Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4897
096/129
Expediente de 18/10/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n.º 010.10.014931-8
Vítima: GLENDA DO SOCORRO CABRAL DE MATOS
Réu: RAIMUNDO NONATO FONSECA VALE
Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 19 de outubro de 2012
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte GLENDA DO SOCORRO CABRAL DE
MATOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte)
dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos
em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, considerando as circunstâncias judiciais
antes apreciadas, fixo à ré a pena-base em 1 (um) ano de detenção para o crime de lesão corporal
praticado contra a vítima. Presente a atenuante da confissão, de modo que minoro a pena em 02 (dois)
meses, e não havendo circunstância agravante, nem causa de aumento e diminuição, razão porque torno
definitiva a pena aplicada de 10 (dez) meses de detenção para o crime de lesão corporal praticado pelo réu
contra a vítima. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art.
33, § 2o, "c" e § 3o, do Código Penal, dadas as circunstancias judiciais. De outro lado, observando o
disposto no art. 44,1, do CPB, deixo de substituir a pena corporal por uma restritiva de direito tendo
em vista, a violência perpetrada quando da prática do delito. Atenta o disposto no art. 387, IV, do CPP,
deixo de condenar o acusado a indenizar a vítima, por não haver dano a ser indenizado. Concedo ao réu o
direito em apelar em liberdade, tendo em vista a pena aplicada, além de estarem ausentes os requisitos da
prisão cautelar. Considerando que este Juizado ainda não está dotado da necessária estrutura para a
execução das respectivas penas, na forma da LCE 163/2010, e a teor do art. 65 da Lei 7210/84 c/c o arts.
31, XIV, e 41-C, III, do COJERR, transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu no rol de
culpados e expeça-se guia para fins de execução, na forma dos art. 147 e s., da Lei 7.210/84. Expeça-se
as devidas comunicações. Sem custas. Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006). Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, 31/07/2012. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza
de Direito- Respondendo pelo JVDFCM
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou
o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa
Vista/RR
Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
SICOJURR - 00026757
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Boa Vista-RR, 18 de outubro de 2012.