DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2021
realizada na seara administrativa. Art. 86 do CPC. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. ACOLHER OS EMBARGOS COM EFEITOS
INTEGRATIVOS.
APELAÇÃO N° 0007146-17.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva.
APELADO: Maria do Socorro Viana Lima. ADVOGADO: Bruno Roberto Figueira Mota. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PROVIMENTO PARCIAL TAXA DE GRAVAME VÁLIDA - AGRAVO INTERNO – MERA REDISCUSSÃO – DESPROVIMENTO – NOVO
RECURSO – EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA
SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015
– REJEIÇÃO. A cobrança de gravame eletrônico (pré-gravame) deve ser observada com base na entrada em
vigor da Resolução do CMN nº 3.954, publicada em 25/02/2011. Aos contratos celebrados posteriormente à
publicação do referido normativo, a cobrança deve ser considerada abusiva, restando válida a pactuação em
momento anterior, como é o caso dos autos, não havendo onerosidade excessiva. Em consonância com o
estatuído no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão
for eivado de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, geral ou presumida. Ainda que para fins de
prequestionamento, devem estar presentes um dos requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de
declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000095-85.2011.815.0831. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep Por Seu Proc E Ricardo Ruiz Arias Nunes.
APELADO: Rosineide Medeiros da Silva. ADVOGADO: Vital da Costa Araujo. EMENTA: REANÁLISE DE
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040. II, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE
RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 916).
RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO REANALISADO. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG,
em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores
contratados em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 2. Considerando a
declaração de nulidade do contrato temporário, o Ente Público não deve suportar a condenação ao pagamento
de férias, terços constitucionais de férias e gratificação natalina. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000095-85.2011.815.0831, em que figuram como Apelante o
Estado da Paraíba e Apelada Rosineide Medeiros da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em reformar o Acórdão reanalisado, dar provimento à Apelação do Ente
Promovido, reformar a Sentença e julgar improcedente o pedido.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
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- Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta à apelante, tendo em vista que o douto sentenciante
obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência
aos limites legalmente previstos, determinando o quantum em consonância ao exame das circunstâncias do
caso concreto. Ademais, a sanção se mostrou adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta
perpetrada. - O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução,
o qual pode permitir o parcelamento ou suspender a execução das custas, devendo, portanto, este pedido ser
formulado, no momento oportuno, perante àquele juízo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000468-73.2017.815.0551. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE: Jose Cinezio da Silva Filho. ADVOGADO: Cicero de Lima E Souza. EMBARGADO: Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição fora do prazo estabelecido no artigo 619 do CPP,
que é de 02 (dois) dias contados da publicação do acórdão. Intempestividade. Não conhecimento. - Não se
conhece dos Embargos de Declaração, no juízo criminal, opostos após ultrapassado o prazo de 02 (dois) dias
da publicação da decisão/acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, pois, configurada a intempestividade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS,
em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
41ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL – VIRTUAL
INÍCIO: 14 HORAS DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2021
TÉRMINO: 13 HORAS E 59 MINUTOS DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2021
PAUTA ORDINÁRIA PJE
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 0814232-92.2020.8.15.0000. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa. AGRAVANTE(S): Marcos
Moreira da Silveira e Francisca de Oliveira Bezerra. ADVOGADO(S): Fabricio Abrantes de Oliveira (OAB/PB
10.384). AGRAVADO(S): Thiago Gomes Feitosa e Silva. ADVOGADO(S): Rafael Rodrigues Guedes (OAB/PB
26.644).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 0808166-62.2021.8.15.0000. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande.
AGRAVANTE(S): VALBER ROBERTO COSTA GOMES. ADVOGADO(S): Gisele S. B. Jucá e Silva (OAB/PB
15.320B). AGRAVADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. PROCURADORA(S):
MILENA FERNANDES GARCIA HARDMAN.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 080333-98.2021.8.15.0000. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO. AGRAVANTE(S):
MANANCIAL C. DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. ADVOGADO(S): GUILHERME NETO (OAB/
PB 22.702). AGRAVADO(S): O MUNICÍPIO DE CABACEIRAS. ADVOGADO(S): GILZA L. C. FARIAS (OAB/
PB 21.109).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 0805635-03.2021.8.15.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia. AGRAVANTE(S): BANCO DO
BRASIL S/A. ADVOGADO(S): SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PB 20.412A) E JOSÉ ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB/PB 20.832A). AGRAVADO(S): HERMENEGILDO ALVES PEREIRA. ADVOGADO(S):
MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO (OAB/PB 13.394).
