso, o que não ocorreu no
presente caso”. Tal entendimento encontra-se sumulado, conforme se observa do verbete sumular nº 630[1] do
Superior Tribunal de Justiça. - Há de se realizar, entretanto, uma correção na pena de multa aplicada (1.000 diasmulta), para que esta guarde proporcionalidade com a sanção corporal, de forma que reduzo a pena de multa para
900 (novecentos) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo do salário-mínimo vigente à
época dos fatos. - Mantenho o regime inicialmente fechado arbitrado na sentença, em estrita observância ao que
dispõe o art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. 4. Provimento parcial do recurso, apenas para reduzir a pena de multa,
antes fixada em 1.000 (mil) dias multa, para 900 (novecentos) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos a sentença dardejada,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, apenas para
reduzir a pena de multa, antes fixada em 1.000 (mil) dias multa, para 900 (novecentos) dias multa, à razão de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos
a sentença dardejada, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000670-62.2017.815.0741. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Glauco Yorrane Gomes de Farias. ADVOGADO: João Souto Maior Neto
(oab-pb 21.559). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
LATROCÍNIO NA MODALIDADE ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, 3º, I, DO
CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO
DEFENSIVO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB OS FUNDAMENTOS DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA
A CONDENAÇÃO E LEGÍTIMA DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO ELUCIDATIVO. RÉU QUE PRESENCIA A
VÍTIMA RECEBENDO O SALÁRIO E, EM SEGUIDA, ABORDA O OFENDIDO EM VIA PÚBLICA PARA, MEDIANTE
GOLPES DE FACA, SUBTRAIR DINHEIRO DO OFENDIDO. RES FURTIVA NÃO ENCONTRADA.
DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E LAUDO
PERICIAL. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE EX OFFICIO. PENA-BASE FIXADA
COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO NÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PENA EM ABSTRATO MAIS
GRAVOSA QUE NÃO PODE SER APLICADA PARA O CASO EM CONCRETO. FIXAÇÃO DA PENA.
CULPABILIDADE. VALORAÇÃO GENÉRICA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM
ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DESSES DOIS
VETORES. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES ANTECEDENTES E PERSONALIDADE.
REDUÇÃO DA PENA FIXADA EM 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA PARA 09 (NOVE)
ANOS DE RECLUSÃO E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO EM TODOS OS
DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO
CORPORAL (INICIALMENTE FECHADO) E O VALOR DO DIA-MULTA (1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DO FATO). 3. DESPROVIMENTO DO APELO E REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA
REDUZIR A PENA, ANTES FIXADA EM 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA PARA 09
(NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER DA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Para que reste consumado o latrocínio, na modalidade roubo qualificado pelo
resultado lesão corporal, faz-se mister a prova da subtração (ou da tentativa desta) da coisa alheia móvel,
pertencente a terceira pessoa, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, resultando lesão
corporal no ofendido em razão dessa mesma violência, consoante redação do art. 157, §3º, I, do CP. Examinando o caderno processual, concluo estarem os elementos do tipo penal devidamente configurados, não
merecendo reparo a sentença atacada, por se encontrar em total consonância com os fatos comprovados nos
autos e com a norma vigente. - A materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas por
meio do Boletim de Ocorrência (f. 06), Laudos Traumatológicos (fls. 08 e 20), Exame Traumatológico Complementar
(f. 19), declarações da vítima e depoimentos testemunhais prestados na esfera policial (fls. 09, 11, 13) e pela
prova oral colhida em juízo (mídia digital de f. 93), consubstanciado na intenção do réu de subtrair pertences da
vítima. - Em juízo (mídia de f. 93), a vítima confirmou as declarações prestadas na esfera policial e afirmou que
o acusado viu quando o patrão do ofendido entregou, num bar próximo ao local onde ocorreu o crime, o valor de
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R$ 300,00 (trezentos reais), referente à semana de trabalho da vítima e que o denunciado saiu do bar antes para
poder abordar o ofendido de surpresa. Asseverou, ainda, jamais ter tido qualquer desavença com o acusado. As testemunhas indicadas pelo Ministério Público confirmaram, em juízo, sob o crivo do contraditório, os
depoimentos prestados na esfera policial, narrando os mesmos fatos que alicerçaram a tese apresentada pelo
órgão ministerial na denúncia. - Vale lembrar que as declarações e depoimentos constantes nos autos, sobretudo
as palavras da vítima, que, in casu, possui inequívoca preponderância, guardam perfeita consonância com
outros elementos de convicção que levaram o douto magistrado sentenciante a julgar parcialmente procedente
a presente demanda, condenando o recorrente, motivo pelo qual não há o que se reformar, impondo-se a
manutenção da condenação. - Como é por todos sabido, para a comprovação do crime capitulado no art. 153,
§ 3º, I, do Código penal, faz-se necessária a demonstração da intenção do agente em subtrair o bem da vítima,
