Boa Vista, 29 de novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico
Réu: Espolio de Apolonio Leandro da Silva
Final da Sentença: Vistos etc... Posto isso, HOMOLOGO o plano de
partilha apresentado às fls. 206/209, na sua integralidade, ressalvados
os direitos de terceiros. Sem custas e honorários. Após o trânsito em
julgado, expeçam-se os formais de partilha e/ou alvarás judiciais. P.R.I.
e arquivem-se após as cautelas legais. Boa Vista/RR, 25/11/2011. LUIZ
FERNANDO CASTANHEIRA MALLET.Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
Cível.
Nenhum advogado cadastrado.
Sobrepartilha
068 - 0014336-17.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.014336-0
Autor: N. D. do V. A. e outros.
Réu: Ritson Cássio Pereira Araujo
Final da Sentença: Vistos etc... PELO EXPOSTO, com fundamento no
art. 267, III e § 1o, do CPC e na forma do art. 459, também do CPC,
julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e
honorários. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. Boa
Vista/RR, 25/11/2011. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz
de Direito Titular da 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Ronildo Raulino da Silva
2ª Vara Cível
Expediente de 25/11/2011
JUIZ(A) TITULAR:
Elaine Cristina Bianchi
PROMOTOR(A):
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã):
Wallison Larieu Vieira
Ação Civil Pública
069 - 0177860-98.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.177860-8
Autor: o Ministerio Publico do Estado de Roraima e outros.
Réu: Maria Tereza Surita Jucá e outros.
I. Indefiro o pedido de fls. 857/863 nos termos do art. 330, I do CPC; II.
Voltem os autos conclusos para sentença; III. Int. Boa Vista-RR,
18/11/2011. (a) Joana Sarmento de Matos - Juíza Substituta.
Advogados: Camila Arza Garcia, Emerson Luis Delgado Gomes, Gil
Vianna Simões Batista, Izabela do Vale Matias, Marcus Vinícius Moura
Marques, Ronaldo Mauro Costa Paiva, Sabrina Amaro Tricot, Silvana
Borghi Gandur Pigari
Cumprimento de Sentença
070 - 0123194-21.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.123194-1
Autor: o Estado de Roraima
Réu: Marco Aurelio da Silva Araujo
Final da Sentença: (...) Ante o exposto, após o término da prescrição,
extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV,
CPC. Sem custas ou honorários porque a parte esta representada pela
Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou
extraídas as certidões, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, 25 de
novembro de 2011. (a) Juíza Elaine Cristina Bianchi
Advogados: Antônio Pereira da Costa, Arthur Gustavo dos Santos
Carvalho, Mivanildo da Silva Matos
071 - 0130650-85.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.130650-1
Autor: E.R.
Réu: E.C.S.
Final da Decisão: (...) Forte nesse entendimento, determino a penhora
do valor equivalente a 200,00 (duzentos reais) dos proventos da
executada, o que deverá ser feito mediante ofício à repartição pública na
qual ela trabalha, devendo constar no ofício que o valor da penhora
deverá ser depositado mensalmente em conta judicial no Banco do
brasil, que assegure a atualização monetária do depósito, até que seja
integralizado o valor do débito, bem como o órgão empregador deverá
comprovar perante este juízo, mensalmente, o valor do depósito
efetuado. O credor, de seu turno, deverá informar mensalmente o valor
da dívida, com o abatimento respectivo, ficando suspensa, no período de
pagamento, a incidência de juros. Com a comprovação do primeiro
depósito, intime-se a devedora para opor embargos. Diligências
necessárias. Int. Boa Vista, 24/11/2011. (a) Juíza Elaine Cristina Bianchi.
Advogados: Antônio Pereira da Costa, Arthur Gustavo dos Santos
Carvalho, Mivanildo da Silva Matos
ANO XIV - EDIÇÃO 4680
042/109
072 - 0135237-53.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.135237-2
Autor: o Estado de Roraima
Réu: o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima
I. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, especialmente acerca da
não localização do executado; II. Int. Boa Vista-RR, 17/11/2011. (a)
Joana Sarmento de Matos - Juíza Substituta.
Advogados: Ana Paula Se Souza Cruz Silva, Arthur Gustavo dos Santos
Carvalho, Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,
Mivanildo da Silva Matos, Suellen Peres Leitão
073 - 0159328-76.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.159328-8
Autor: Município de Boa Vista
Réu: Iracema Regina Simplicio Costa
DESPACHO; Despacho de mero expediente. .
Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
074 - 0186583-72.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.186583-3
Autor: Município de Boa Vista
Réu: Antonio Luiz Vieira Filho
I. Segue minuta de desbloqueio; II. Agaurde-se 48 horas; III. após,
voltem os autos conclusos para a verificação da resposta; IV. Int. Boa
Vista/RR, 24/11/2011. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.
Advogados: Gil Vianna Simões Batista, José Gervásio da Cunha,
Sabrina Amaro Tricot, Sylvia Amélia Catanhede de Oliveira, Valdenor
Alves Gomes, Winston Regis Valois Junior
Execução Fiscal
075 - 0019167-26.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.019167-3
Exequente: E.R.
Executado: A.A.
DESPACHO; Despacho de mero expediente. .
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
076 - 0064558-33.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.064558-3
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Maria de Jesus Santos
I. Defiro o pedido de fls. 82; II. Suspenda-se os presentes autos nos
termos do art. 40, da LEF, lembrando que, sendo encontrados bens,
conforme § 3º do mesmo artigo, serão desrquivados os autos, não
ficando prejudicado o credor; III. Intime-se o Representante Judicial da
Fazenda Pública (art. 40,l § 1º, da Lef); IV. Decorrido o prazo de
suspensão, sem que se localizae o devedor ou bsns passíveis de
penhora, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão; V. Int.
Boa Vista/RR, 21/11/2011. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.
Advogados: Francisco Alberto dos Reis Salustiano, Marco Antônio
Salviato Fernandes Neves, Ronaldo Mauro Costa Paiva
077 - 0100021-65.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100021-3
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Tigre Comércio e Representação Ltda e outros.
DESPACHO; Despacho de mero expediente. .
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
078 - 0101488-79.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101488-3
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Friosa Frigorifico Ordaz Ltda e outros.
I. aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do exequente acerca dos
valores penhoras às fls. 182/183; II. Int. Boa Vista/RR, 22/11/2011. (a)
Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de
Almeida, Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Vanessa Alves Freitas
079 - 0101534-68.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101534-4
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Tigre Comércio e Representação Ltda e outros.
DESPACHO; Despacho de mero expediente. .
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
080 - 0105503-91.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.105503-5
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Mara Jeanne Medeiros Santos
I. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio foi realizado em
agosto de 2010, não tendo o executado, até a presente data, interposto
embargos; II. Dessa forma, defiro o pedido de fls. 120/121; III. Transfirase o valor bloqueado para a conta do Município, conforme requerido; IV.
Ao cartório para as devidas providências; V. Após, informe o exequente,
em cinco dias, o valor atualizado da dívida, observando o abatimento do
valor transferido; VI. Int. Boa Vista/RR, 21/11/2011. (a) Elaine Cristina