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0001398-90.2017.815.0131. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Antônio
Francelino da Silva Neto. ADVOGADO: Pablo Roar Justino Guedes E Eric Vitoriano Rolim. APELADO: Justiça
Pública. PRELIMINARES. Nulidade do processo. Inobservância do procedimento especial previsto na Lei nº
13.431/2017, no sentido da realização de depoimento especial. Não demonstração de efetivo prejuízo.
Aplicação do princípio “pas de nullité sans grief”. Preclusão. Mácula não alegada na primeira oportunidade.
Nulidade da sentença. Omissão quanto à tese da defesa de ausência de elemento subjetivo especial do tipo
– conhecimento da idade da vítima. Tese apreciada pelo magistrado de forma explícita. REJEIÇÃO. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores pátrios e do art. 563 do Código de Processo Penal, no
processo penal prevalece o princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo,
de maneira que o reconhecimento de mácula, mesmo que absoluta, exige a demonstração de prejuízo, o que
não ocorreu na hipótese dos autos. - Ademais, a defesa anuiu com a oitiva da vítima diretamente sob a
presidência do magistrado, não arguindo a nulidade, na primeira oportunidade, restando, portanto, preclusa a
alegação. - Verificando-se que o juiz apreciou a tese de ausência de elemento subjetivo do tipo, qual seja,
conhecimento da idade da vítima, não há que se falar em nulidade da sentença, por violação aos arts. 5º,
incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, como pleiteou o recorrente. - Preliminares
rejeitadas. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A do Código Penal. Vítima de 13
(treze) anos de idade. Condenação. Irresignação defensiva visando a absolvição, por ausência do elemento
subjetivo especial do tipo - conhecimento da idade da vítima, e configuração de erro de tipo essencial
vencível. Impossibilidade. Conjunto probatório consistente e incontroverso do conhecimento do réu quanto à
menoridade da ofendida. Não comprovação de erro sobre elementar do tipo, a possibilitar a exclusão do dolo
da conduta. Palavra da vítima. Relevância. Testemunha que corrobora com o depoimento da vítima. Provas
suficientes para sustentar o édito condenatório. Redução da pena-base, com a exclusão da culpabilidade e
das consequências do crime como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Análise do magistrado de forma
fundamentada e baseada em dados concretos dos autos. Improcedência do pedido. Incidência da atenuante
da menoridade e adequação da fração utilizada para aumentar a pena, na terceira fase da dosimetria, pela
continuidade delitiva, de ofício. Recurso desprovido e, de ofício, aplicação da atenuante da menoridade e
diminuição da fração de aumento pela continuidade delitiva. - Se o conjunto probatório, constante do álbum
processual, aponta, livre de dúvidas, que o réu praticou ato libidinoso com a vítima, ciente da condição de
menor desta, configurado restou o delito de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em ausência de
elemento subjetivo especial do tipo, nem como aplicar o art. 20 do Código Penal, que trata do erro de tipo. É cediço, que nos crimes contra os costumes, praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de
terceiros, o relato coerente da vítima – ainda que esta seja menor de idade –, endossado pela prova
testemunhal, são elementos de convicção suficientes para comprovar a prática do delito inserto no art. 217A do Código Penal. Precedentes jurisprudenciais. - Constatando-se que o magistrado, ao analisar todas as
circunstâncias judiciais, fê-lo com base em dados concretos dos autos, fundamentando cada uma, improcede
o pleito para reforma da primeira fase da dosimetria. - Tendo o réu praticado o delito quando ainda não possuía
21 (vinte e um) anos de idade, impõe-se a aplicação da atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, de
ofício. - Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fração utilizada para majorar a
pena varia de acordo com o número de infrações praticadas. Na espécie, o réu teria cometido três delitos,
mostrando-se adequado e proporcional o aumento pela continuidade delitiva em 1/5 (um quinto), e não ¼ (um
quarto), como fixado na sentença. Alteração, de ofício. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, APLICAR
A ATENUANTE DA MENORIDADE E DIMINUIR A FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA,
em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007338-78.2019.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Renata
Maia Feitosa de Figueiredo. ADVOGADO: Heluan Jardson G de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. Sentença condenatória. Pleito de recorrer
em liberdade. Ineficácia do pedido. Manutenção da preventiva fundamentada. Regime de cumprimento de
pena ajustado por meio de habeas corpus. Irresignação defensiva objetivando a absolvição. Materialidade e
autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima e testemunhas. Relevância. Comprovação da participação
da acusada no crime em apuração. Manutenção da condenação. Reprimenda. Obediência ao método trifásico.