antes do resultado lesão corporal grave. Assim, como no caso dos autos, o acusado abordou a vítima, no meio
da rua, sem a provável presença de testemunhas oculares, visando levar pertences e dinheiro e, diante da
negativa do ofendido, o recorrente passou a desferir os golpes de faca no braço esquerdo e região da cabeça,
que resultaram nas lesões descritas nos Laudos Traumatológicos de fls. 08 e 20, subtraindo do ofendido o
celular, além do importe de R$ 300,00 (trezentos reais), valor este que a vítima tinha, momentos antes, recebido
como pagamento pela semana de trabalho exercido na agricultura. - Destaco que no Laudo Traumatológico de
f. 20, realizado mais de 30 dias após o fato, o perito criminal afirmou, positivamente, que a debilidade causada
no membro superior esquerdo é permanente e a extensão é de 10% (dez por cento). - Apesar de negar, quando
interrogado em juízo, a prática delitiva, afirmando ter praticado as lesões corporais na vítima para se defender
de agressão advinda do ofendido, a versão apresentada pelo acusado não encontra amparo em outros elementos
contidos nos autos. Muito pelo contrário. Após o fato, mesmo ferido, o acusado não se dirigiu à Delegacia de
Polícia para prestar um Boletim de Ocorrência, ou mesmo buscou fazer exame de corpo de delito para atestar
os ferimentos supostamente causados por golpes de faca que ele alegou, em juízo, ter sofrido da vítima. Deste modo, não há como acolher a tese de legítima defesa e pleito de desclassificação do delito de roubo
qualificado pela lesão corporal para o crime de lesão corporal de natureza grave, diante da comprovação do
animus furandi do agente, que deve anteceder ao resultado lesão corporal. Examinando a dosimetria fixada pelo
togado sentenciante, concluo que a sentença, nesta parte, deve ser reformada, ex officio. De início, observo
que a legislação adotada pelo juiz sentenciante é inservível para o caso em comento. - Compulsando os autos,
mais especificamente a denúncia (fls. 03), é possível perceber que o fato ocorreu em 16 de outubro de 2016,
data em que ainda vigia a Lei nº 9.426/1996, que alterou o Código Penal, o qual, à época, estabelecia para o delito
de latrocínio (na modalidade roubo seguido de lesão corporal grave) a pena de 07 (sete) a 15 (quinze) anos de
reclusão. - Ademais, a valoração dos vetores do art. 59, do Código Penal, realizada pelo juiz de primeiro grau
deve ser modificada, em parte. - A circunstância judicial culpabilidade foi valorada de forma genérica. O togado
sentenciante não apontou em que grau a culpabilidade do acusado extrapolou aquela prevista como elemento do
tipo penal. - Já em relação aos motivos do crime, tenho que a fundamentação declinada pelo ilustre julgador, por
ser genérica, não deve prevalecer, até porque, o roubo se consuma com a simples retirada da res furtiva da
esfera de vigilância da vítima. O fato de não terem sido recuperados os bens do ofendido não faz com que
sejam apagadas as consequências da conduta do acusado no mundo dos fatos. - Nesse sentido, tenho que
devem ser mantidas as valorações negativas, por entender idôneas, dos vetores antecedentes e personalidade,
uma vez que o réu possui 04 (quatro) condenações penais transitadas em julgado (processos nº 000013848.2011.815.0011 – furto qualificado; 0000166-16.2011.815.0011 – fruto qualificado; 000497-61.2012.815.01110
- lesão corporal; 0000197-65.2013.815.0111 – homicídio) – certidão de fls. 95/98. Logo, como uma dessas
condenações foi considerada para fins dos antecedentes e, sem dúvida, a personalidade do agente é voltada
para a prática de crimes, conforme destacou o juiz sentenciante, inexistem motivos para afastar a valoração
negativa desses dois vetores. - Vale salientar, ainda, que o magistrado primevo acabou sendo benevolente com
o réu, na medida em que deixou de considerar uma dessas condenações para agravar a pena na segunda fase
da dosimetria. Todavia, diante do recurso exclusivo da defesa é impossível o agravamento da pena na segunda
etapa da dosimetria, em obediência ao princípio do non reformatio in pejus. - Assim, considerando a fundamentação
necessária para a modificação da sentença, conforme acima delineado, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de
reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa, tornando-a definitiva, à míngua de causas atenuantes, diante da
impossibilidade do agravamento da reprimenda, por causa da reincidência, e por força da ausência de outras
casas de modificação de pena. - Mantenho a sentença em todos os demais termos, notadamente no tocante ao
regime inicial de cumprimento da pena corporal (inicialmente fechado) e o valor do dia-multa (1/30 do saláriomínimo vigente à época do fato). 3. Desprovimento do apelo e reforma da sentença, de ofício, para reduzir a
pena, antes fixada em 11 (onze) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa para 09 (nove) anos de reclusão e 80
(oitenta) dias-multa, em harmonia parcial com o parecer da procuradoria de justiça. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e, de ofício,
reduzir a pena, antes fixada na sentença em 11 (onze) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa para 09 (nove)
anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, nos termos do voto do relator e em harmonia parcial com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0003316-33.2019.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ana Cristina Pereira dos Santos. ADVOGADO: Carolina Mendes Patrício Chagas (oab/
pb Nº 16.486). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE. 1.1. PEÇA ACUSATÓRIA GENÉRICA.
