DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2021
de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian.
50/2018
2A. VARA DE SAPE NF 071/21 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00114 Processo: 0000257-89.2016.815.0351 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSINALDO GOMES SILVA
DE ARAUJO ADVOGADO: 014651PB JOSE ALVES DA SILVA NETO. Ato Ordinatorio: Iniciado o
procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da
Presidencian. 50/2018
SERRA BRANCA
VARA UNICA DA COMARCA DE SERRA BRANCA NF 029/21 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00115 Processo: 0000444-91.2001.815.0911 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: A UNIAO ADVOGADO:
003491PB FRANCISCO TORRES SIMOES , 010658PB JAIME CESAR DE ARAUJO DANTAS , 010441PB
MARCO ANTONIO SARMENTO GADELHA. REU: JOSE LEONARDO DE SOUZA LIMA ADVOGADO:
017559PB FELLIPE DARIO CORREIA LIMA. Ato Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos
autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
SOUSA
1A. VARA DE SOUSA/PB NF 016/21 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00116 Processo: 0001437-56.2011.815.0371 - ACAO PENAL DE COMPET REU: ORIOMAR RIBEIRO DA
SILVA ADVOGADO: 021244PB FRANCISCO DE ASSIS F. ABRANTES. VITIMA: FRANCISCO
LINDONJONHSON RODRIGUES DA SILVAVITIMA: FRANCISCO HENRIQUE TAVARESAto Ordinatorio:
Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos
do Ato da Presidencian. 50/2018
EDITAIS
CAPITAL
EDITAL DE PROCLAMAS – 8º SERVIÇO REGISTRAL “FAUSTO OLIVEIRA”. Faço saber a quem possa
interessar possa que pretendem se casar: EDSON SANTOS DE SANTANA E SABRINA KELI GONÇALVES DE
CARVALHO. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João
Pessoa-PB, 83 3223-5575, 10 DE JUNHO DE 2021. CHARLENE MARY NÓBREGA, o digitei.
CAMPINA GRANDE
INCLUSÃO DE FEITOS EM PAUTA DE JULGAMENTO - TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA
GRANDE... FICAM CIENTES AS PARTES E INTIMADOS PARA A SESSÃO VIRTUAL DA TURMA RECURSAL
PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE.. A INICIAR-SE NO DIA 21 DE JUNHO DE 2021, A PARTIR DAS 14
HS, COM ENCERRAMENTO PREVISTO PARA O DIA 28 DE JUNHO DE 2021, ÀS 13:59H, DEVENDO AS
PARTES OBSERVAR O PRAZO ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA,
PREVISTO NA RESOLUÇÃO 27/2020 DO TJPB, PUBLICADA EM 28/08/2020 . Processo nº: 080006791.2020.8.15.9004 - AGRAVO - IMPETRANTE: CELIO BISPO KOJUCH - MANOEL FELIX NETO (ADVOGADO).
IMPETRADO: 1 VARA MISTA DE QUEIMADAS. RELATOR: GABINETE DA PRESIDÊNCIA.Transcrito e
publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer
da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão
feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º –
Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As
partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em
consonância com a Lei 11.419/2006. Especialmente em relação às pautas virtuais, saliente-se que os
acórdãos serão disponibilizados apenas após o encerramento da sessão, quando começará a fluir o
prazo para eventual recurso. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem, dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/E-JUS
acima mencionado, figurando como apenado ALDA LUCIA PEREIRA DA SILVA, filho de Maria Neusa Pereira
da Silva e José Pereira da Silva, com endereço na Rua Cônego João Borges, 365, Quarenta, Campina GrandePB, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima qualificado, para
efetuar o pagamento da multa ou requerer o parcelamento no prazo de 10 dias. para que ninguém alegue
ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE.
Aos 10 de junho de 2021. Eu, Patrick da Silva Nascimento, Técnico Judiciário o digitei. Dr. Gustavo Pessoa
Tavares de Lyra. Juiz de Direito da Vep.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE
15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem, dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/
E-JUS acima mencionado, figurando como apenado EWERTON RODRIGUES ALVES, filho de Maria Edejania
Rodrigues de Sousa e José Eraldo Alves, com endereço na Rua Tambor, 183, Quarto B, Tambor, atualmente
em lugar incerto e não sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima qualificado, para efetuar o
pagamento da multa ou requerer o parcelamento no prazo de 10 dias. para que ninguém alegue ignorância,
mandou o MM Juiz expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 10
de Junho de 2021. Eu, Mayrla Karla Alves Andrade, Técnica Judiciária o digitei. Dr. Gustavo Pessoa
Tavares de Lyra. Juiz de Direito da Vep.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE
15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem, dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/
E-JUS acima mencionado, figurando como apenado EWERTON RODRIGUES ALVES, filho de Maria Edejania
Rodrigues de Sousa e José Eraldo Alves, com endereço na Rua Tambor, 183, Quarto B, Tambor, atualmente
em lugar incerto e não sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima qualificado, para efetuar o
pagamento da multa ou requerer o parcelamento no prazo de 10 dias. para que ninguém alegue ignorância,
mandou o MM Juiz expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 10
de Junho de 2021. Eu, Mayrla Karla Alves Andrade, Técnica Judiciária o digitei. Dr. Gustavo Pessoa
Tavares de Lyra. Juiz de Direito da Vep.
VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - Processo n. 0812728-14.2021.8.15.0001
- PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE P.A.D. O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Leonardo Sousa
de Paiva Oliveira, Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais desta Comarca de Campina Grande, no uso
das atribuições de Juiz Corregedor do Registro Público, conferidas pela Lei 8.935/94 e Lei Estadual 6.402/
96, bem com o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça e, CONSIDERANDO as
disposições dos arts. 37 e 38 da Lei n° 8.935/94 e do art. 11 da Lei Estadual nº 6.402/96; CONSIDERANDO
as disposições dos arts. 96 e ss. do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba; CONSIDERANDO o pedido de providências (0001309-71.2020.8.15.1001)
oriundo da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, no qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
(Gerência Executiva de Campina Grande), solicita providências do Órgão Correicional junto aos Cartórios
de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba que possuem pendências junto ao SIRC Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, tendo sido remetido a este Juízo Corregedor Permanente
para a apuração disciplinar devida; CONSIDERANDO que as informações e documentos colhidos no pedido
de providência noticiam o descumprimento do art. 68 da Lei nº 8.212/91, pela existência pendências
identificadas no ofício inaugural do INSS, não sanadas, além da possibilidade de aplicação da multa do art.
92 da Lei nº 8.212/91 pelo (1) OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE
LAGOA SECA-PB, desta Comarca. RESOLVE: Art.1º. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em
face do delegatário oficial titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Lagoa
Seca (Comarca de Campina Grande). Art. 2º. Nomeio o(a) servidor(a) responsável pelo dígito deste
processo para secretariar os trabalhos. Art. 3°. Determinar as seguintes providências: I- Cite-se os Oficiais
constantes do art. 1º desta portaria, por malote digital, para apresentarem defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias, na forma do art. 98, parágrafo único, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral
de Justiça, advertindo-o que lhe é assegurado acompanhar o processo administrativo disciplinar pessoalmente
ou por intermédio de procurador, podendo, para fins de ampla defesa e contraditório, produzir provas e
contraprovas, tais como arrolamento e reinquirição de testemunhas, formulação de quesitos periciais, entre
outros; II - Cientifique-se o representante do Ministério Público com competência nas matérias de Registros
Públicos, para, querendo, acompanhar o processo administrativo disciplinar em todas suas fases. Art. 4°.
Ordenar a publicação desta portaria no Diário da Justiça, além do átrio do Fórum, conforme exige o art. 2º,
§1º, do Provimento 001/2004 da CGJ, com remessa de cópia à Corregedoria-Geral de Justiça. CUMPRA-SE
COM URGÊNICA. Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas). LEONARDO SOUSA DE PAIVA
OLIVEIRA - Juiz de Direito.
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VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - [Tabelionatos, Registros, Cartórios] PROC. Nº 0812477-93.2021.8.15.0001 - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE P.A.D. O Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz de Direito Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais desta
Comarca de Campina Grande, no uso das atribuições de Juiz Corregedor do Registro Público, conferidas pela
Lei 8.935/94 e Lei Estadual 6.402/96, bem com o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da
Justiça e, CONSIDERANDO as disposições dos arts. 37 e 38 da Lei n° 8.935/94 e do art. 11 da Lei Estadual
nº 6.402/96; CONSIDERANDO as disposições dos arts. 96 e ss. do Código de Normas Extrajudiciais da
Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; CONSIDERANDO o pedido de providências
(0000929-48.2020.8.15.1001) oriundo da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, no qual o Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS (Gerência Executiva de Campina Grande), solicita providências do Órgão Correicional
junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba que possuem pendências
junto ao SIRC - Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, tendo sido remetido a este Juízo
Corregedor Permanente para a apuração disciplinar devida; CONSIDERANDO que as informações e documentos
colhidos no pedido de providência noticiam o descumprimento do art. 68 da Lei nº 8.212/91, pela existência
pendências identificadas no ofício inaugural do INSS, não sanadas, além da possibilidade de aplicação da
multa do art. 92 da Lei nº 8.212/91 pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de
Massaranduba (Comarca de Campina Grande). RESOLVE: Art.1º. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar
em face do delegatário oficial titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de
Massaranduba (Comarca de Campina Grande). Art. 2º. Nomeio o(a) servidor(a) responsável pelo dígito deste
processo para secretariar os trabalhos. Art. 3°. Determinar as seguintes providências: I- Cite-se os Oficiais
constantes do art. 1º desta portaria, por malote digital, para apresentarem defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias, na forma do art. 98, parágrafo único, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de
Justiça, advertindo-o que lhe é assegurado acompanhar o processo administrativo disciplinar pessoalmente
ou por intermédio de procurador, podendo, para fins de ampla defesa e contraditório, produzir provas e
contraprovas, tais como arrolamento e reinquirição de testemunhas, formulação de quesitos periciais, entre
outros; II - Cientifique-se o representante do Ministério Público com competência nas matérias de Registros
Públicos, para, querendo, acompanhar o processo administrativo disciplinar em todas suas fases. Art. 4°.
