DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2021
PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, PARAGRAFO ÚNICO, DO CP. DESPROVIMENTO.
“Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior entendem ilícita a prova obtida diretamente dos
dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de
programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes
de flagrante, sem prévia autorização judicial” (AgRg no HC 499.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019). No processo criminal, vigora o princípio
segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não
bastando apenas a probabilidade, mesmo que forte, acerca do delito e de sua autoria. Logo, persistindo a dúvida,
mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário Se o
conjunto probatório não traz a certeza da autoria, data venia à proximidade do juiz da causa, a absolvição dever
ser mantida. Inexistindo no caderno processual provas seguras a demonstrar, sem qualquer resquício de
dúvida, que a substância entorpecente apreendida se destinava ao tráfico ilícito de entorpecentes é de rigor a
manutenção da sentença que desclassificou a conduta do apelado para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Quem
promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, pratica
o crime do art. 2°, da Lei n°12.850/2013. Contudo, não restando demonstrado nos autos provas da existência
de estrutura organizada por divisão de tarefas e a associação estável e permanente do grupo para a prática de
infrações penais cujas penas máximas em abstrato sejam superiores a 04 anos, necessário por isso, a
manutenção da condenação pelo crime de associação criminosa. APELO. TRAFICO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USUÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARAGRAFO ÚNICO DO CP). IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO DO RÉU ANDRÉ SIMÃO DA SILVA. HOMOLOGAÇÃO.
Homologa-se a desistência formulada pela defesa do réu. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ART. 288, PARAGRAFO ÚNICO DO CP.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA COMETER CRIMES, DE FORMA
ESTÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. APREENSÃO DA ARMA EM PODER ACUSADO. PROVAS DA
MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Restando comprovadas a
materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, mostra-se descabida a pretensão de absolvição dos réus,
pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. Comprovada a associação estável de três ou
mais pessoas voltada para a prática de crimes e que os membros do grupo se utilizavam de armas de fogo no
cometimento dos delitos, deve ser mantida a condenação, bem como deve incidir a majorante prevista no artigo
288, parágrafo único, do Código Penal. O artigo 12 da Lei nº 10.826/03, trata-se de delito de mera conduta e de
perigo abstrato, o qual não depende de lesão ou perigo concreto para sua caracterização, pois o objeto jurídico
tutelado não é a incolumidade física, mas sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a
simples posse ou porte de armas ou munições à deriva do controle estatal. A absolvição mostra-se inviável
quando as provas existentes nos autos demonstram, inequivocadamente, a prática dos fatos descritos na
denúncia. Evidenciado ter o magistrado ao fixar a reprimenda cumprido o sistema trifásico previsto no art. 68
do Código Penal, não há como acolher a pretensão do apelante de modificação da pena. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001117-89.2015.815.0201. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL.
RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE:
Reginaldo Americo Barbosa. ADVOGADO: Jose Edisio Simoes Souto, Oab/pb, N.5.405, Luiz Alberto Moreira
Coutinho Neto, Oab/pb, N.14.916 E João da Mata Medeiros Filho, Oab/pb, N.6.033,. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO.
AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. NÃO ULTRAPASSADO O LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS
ENTRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E O NOVO CRIME. APELO DESPROVIDO. De acordo com os
antecedentes criminais (fls. 105/107), consta uma condenação com trânsito em julgado, tendo sido arquivada
pela extinção da pena em 14/12/2012, o novo fato ocorreu em 09/09/2015, ou seja, não ultrapassado o lapso
temporal de 05 (cinco) anos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002378-27.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Maria da
Penha dos Santos. ADVOGADO: Joao Gaudencio Diniz Cabral E Roberto Savio de Carvalho Soares Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº.
11.343/2006 E ART. 349-A DO CP. APREENSÃO DE DROGAS E APARELHO CELULAR DESTINADOS A
COMPANHEIRO DA RÉ, PRESO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE
AMOLDA PERFEITAMENTE AO DELITO DE TRÁFICO, PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Comete o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, a agente que é flagrada ao tentar
introduzir em unidade prisional entorpecentes destinados ao seu companheiro apenado. Restando demonstrado
que a acusada faz jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º do CP, por preencher os
requisitos legais, a sua aplicação é imposição legal. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba em, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000563-51.2018.815.0751. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Comarca de Bayeux/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Lucian Erlan da Silva Sena. ADVOGADO: Gilflavio Rodrigues
Oliveira da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. RECURSO AVIADO PELA DEFESA. TRÁFICO. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVAS BASTANTES ACERCA DA
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DE AMBOS OS DELITOS. DESPROVIMENTO RECURSAL. Serviço
de inteligência da Polícia Militar que recebera informes acerca da traficância exercida pelo apelante. Prisão em
flagrante com maconha, crack, dinheiro, simulacro de arma de fogo e aparelhos celulares adquiridos em feira
de troca. Testemunho coerente e uniforme dos policiais, aliado aos demais elementos de prova constantes
nos autos, apto a comprovar a autoria e materialidade. Impossibilidade de absolvição para ambos os delitos.
desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator, em harmonia com
o parecer da d. Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000965-78.2018.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Wende Jose da Silva Barbosa. DEFENSOR: Francisca de Fátima
Almeida Pereira Diniz E Paula Frassinete Henriques da Nóbrega. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRÁTICA QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS
SUFICIENTES. PRONÚNCIA. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TESE DEFENSIVA REJEITADA.
CONDENAÇÃO. RECURSO. DECISÃO DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE NOVO
JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
DESCABIMENTO. PENA RAZOÁVEL E ACERTADA. DESPROVER. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é
princípio constitucional absoluto, tornando-se possível sua cassação, apenas, quando o resultado dos jurados
não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no curso da ação penal. 2. Descabe a tese de decisão
manifestadamente contrária à prova dos autos, quando os diversos elementos probatórios permitem ao Corpo
de Jurados acolherem uma das proposições suscitadas na sessão, afastando-se a possibilidade de novo
julgamento pelo Sinédrio Popular, sobretudo, quando estes são aptos a amparar a decisão por eles proferida.
3. O fato do Júri não acatar a tese defensiva de homicídio privilegiado, não autoriza sustentar a ideia de que
a decisão se encontra contrária a prova dos autos, como pretende o recorrente. 4. Devidamente analisadas
as circunstâncias judiciais, as quais resultaram na valoração negativa de algumas delas, motivando a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, inexiste razão para reduzi-la, diante do poder discricionário do magistrado,
em arbitrar, dentro dos limites impostos no próprio tipo penal, o quantum que mais se adequar ao caso em
disceptação. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença, em harmonia com o
parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0008718-95.2019.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Natália Costa dos Santos E Renan Tallys
Pereira da Silva E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA. ELEVAÇÃO DA PENA IMPOSTA.
QUANTUM RAZOÁVEL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FATOS CONSIDERADOS.
OBEDIÊNCIA aos critérios legais PARA FIXAÇÃO DE pena justa e motivada. DECISÃO MANTIDA. DUPLO
APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. REDUÇÃO
DA PENA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELA
DOMICILIAR. DESCABIMENTO. SENTENÇA INALTERADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. O
magistrado sentenciante, após análise das circunstâncias judiciais, fixou as penas bases corporal e de multa
um pouco acima do mínimo legalmente previsto, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo
plenamente justificado, diante da quantidade de droga apreendida, assim como a reincidência reconhecida
como antecedentes criminais. 2. Demonstrada a materialidade e autoria delitiva, consubstanciados nos
diversos elementos de prova consistentes nos autos, impõe-se manter a condenação imposta a ambos os
5
acusados. 3. A existência de condenações anteriores já transitados em julgado, podem ser usados para
justificar a elevação da pena-base, na primeira fase, impossibilitando sua aplicação da segunda fase, como
forma de evitar o bis in idem. 4. Por via de consequência, em razão da reincidência, tendo em vista a previsão
contida no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal Brasileiro, impõe-se estabelecer o regime inicial para cumprimento
da pena no fechado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento aos recursos, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em harmonia
com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0015157-08.2015.815.2002. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Isaias Martins de Souza. ADVOGADO: Fábio Ramos Trindade
(oab/pb 10.017), Abelardo Jurema Neto (oab/pb 10.046) E Flávio Augusto Pereira (oab/pb 9.272). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II
E IV, CÓDIGO PENAL). ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO.
MÉRITO PAUTADO NO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA
DE AUTORIA. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. ERRO OU
INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA DE MODO PROPORCIONAL.
EXACERBAÇÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio
constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não
encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontrase embasada no conjunto probatório, quando acolheu da acusação de que o apelante foi o autor do delito. 2.
Quando da sessão de julgamento, a defesa sustentou a tese de negativa de autoria, ocasião em que o
conselho de sentença optou por acolher a acusação ministerial, não cabendo, assim, falar em decisão
contrária às provas dos autos. 3. Não há que se falar em redução da pena por entendê-la exacerbada, quando
a pena é aplicada de modo razoável e proporcional ao grau de reprovabilidade do delito perpetrado. ACORDA
a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0044066-48.2017.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Rennata
Meira Gomes. ADVOGADO: Afonso José Vilar dos Santos (oab/pb 6811). APELADO: Sílvia Fernanda Sampaio
de Andrade, Sílvio Meira de Freitas E Gaudêncio Belchior de Freitas Filho. ADVOGADO: Miguel Douglas S.