Pedido de concessão de justiça gratuita. Matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. Recurso desprovido.
- O pleito concernente ao direito de recorrer em liberdade encontra-se prejudicado, pois o referido pedido,
formulado dentro do recurso de apelação, é ineficaz, uma vez que somente será apreciado quando do
julgamento do próprio recurso. Ademais, a manutenção da prisão da ré foi devidamente justificada na r.
sentença recorrida, tendo, ainda, nos autos do habeas corpus nº 0801247-91.2020.8.15.0000, sido a ordem
concedida parcialmente para adequar a constrição cautelar ao regime prisional fixado na sentença (semiaberto).
- Mantém-se a condenação da acusada pela participação no delito de roubo majorado pelo concurso de
pessoas, quando induvidosas a materialidade e autorias delitivas, sobretudo pelas declarações prestadas
pela vítima e pelas testemunhas. - Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima é relevante, possuindo
eficácia para embasar a condenação, mormente quando encontra amparo nos demais elementos probatórios.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 0805703-50.2021.8.15.0000. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. AGRAVANTE(S):
CLÁUDIO BRANDÃO BONATO. ADVOGADO(S): RODRIGO PEREIRA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB/MG
84.343). AGRAVADO(S): ESCRITÓRIO C. DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD. ADVOGADO(S):
Ronildo Rodrigues Ramalho (OAB/PB 4526).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 06 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 0815284-26.2020.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. AGRAVANTE(S): O ESTADO
DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA, FERNANDA BEZERRA BESSA GRANJA.
AGRAVADO(S): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR-GERAL.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 07 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 0813614-50.2020.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. AGRAVANTE(S): Banco GM
S.A. ADVOGADO(S): Humberto Graziano Valverde (OAB/BA 13.908). AGRAVADO(S): Webner Leite Melo.
ADVOGADO(S): Augusto Cezar de Cerqueira Veras (OAB/PB 16.896).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 08 – AGRAVO INTERNO N°
0104216-15.2012.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S):
O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA, FERNANDA BEZERRA BESSA
GRANJA. AGRAVADO(S): D E N COM DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 09 – AGRAVO INTERNO N°
0009860-33.2009.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S):
O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA, FERNANDA BEZERRA BESSA
GRANJA. AGRAVADO(S): NUBIA FERREIRA DE SOUZA.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 10 – AGRAVO INTERNO N°
0832087-32.2019.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S):
O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, SANNY JAPIASSU DOS SANTOS.
AGRAVADO(S): MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS. ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO PINTO
MANGUEIRA (OAB/PB 6003).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 11 – AGRAVO INTERNO N°
0022805-86.2008.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. APELANTE(S):
O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA, LILYANE FERNANDES BANDEIRA
DE OLIVEIRA. APELADO(S): DIAGMED PRODUTOS MÉDICOS LABORATORIAIS LTDA.- ME E OUTROS.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 12 – AGRAVO INTERNO N°
0806909-02.2021.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S): LUCAS
ANDRE DE OLIVEIRA SILVA e LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA. ADVOGADO(S): Marcello Vaz
Albuquerque de Lima (OAB/PB 15.229). AGRAVADO(S): FRANCISCA FRANCINETE DE OLIVEIRA.
ADVOGADO(S): MARIA HELENA TEIXEIRA SOUTO DE SOUZA (SEM OAB).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 13 – AGRAVO INTERNO N°
0801110-59.2018.8.15.0201. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá. AGRAVANTE(S): O ESTADO DA
PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes. AGRAVADO(S):
Maria Aparecida da Silva Vasconcelos. ADVOGADO(S): Maria do Socorro Pereira Araújo (OAB/PB 22.619).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 14 – AGRAVO INTERNO N°
0810364-74.2018.8.15.0001. ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
AGRAVANTE(S): JOSE FERREIRA FAUSTINO. ADVOGADO(S): Maria Helena Aires de Albuquerque (OAB/PB
21.910). AGRAVADO(S): O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, FELIPE DE
BRITO LIRA SOUTO.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 15 – AGRAVO INTERNO N°
0001298-25.2015.8.15.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S):
Fernando Wesly Medeiros da Cunha. ADVOGADO(S): Ana Paula Gouveia Leite (OAB/PB 20.222). AGRAVADO(S):
O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, FELIPE DE MORAES ANDRADE.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 16 – AGRAVO INTERNO N°
0824710-44.2018.8.15.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S):
O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, PAULO RENATO GUEDES BEZERRA.
AGRAVADO(S): Gabriela Alves Amaral da Silva. ADVOGADO(S): Daniel Paes Braga (OAB/PB 24.905).