DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2022
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DE ARAÚJO, RAYMUNDO GADELHA e JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR, Intimação aos Beis. WILSON
SALES BELCHIOR, inscrito na (OAB//PB 17.314-A) e LIBNI DIOGO PEREIRA DE SOUSA, inscrito na (OAB/
PB 15.502). Para tomarem ciência da decisão de fls.288/ 289 dos autos, no prazo legal. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 03 de junho de 2022.
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível – Processo nº 0018864-21.2018.815.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto. Embargado:
JOSÉ ARIMATÉIA DE SOUZA. Embargante: POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Intimação ao Bel. APARÍCIO DE MOURA CUNHA RABELO, inscrito na (OAB/PB – 18.360), para, apresentar
contrarrazões aos embargos às 827/833, dos autos no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de junho de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001433-26.2015.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO:
Fábio Andrade Medeiros (procurador). EMBARGADO: Cojuda Construtora Juliao Ltda. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb N° 11.589). ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 000143326.2015.815.00000 RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Embargante: Estado da Paraíba Procurador:
Fábio Andrade Medeiros Embargado: COJUDA Construtora Julião Ltda. Advogado: Rinaldo Mouzalas de
Souza e Silva (OAB/PB n° 11.589). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Acórdão que
rejeitou juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC). Omissão, contradição, obscuridade e erro material. Ofensa
ao princípio da dialeticidade. Razões recursais dissociadas da decisão embargada. Não conhecimento. - As
razões recursais que não enfrentam a fundamentação adotada no acórdão hostilizado conduzem ao não
conhecimento dos aclaratórios, por violação ao princípio da dialeticidade. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, integrando a decisão a certidão de julgamento
constante dos autos.
Apelação Cível – Processo nº 0045050-86.200.815.2001 Relator: Des. Leandro dos Santos. Recorrida:
REBECA GOMES QUEIROZ BARBOSA E OUTROS. Recorrido: JOÃO FERNANDO PESSOA SILVEIRA E
OUTROS. Intimação ao Bela NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, inscrita na (OAB/PB – 9.576), para, querendo,
pronunciar-se no prazo de 05(cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC dos autos no prazo legal. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 07 de junho de 2022.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO N° 0006016-07.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Paulo Wanderlei
Câmara (procurador). AGRAVADO: Valdetario Vieira de Carvalho E Outros. ADVOGADO: Martsung Formiga
Cavalcante Rodovalho de Alencar (oab/pb 10.927) E Adília Daniella Nóbrega Flor (oab/pb Nº 17.228). ACÓRDÃO
Agravo Interno na Apelação Cível n° 0006016-07.2011.815.2001 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Agravante: PBPrev – Paraíba Previdência Procurador: Paulo Wanderlei Câmara Agravado: Valdetario Vieira de
Carvalho e outros Advogados: Martsung Formiga Cavalcante Rodovalho de Alencar (OAB/PB 10.927) e Adília
Daniella Nóbrega Flor (OAB/PB nº 17.228). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. Recurso especial. Juízo de retratação
(art. 1.040, II do CPC). Apelação cível. Ação ordinária. Militar. Descontos previdenciários. Terço constitucional
de férias. Impossibilidade. Consectários legais. Necessidade de adequação aos parâmetros do Tema 905 do
STJ. Juros de mora. Termo inicial. Trânsito em julgado. Inteligência da Súmula 188 do STJ. Modificação parcial
do acórdão. Juízo de retratação acolhido. 1. O índice de correção monetária nas condenações contra a
Fazenda Pública, em matéria previdenciária, é o INPC, sendo aplicado, os juros de mora, a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 41-A da lei nº 8.213/91 e art. 1º- F da lei 9.494/97), conforme a tese
jurídica definida no Tema 905 do STJ. 2. Em relação à devolução das contribuições previdenciárias, os juros
de mora devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188/STJ.
3. Acolhimento do juízo de retratação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher o juízo de retratação e
modificar os consectários legais, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0021735-34.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Fernandes de Brito Ltda, Ines Maria de Jesus Silva E Raphael
Teixeira de Lima Moura. EMBARGANTE: Fabio Augusto Brito Correia Lima E. EMBARGADO: Luciana Emilia de
C. T. G. Coutinho (oab/pb Nº 5541) e EMBARGANTE: Lusardo Alves de Vasconcelos (oab/pb Nº 7516).
APELADO: Os Mesmos. EMBARGADO: Loiva Amador Farias Netto Motta. EMBARGADO: Joao Paulo de
Justino E Figueiredo (oab/pb Nº 9334). EMBARGOS DE DECLARA—O. A—O DE OBRIGA—O DE FAZER C/
C INDENIZA—O. ALEGA—O DE CONTRADI—O E OMISS-O NO AC-RD-O QUE MANTEVE A CONDENA—
O. INEXIST-NCIA. REDISCUSS-O. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. VINCULA—O - INCIDNCIA DAS HIP-TESES DO ART. 1.022, DO CPC. REJEI—O. - Inexistindo v-cios de julgamento no ac-rd-o
embargado, imp-e-se a rejei—o dos embargos declarat-rios, ainda que opostos com o fim de prequestionamento.