Ordenar a publicação desta portaria no Diário da Justiça, além do átrio do Fórum, conforme exige o art. 2º, §1º,
do Provimento 001/2004 da CGJ, com remessa de cópia à Corregedoria-Geral de Justiça. CUMPRA-SE COM
URGÊNICA Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas). LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA
- Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem, dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/
E-JUS acima mencionado, figurando como apenado MARCOS SAUL BARROS LIMA, filho de Inalda Barros de
Lima e Jose Marcos de LIma, com endereço na Rua Indios Cariris, 400 - Centro, Campina Grande /PB,
atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para o apenado acima qualificado, INTIMAR para
efetuar o pagamento da multa ou requerer o parcelamento no prazo de 10 dias. para que ninguém alegue
ignorância, mandou o MM Juiz expedir presente que será afixado e publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE.
Aos 09 de junho de 2021. Eu, Nadja Elen Nunes Lira Braga, Técnica Judiciária o digitei. Dr. Gustavo Pessoa
Tavares de Lyra. Juiz de Direito da Vep
SANTA RITA
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SANTA RITA - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. A MM. Juíza
de Direito da Vara supra, Dra. ANA FLAVIA DE CARVALHO DIAS, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que o Leiloeiro
Oficial, Sr. Vinícius Vidal Lacerda, credenciado no TJPB, e JUCEP sob o nº 016, levará a HASTA PÚBLICA,
na modalidade ELETRÔNICA, no dia 17 de AGOSTO de 2021, às 14h, através do site: www.vlleiloes.com.br,
o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do Processo nº 0806195-87.2019.8.15.0331, em que são partes MARIA
JOSE SILVA DE LIMA NASCIMENTO (EXEQUENTE) e LOJÃO DA CONSTRUÇÃO (EXECUTADO), pelo maior
lance ofertado, não inferior ao valor da avaliação, em primeira praça. O leilão estará aberto para lances a partir
das 14h do dia 12 de AGOSTO de 2021. BEM(NS): 06 CAIXAS D’AGUA DA MARCA DAQUA de 1.000 L, em
regular estado de conservação, no valor de R$ 300,00 cada. ÔNUS: não informado. VALOR TOTAL DA
AVALIAÇÃO: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). FIEL DEPOSITÁRIO: Jéssica Kauane de Araújo Pereira.
VALOR DA DÍVIDA DO EXECUTADO: R$ 1.563,99 (Mil quinhentos e sessenta e três reais e noventa e nove
centavos), atualizada em setembro/2020. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o
dia 18 de AGOSTO de 2021, às 14h, no mesmo endereço eletrônico acima descrito, para realização da 2ª
Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço
vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver
expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. COMISSÃO
DO LEILOEIRO: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser
paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser
paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão,
a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no
caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula
expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em
que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a
consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e
transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do
estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida
ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a
qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Na eventualidade
de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante
de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este
tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01)
No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o
arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais
como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará
com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes,
anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal
do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de
transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não
serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado
bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/
FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892
do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em
segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que
o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em
até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos
reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança),
garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de
atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face
do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do
processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do
exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o
arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance
à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet
através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no
prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados
pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado
irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins
de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que deverá depositar à disposição do Juízo o valor total do lance
ou, em caso de parcelamento, no mínimo 25% do respectivo, via depósito Judicial, no momento da arrematação
ou no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente
Edital desde logo os Sr(s). Executado(s): LOJÃO DA CONSTRUÇÃO, na pessoa de seus representantes legais,
e seu(s) cônjuge(s), se houverem, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura
não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889,
inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015,
antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou
consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme
o caso. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os
atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da
arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos
e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local
de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 07 de junho de 2021. ANA
FLAVIA DE CARVALHO DIAS - Juíza de Direito.