Boa Vista, 15 de maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
precatório; III. Int. Boa Vista-RR, 09/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra
Delgado - Juiz Substituto.
Nenhum advogado cadastrado.
051 - 0164475-83.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.164475-0
Exequente: Cristina Maria Sousa dos Santos
Executado: o Estado de Roraima
I. Por ora deixo de apreciar o pedido de fls. 161/162; II. Honorários em
10%, salvo embargos; III. Informe o exequente o valor atualizado da
demanda; IV. Int. Boa Vista-RR, 09/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra
Delgado - Juiz Substituto.
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Luciana Cristina
Bríglia Ferreira, Mivanildo da Silva Matos
Execução Fiscal
052 - 0009124-30.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009124-6
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: J Santiago & Cia Ltda e outros.
I. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca da certidão de fls.
297; II. Int. Boa Vista-RR, 04/05/2012. (a) Eduardo Messaggi Dias - Juiz
de Direito Substituto.
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Mamede Abrão Netto
053 - 0009328-74.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009328-3
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: J Santiago & Cia Ltda e outros.
I. Manifeste-se o exequente, acerca da certidão de fls. 271; II. Int. Boa
Vista-RR, 03/05/2012. (a) Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Maria do Rosário Alves
Coelho
054 - 0009344-28.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009344-0
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: J Santiago & Cia Ltda e outros.
I. Expeça-se mandado de avaliação para o bem penhorado às fls. 189,
observando a determinação contida no item V do despacho de fls. 201;
II. Int. Boa Vista/RR, 09/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz de
Direito Substituto.
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Maria do Rosário Alves
Coelho
055 - 0019178-55.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.019178-0
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Roraitintas Roraima Tintas Ltda e outros.
I. Cumpra-se a decisão de fls. 285/287; II. Ao cartório para as devidas
providências; III. Int. Boa Vista-RR, 04/05/2012. (a) Eduardo Messaggi
Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Paulo Afonso de S.
Andrade, Vanessa Alves Freitas
056 - 0019400-23.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.019400-8
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Rodoviária do Norte Ltda e outros.
Decisão: (...) I. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado,
acompanho o Eg. Tribunal de Justiça com base nas decisões reiteradas
no Agravo de Instrumento nº 0000.12.000107-8, agravo de Instrumento
nº 0000.10.0012301-1 e Agravo de Instrumento nº 0000,.12.000096-3 e,
defiro o pedido de quebra do sigilo fiscal; II. Junte-se a resposta da
consulta a estes autos; III. Caso sobrevenha informações sigilosas aos
autos determino que o processo passe a correr em segredo de Justiça e,
neste caso, a vista e o exame dos autos deverá se restringir às partes e
seus advogados neles constituídos (CPC, art. 155, parágrafo único): V.
Int. Boa Vista - RR, 09/05/2012. (a) Rodrigo Delgado - Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Daniella Torres de
Melo Bezerra
057 - 0031371-68.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.031371-3
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Jn de Sousa Albuquerque e outros.
I. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca da petição de fls.
235; II. Int. Boa Vista-RR, 04/05/2012. (a) Eduardo Messaggi Dias - Juiz
de Direito Substituto.
Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Daniella Torres de Melo
Bezerra, Débora Mara de Almeida, Frederico Matias Honório Feliciano,
Peter Reynold Robinson Júnior
058 - 0100117-80.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100117-9
ANO XV - EDIÇÃO 4790
46/77
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Friosa Frigorifico Ordaz Ltda e outros.
I. Defiro o bloqueio on-line nas contas da pessoa jurídica solicitado nas
fls. 324; II. O espelho do bloqueio do Sistema BACENJUD valerá como
Termo de Penhora; III. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 48 horas;
V. Após, voltem os autos conclusos para despacho; VI. Int. Boa VistaRR, 04/05/2012. (a) Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de
Almeida, Cleyton Lopes de Oliveira, Daniella Torres de Melo Bezerra,
Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Rogério Ferreira de Carvalho
059 - 0100825-33.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100825-7
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Liliane Barbosa dos Santos
Final da Sentença: (...) Posto isso, resolvo o mérito do presente
processo, nos termos do inciso I do art. 794 e declaro extinta a execução
fiscal, conforme determina o art. 795, do CPC. Com custas pelo
executado. Caso haja constrição de bens, libere-se. Certifique-se o
trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades quanto ao pagamento das custas de
sucumbência e às baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista - RR,
09/05/2012. (a) Rodrigo Delgado - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
060 - 0101623-91.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101623-5
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Viação Cidade de Boa Vista Ltda e outros.
I. Defiro o bloqueio on-line nas contas da pessoa jurídica solicitado nas
fls. 150; II. O espelho do bloqueio do Sistema BACENJUD valerá como
Termo de Penhora; III. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 48 horas;
V. Após, voltem os autos conclusos para despacho; VI. Int. Boa VistaRR, 04/05/2012. (a) Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Henrique Keisuke Sadamatsu,
Isaac Pires Martins Farias Junior, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Paulo Sérgio de Souza,
Rodrigo Guarienti Rorato, Rodrigo Otávio Accete Belintani
061 - 0103092-75.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.103092-1
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Leon Thomas Brashe
Final da Sentença: (...) Posto isso, resolvo o mérito do presente
processo, nos termos do inciso I do art. 794 e declaro extinta a execução
fiscal, conforme determina o art. 795, do CPC. Com custas pelo
executado. Caso haja constrição de bens, libere-se. Certifique-se o
trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades quanto ao pagamento das custas de
sucumbência e às baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista - RR,
09/05/2012. (a) Rodrigo Delgado - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
062 - 0118758-19.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.118758-0
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Francisco de Jesus Torreias Santos
Final da Sentença: (...) Posto isso, resolvo o mérito do presente
processo, nos termos do inciso I do art. 794 e declaro extinta a execução
fiscal, conforme determina o art. 795, do CPC. Com custas pelo
executado. Caso haja constrição de bens, libere-se. Certifique-se o
trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades quanto ao pagamento das custas de
sucumbência e às baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista - RR,
09/05/2012. (a) Rodrigo Delgado - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Lúcia Pinto Pereira
063 - 0119247-56.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.119247-3
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Lucio Every da Silva Ferreira
Final da Sentença: (...) Posto isso, resolvo o mérito do presente
processo, nos termos do inciso I do art. 794 e declaro extinta a execução
fiscal, conforme determina o art. 795, do CPC. Com custas pelo
executado. Caso haja constrição de bens, libere-se. Certifique-se o
trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades quanto ao pagamento das custas de
sucumbência e às baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista - RR,
09/05/2012. (a) Rodrigo Delgado - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
064 - 0130482-83.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.130482-9
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Francisco Pereira dos Santos
I. Defiro o pedido de fls. 64; II. Suspenda-se o processo, pelo prazo de