Desejo de mero reexame da mat-ria apreciada na decis-o embargada. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento constante dos autos.
APELAÇÃO N° 0021735-34.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Fernandes de Brito Ltda, EMBARGANTE: Fabio Augusto Brito
Correia Lima E. ADVOGADO: Lusardo Alves de Vasconcelos (oab/pb Nº 7516). EMBARGADO: Loiva Amador
Farias Netto Motta. ADVOGADO: Joao Paulo de Justino E Figueiredo (oab/pb Nº 9334). EMBARGOS DE
DECLARA—O. A—O DE OBRIGA—O DE FAZER C/C INDENIZA—O. ALEGA—O DE CONTRADI—O E
OMISS-O NO AC-RD-O QUE MANTEVE A CONDENA—O. INEXIST-NCIA. REDISCUSS-O. VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. VINCULA—O - INCID-NCIA DAS HIP-TESES DO ART. 1.022, DO CPC. REJEI—
O. - Inexistindo v-cios de julgamento no ac-rd-o embargado, imp-e-se a rejei—o dos embargos declarat-rios,
ainda que opostos com o fim de prequestionamento. Desejo de mero reexame da mat-ria apreciada na deciso embargada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000146-30.2015.815.0161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Antonio Medeiros Dantas. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). EMBARGADO: Municipio de Cuite. ADVOGADO: Pedro Filype
Pessoa (oab/pb 22.033). ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000146-30.2015.8.15.0161 RELATOR:
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS EMBARGANTE: ANTÔNIO MEDEIROS DANTAS ADVOGADO:
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB/PB 10.204) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CUITÉ PROCURADOR:
PEDRO FILYPE PESSOA (OAB/PB 22.033) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO VIA E-MAIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DA JUNTADA DOS ORIGINAIS. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES DO
STJ. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questão exaustivamente
decidida, a pretexto de esclarecer omissão/contradição inexistente. - A jurisprudência do STJ considera que a
falha na comprovação documental da interposição tempestiva do recurso não se insere no conceito de vício
sanável posteriormente, razão pela qual não há como se dar guarida à pretensão de efeitos modificativos aos
embargos, sobretudo porque inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição passíveis
de serem aclarados por esta estreita via. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração
acima identificados. ACORDA a Terceira câmara Cível desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000396-80.2016.815.1211. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Creuza Maria da Silva Marques E
Outros. ADVOGADO: Bruna Maria Marques Alves (oab/pb 23.955) E Danielly Tavares Medeiros (oab/pb
20.378). EMBARGADO: Marileide Oliveira de Carvalho E Francisco de Assis Tota de Oliveira. ADVOGADO:
Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz (oab/pb 16.068). ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº
0000396-80.2016.815.1211 – Comarca de Lucena RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
EMBARGANTES: Creuza Maria da Silva Marques e outros ADVOGADOS: Bruna Maria Marques Alves (OAB/
PB 23.955) e Danielly Tavares Medeiros (OAB/PB 20.378) EMBARGADOS: Marileide Oliveira de Carvalho e
Francisco de Assis Tota de Oliveira ADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz (OAB/PB 16.068).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MANEJO DE
ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Inexistindo
vícios de julgamento no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, ainda que
opostos com o fim de prequestionamento. Desejo de mero reexame da matéria apreciada na decisão
embargada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000908-39.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Mauricio Marinho da Silva.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). EMBARGADO: Município de Sapé.
ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (oab/pb Nº 5.863). ACÓRDÃO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO N° 0000908-39.2018.8.15.0000 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
EMBARGANTE: MAURÍCIO MARINHO DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
(OAB/PB Nº 4.007) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SAPÉ ADVOGADO: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE
DA SILVEIRA (OAB/PB Nº 5.863) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO
DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004920-60.2012.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da
Paraiba. ADVOGADO: Aline Maria da Silva Moura (oab/pb 21.564) E Allisson Carlos Vitalino (oab/pb 11.215).
EMBARGADO: Município de Sousa. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663). ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004920-60.2012.8.15.0371 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS EMBARGANTE: CAGEPA ADVOGADO: ALINE MARIA DA SILVA MOURA (OAB/PB 21.564) e ALLISSON
CARLOS VITALINO (OAB/PB 11.215) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SOUSA PROCURADOR: JOHNSON
GONÇALVES DE ABRANTES (OAB/PB 1.663) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. JULGAMENTO COM BASE EM RECURSO
REPETITIVO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM IMPOSIÇÃO
DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §2º DO NCPC. - Os embargos de declaração não se prestam ao
reexame de questão exaustivamente decidida, a pretexto de esclarecer omissão/contradição inexistente. “Caracteriza-se como protelatórios os Embargos de Declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com Súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo
rito dos recursos repetitivos. (STJ – 2ª Seção. REsp nº 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 14/05/2014).”