Ribeiro (oab/pb 6811) E Osmar Tavares Santos Júnior (oab/pb 9.362). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO.
SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS COM OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES
FAZENDÁRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO.
ADMINISTRADOR DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA
CONFIGURADA. INCLUSÃO DE ANTIGOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE
PROVAS DE QUE OS RÉUS QUE SE DELIGARAM DA EMPRESA CONCORRERAM PARA A INFRAÇÃO
PENAL. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, IV, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 - O crime contra a ordem tributária revela-se quando além do inadimplemento,
existe alguma forma de fraude, como por exemplo, omitir informações relativas às saídas de mercadorias
tributáveis sem o pagamento do imposto devido em razão de declaração de vendas tributáveis em valores
inferiores às informações fornecidas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e
débito. 2 - Para configuração do delito não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não
depende de sua vontade de querer ou não prejudicar o bem jurídico, sendo exigido apenas o enquadramento
nos limites da tipificação feita pela norma, entendimento norteado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por
conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal. 3 - O mero ato de omitir informação à autoridade fazendária,
com decorrente redução de tributo, já caracteriza a figura típica penal, sendo, ademais, prescindível qualquer
indagação sobre a presença de dolo específico para a supressão do ICMS. Assim, ocorrendo a diminuição do
imposto, em razão de informações tributárias inverídicas, está consumado o delito. 4 - É impossível concluir
que os acusados, na condição de sócios e familiares, não tivessem conhecimento e poder de mando sobre
as operações fiscais realizadas. Além do mais, a autoria, em crimes contra a ordem tributária, recai sobre
quem exerce o poder de comando administrativo da empresa. 5 - Inexistindo nos autos elemento de convicção
que aponte pela ingerência direta de dois dos sócios nos assuntos tributários da entidade, fato este imprescindível
para amparar Decreto de condenação sem ofensa à cláusula da responsabilidade subjetiva, sua absolvição
é medida que se impõe, pois não há prova de que estes estivessem imbuídos do propósito de obter a
supressão de tributos, bem como estivesses irmanado na realização da conduta típica. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar provimento ao apelo, em
desarmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
11ª SESSÃO ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO - VÍDEOCONFERÊNCIA
DIA:30/07/2021 A TER INÍCIO ÀS 09:00H
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais,
legais e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19),
implementa as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos da
Resolução nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de
todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do
aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou
Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no
Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os
advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra
para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências
elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser
realizada por e-mail, enviado à Assessoria da 2ª Seção Especializada Cível - sciv02@tjpb.jus.br - em até 24
horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no
referido dispositivo.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (01 – PJE) AÇÃO RESCISÓRIA Nº
0807479-22.2020.8.15.0000 Autor(s): Banco do Brasil. Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior OAB/PB 26.915 Réu(s): FM Engenharia Ltda - EPP. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/
PB 11.589, Valberto Azevedo - OAB/PB 11.477 e outros. COTA: “na sessão do dia 13.05.2021 (virtual), adiado
para a próxima sessão em videoconferência a pedido das partes”.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (02 – PJE) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0813341-71.2020.8.15.0000 Impetrante(s): Francisco de Assis Alexandre Venceslau.
Advogado(s): Wilkilson Rodrigues Mendes - OAB/PB 21.857. Impetrado(s): PBPrev - Paraíba Previdência,
representada por seu Presidente, José Antônio Coelho Cavalcanti. Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara OAB/PB 10.138 e outros.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (03 – PJE) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0811486-91.2019.8.15.0000 Impetrante(s): José Cassiano Sobrinho Neto. Advogado(s):
Enio Silva Nascimento - OAB/PB 11.946 e outros. Impetrado(s): PBPrev - Paraíba Previdência, representada
por seu Presidente, José Antônio Coelho Cavalcanti. Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB
10.138 e outros.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PAUTA VIRTUAL - 22ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 05 DE JULHO DE 2021 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 12 DE JULHO DE 2021 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.01) Agravo Interno nº 0823219-36.2017.8.15.2001. Oriundo
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Felipe de Brito Lira Souto. Agravado(s): Leandro Martins Bezerra. Defensora: Maria da Conceição
Agra Cariri.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.02) Agravo Interno nº 0033443-57.2003.8.15.2001.Oriundo
da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador Felipe de Moraes Andrade.Agravado(s): NB Engenharia Ltda. - ME.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.03) Agravo Interno nº 0830580-02.2020.8.15.2001.Oriundo
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s): Josied Cavalcante Vidal.Advogado(s):
Jansen Henrique de Carvalho Belarmino – OAB/PB 26.069.Agravado(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Sanny Japiassu dos Santos.