ALEGAÇÃO INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ADEMAIS, A EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE, APESAR DE SUCINTA,
PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. FATOS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS E COM
CARACTERÍSTICAS DE CONCRETUDE. PRESENÇA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A
DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA. 1.2. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE
NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO E COM ESTE SERÁ
ANALISADA. 1.3. CONTRADIÇÃO NO DECISUM EM RELAÇÃO AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS. NOVAMENTE
INSURGÊNCIA QUE SE REVESTE DE QUESTÃO DE MÉRITO DEVENDO COM ESTE SER ANALISADO. 1.4.
DA VULNERAÇÃO A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SENTENÇA BASEADA EM TESTEMUNHAS NÃO
PRESENCIAIS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM PROVAS TÉCNICAS E TESTEMUNHAIS A
EMBASAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. 1.5. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES
DEFENSIVAS E IRREGULARIDADES NOS PRAZOS CONCEDIDOS À DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. O
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS
PELA DEFESA, SENDO SUFICIENTE QUE EXPONHA AS RAZÕES DE SUA DECISÃO DE FORMA
FUNDAMENTADA, O QUE OCORREU NA ESPÉCIE. DIREITO DE DEFESA EXERCIDO. CONCESSÃO DE
PRAZO SUFICIENTE PARA APRECIAR A PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2. TESE DEFENSIVA: INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA
LESÃO CORPORAL. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
SOBEJAMENTE COMPROVADAS. LAUDO TANATOSCÓPICO, LAUDO TRAUMATOLÓGICO, BOLETIM DE
OCORRÊNCIA. CONVERGÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DAS
CAUTELAS DEVIDAS. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO DESRESPEITADO. CULPA CONFIGURADA. PROVAS
SUFICIENTES PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVIABILIDADE. NEXO CAUSAL EVIDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA – PRETENSA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL,
ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “B”, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, 02 ANOS DE DETENÇÃO. APLICAÇÃO
DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR A REPRIMENDA PROVISÓRIA ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL, POR ÓBICE DA SÚMULA 231, DO STJ. AUSENTES OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE
PENA A CONSIDERAR. SANSÃO TORNADA DEFINITIVA EM 02 ANOS DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS REALIZADA DE FORMA
ESCORREITA. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 44 DO CP. MANUTENÇÃO. 4. REJEIÇÃO
DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Sustenta a apelante, preliminarmente,
a inépcia da denúncia e ausência de justa causa (art. 395, I e III do CPP), por ter sido a exordial acusatória
genérica, inviabilizando o exercício do direito à ampla defesa e a dignidade da pessoa humana. - No tocante a
tal alegação, o magistrado a quo, ao apreciar a resposta escrita à acusação não acolheu a prefacial e indeferiu
o pleito defensivo (decisão – fls. 63/64). Ademais, o tema se encontra precluso conforme jurisprudência do STJ.
- STJ: “Com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia
ou de ausência de justa causa para a ação penal. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1730869/
SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). - Ademais,
compulsando os autos, verifico que, diversamente do afirmado pela recorrente, a peça acusatória, apesar de
sucinta, obedeceu aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito o fato delituoso de forma
satisfatória. - Registro que a normal processual penal não determina a necessidade de que a peça pórtica traga
uma descrição pormenorizada dos fatos, sendo necessário apenas que a ré possa identificar a suposta conduta
ilícita por ela praticada, a fim de poder exercer a defesa ampla, impondo-se a rejeição da preliminar arguida. 1.2.
A preliminar suscitada pelo recorrente, atinente a motivação deficiente na sentença condenatória, é matéria que
se confunde com o mérito e será com este analisada. 1.3. A preliminar aventada de contradição na sentença em
relação aos depoimentos prestados. Tem-se que esta alegação se reveste de questão de mérito, vez que
revolve ao pleito de absolvição por debilidade probante, motivo o qual será examinado com o mérito. 1.4. A
defesa alega também que deve ser declarada a nulidade da sentença prolatada, em razão do decisum ter se
baseado em testemunhas não presenciais. - Ao contrário do alegado pela recorrente, a sentença demonstrou que
a condenação da ré foi lastreada em provas técnicas e testemunhais, que no entender do magistrado evidenciaram
a existência de autoria e materialidade delitiva previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. - Como é
cediço, em matéria de direito penal pátrio vigora o princípio da prova livre, isto é, a apreciação da prova é
deixada à livre convicção da entidade julgadora. Significa, pois que os fatos são dados como provados ou não
de acordo com a convicção que a entidade decisória forma face ao material probatório que lhe é levado. Cumpre mencionar que não existe hierarquia de provas no processo penal, o ordenamento jurídico brasileiro