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração acima identificados. ACORDA a Terceira
câmara Cível desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com imposição de multa,
nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017883-94.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Maria Antonieta Fernandes.
EMBARGADO: Carvalho E Filhos Ltda. ACÓRDÃO Embargos de Declaração na Apelação Cível n°
0017883-94.2011.815.2001 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: 4ª Vara Cível
da Comarca da Capital Embargante: Maria Antonieta Fernandes Advogados: Matheus Augusto Batista
Ribeiro (OAB/PB nº 22.437): Michael Anderson Dantas Laurentino (OAB/PB nº 19.653): Sérgio Alberto
Ribeiro Bacelar (OAB/PB nº 16.438) Embargada: Carvalho e Filhos LTDA Advogados: Rinaldo Mouzalas de
Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589): Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB nº 11.477): Vital Borba de
Araújo Júnior (OAB/PB nº 11.789) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE CONTRADIÇÕES E
OMISSÕES. DEFEITOS NÃO EVIDENCIADOS. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA
TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os aclaratórios
tem cabimento tão somente nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do meio impugnativo, sua rejeição figura como medida impositiva. - Os embargos de
declaração não se prestam a obrigar o julgador a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as
matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, quando já tenha encontrado fundamentos
outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021735-34.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Fabio Augusto Brito Correia Lima
E, Fernandes de Brito Ltda, Ines Maria de Jesus Silva E Raphael Teixeira de Lima Moura. ADVOGADO:
Lusardo Alves de Vasconcelos e ADVOGADO: Luciana Emilia de C. T. G. Coutinho. EMBARGADO: Os
Mesmos E Loiva Amador Farias Netto Motta. ADVOGADO: Joao Paulo de Justino E Figueiredo. EMBARGOS
DE DECLARA—O. A—O DE OBRIGA—O DE FAZER C/C INDENIZA—O. ALEGA—O DE CONTRADI—O E
OMISS-O NO AC-RD-O QUE MANTEVE A CONDENA—O. INEXIST-NCIA. REDISCUSS-O. VIA
INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. VINCULA—O - INCID-NCIA DAS HIP-TESES DO ART. 1.022,
DO CPC. REJEI—O. - Inexistindo v-cios de julgamento no ac-rd-o embargado, imp-e-se a rejei—o dos
embargos declarat-rios, ainda que opostos com o fim de prequestionamento. Desejo de mero reexame da
mat-ria apreciada na decis-o embargada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento
constante dos autos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0026566-71.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Josinaldo do Nascimento Silva. ADVOGADO: Kayo
Cavalcante Medeiros (oao/pb Nº 13.645). RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social ¿ Inss. ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0026566-71.2014.8.15.0011 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS AUTOR: JOSINALDO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS (OAO/PB Nº 13.645) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR:
TALES CATÃO MONTE RASO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS.
EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). - Demonstrado no laudo pericial a ocorrência de incapacidade
laborativa do segurado para a função anteriormente ocupada, é devido o benefício do auxílio-acidente.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da
3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento
à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000212-66.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Funasa Saude-caixa de Assistencia Dos, Empregados
da Sociedade Anonima de E Eletrificacao do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues
Jr. APELADO: Antonio Gledson dos Santos Silva. ADVOGADO: Antonio Modesto Souza Neto. JU-ZO DE
RETRATA—O. EMBARGOS DE DECLARA—O. OMISS-O NO JULGADO. REDISCUSS-O DE MAT-RIA JENFRENTADA NO AC-RD-O. MEIO ESCOLHIDO IMPR-PRIO. AUS-NCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. CAR-TER MANIFESTAMENTE PROTELAT-RIO. APLICA—O DE MULTA.
INTELIG-NCIA DO ART. 1.026, - 2-, DO CPC/2015. ESTRITA OBSERV-NCIA - DECIS-O DE REFER-NCIA
(TEMA 698). DISTINGUISHING. INEXIST-NCIA. MANUTEN—O DA DECIS-O. Os embargos declarat-rios tm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contradit-rios ou erros materiais existentes na
decis-o, n-o servindo para reexame de mat-ria j- decidida. Nos termos do art. 1.026, - 2-, do CPC/15,
“Quando manifestamente protelat-rios os embargos de declara—o, o juiz ou o tribunal, em decis-o
fundamentada, condenar- o embargante a pagar ao embargado multa n-o excedente a dois por cento sobre
o valor atualizado da causa.”. Posto isto, inexistindo divergência entre a hipótese vertente e a decisão de
referência (Resp 1410839/SC – Tema 698), MANTENHO INTACTO O ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTE
ÓRGÃO JUDICIAL.
APELAÇÃO N° 0000224-95.1994.815.0731. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a, Servio Tulio de Barcelos, Ivo Aragao Filho
E E Roberto Fernando Vasconcelos Alves. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e ADVOGADO:
Roberto Fernando Vasconcelos Alves. EMBARGOS DE DECLARA—O. HONOR-RIOS ADVOCAT-CIOS.