Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5212
002/229
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Expediente de 12/02/2014.
PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Almiro Padilha, Vice-Presidente no exercício da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público, para ciência dos interessados, que na 3ª Sessão
Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 19 de fevereiro de 2014, quarta-feira, às nove horas, ou na
sessão subsequente, serão julgados os processos a seguir:
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 13 de fevereiro de 2014
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001810-4
IMPETRANTE: ADALGISIA ALMEIDA DE SOUZA GONZAGA
DEFENSORA PÚBLICA: DRª. TEREZINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLAUDIO BELMINO RABELO EVANGELISTA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001379-0
IMPETRANTE: JORGE LUIZ PEDROSA DE SOUZA
ADVOGADOS: DR. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO E OUTRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTÔNIO CARLOS FANTINO DA SILVA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CIRSTINA BIANCHI
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.14.000051-4
IMPETRANTE: THIAGO MONTEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO: DR. PABLO LIMA GONÇALVES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR LUPERCINO NOGUEIRA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thiago Monteiro de Carvalho contra
ato do Governador do Estado de Roraima, que publicou o Decreto nº 2205-P de 12 de novembro de 2013,
tornando sem efeito sua nomeação para o cargo de médico especialista em anestesiologia (Concurso
Público/Edital nº 01/Concurso nº 05/SESAU - localidade: Boa Vista).
Noticia que a autoridade coatora acolheu o entendimento da Comissão de Autenticação para Análise dos
Documentos do Concurso Público SESAU/2013, no sentido de que o candidato não preenchia todos os
requisitos contidos no Edital nº 05/2013.
Pugna pela concessão de liminar, a fim de que lhe seja permitido tomar posse no cargo em que obteve
aprovação ou lhe seja reservada a vaga até o julgamento final do mandamus.
É a suma do necessário.
DECIDO.
O impetrante afirma que a autoridade coatora (Governador do Estado de Roraima) teria tolhido o seu direito
de posse porque publicou decreto tornando sem efeito sua nomeação, haja vista ter apresentado apenas
SICOJURR - 00039073
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O impetrante aduz haver ofensa ao seu direito líquido e certo de tomar posse no cargo, haja vista ter
concluído 88% da carga horária do curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, do
Programa de Residência Médica em Anestesiologia (Universidade Federal do Amazonas), que supre o
Certificado de Residência Médica.