Boa Vista, 27 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Terceiro: Raimundo Beserra dos Santos e outros.
Réu: Francisco Soares Lima
DESPACHO
I. Defiro o pedido de fls. 208;
II. Suspenda-se os presentes autos, aguardando o julgamento dos
embargos;
III. Int.
ANO XVII - EDIÇÃO 5338
072/107
conforme preceitua o art. 794, I e 795, ambos do CPC:
"Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;"
"Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
No caso dos autos o exequente afirma a quitação do débito, impondo-se,
assim, a extinção do presente processo.
III Dispositivo
Boa Vista, 19/08/2014
Patricia O. dos Reis
Juiza de Direito
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Josué dos Santos Filho
110 - 0100117-80.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100117-9
Autor: o Estado de Roraima
Réu: Friosa Frigorifico Ordaz Ltda e outros.
DESPACHO
I. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias;
II. Transcorrido o prazo acima in albis, certifique-se e aguarde-se em
cartório pelo prazo de trinta dias;
III. Permanecendo inerte o credor, intime-se-o pessoalmente para dar
andamento ao feito, em 48hs, sob pena de extinção por desídia;
IV. Decorrido o prazo de item III sem manifestação, certifique-se e
tornem os autos conclusos para sentença;
V. Int.
Posto isso, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do inciso I
do art. 794 do CPC e declaro extinta a execução fiscal, conforme
determina o art. 795, do CPC.
Condeno em custas, sem honorários devido o pagamento administrativo.
Caso haja constrição de bens, libere-se imediatamente.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se
os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias.
P.R.I.
Boa Vista RR, 19/08/2014
Patricia O. dos Reis
Juiza de Direito
Advogado(a): Marcelo Tadano
Boa Vista, 19/08/2014
1ª Vara Civ Residual
Patricia O. dos Reis
Juiza de Direito
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de
Almeida, Cleyton Lopes de Oliveira, Daniella Torres de Melo Bezerra,
Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Rogério Ferreira de Carvalho
Expediente de 26/08/2014
111 - 0101488-79.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101488-3
Autor: o Estado de Roraima
Réu: Friosa Frigorifico Ordaz Ltda e outros.
DESPACHO
I. Por ora, deixo de apreciar o pedido de fls. 258, tendo em vista a
certidão de fls. 256, onde consta a impossibilidade de realizar a penhora
do imóvel, por não ter o endereço completo para tal diligência. Tendo
isso, manifeste-se o exequente, em cinco dias, informando o endereço
do imóvel de matrícula nº 3186, a fim de que seja realizada a diligência
já requerida;
II. Int.
Boa Vista, 19/08/2014
Patricia O. dos Reis
Juiza de Direito
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de
Almeida, Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Vanessa Alves Freitas
112 - 0167892-44.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.167892-3
Autor: o Estado de Roraima
Réu: Aldeci Martins da Silva Me e outros.
SENTENÇA
I Relatório
O Estado de Roraima interpôs Execução Fiscal em face do Aldecir
Martins da Silva ME e outros, amparado em certidão de dívida ativa n°.
14.377 e 14.378.
Houve a citação de ambas as pessoas, física e jurídica, fls. 09 e 11.
O exequente requer a extinção da presente execução, fls. 258, tendo em
vista o pagamento administrativo da dívida.
É o relatório.
II Fundamentação
Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo de execução,
JUIZ(A) TITULAR:
Euclydes Calil Filho
PROMOTOR(A):
Luiz Carlos Leitão Lima
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
André Ferreira de Lima
Falência Empresarial
113 - 0031274-68.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.031274-9
Autor: Supermercado Mine Preço Ltda e outros.
DESPACHO
Devolvo os autos ao cartório, para que os processos sejam
digitalizados.
Após a digitalização, venham os autos conclusos por meio do Sistema
PROJUD.
Boa Vista/RR, 26/06/2014.
EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível de Competência Residual
Advogados: Alessandra Farias de Oliveira Barboza, Alexandra Zakie
Abboud, Ana Diva Teles Ramos Ehrich, Antonilzo Barbosa de Souza,
Antonio Américo Brandi, Artemilce Nogueira Montezuma, Bernardo Atem
Francischetti, Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Carmen
Maria Caffi, Carmen Regina Silverio Ramos, Clairton Firmino da Costa,
Cláudia Aldericha Donato, Daniel Marques Frederico, Débora Pires
Marcolino, Domingos Gustavo de Souza, Edison de Faria, Edson Pereira
Gonçalves Filho, Eduardo José da Silva Brandi, Fernando Castro Silva
Cavalcante, Francisco Cloacir Chaves Figueira, Francisco Lázaro
Rodrigues Munhoz, Fred Camara de Almeida, Guilherme Pedrosa
Lopes, Hércio Silveira Barros, Igor Tadeu Berro Koslovsky, Izilda
Ferreira Medeiros, Jaime César do Amaral Damasceno, João Otávio de
Noronha, Johnson Araújo Pereira, José João Pereira dos Santos, José
Ribamar do Nascimento Paixão, Larissa Nogueira Geraldo, Léa Martins
Sales, Liduína Ricarte Beserra Amâncio, Lúcia Pinto Pereira, Ludmila
Bezerra Paz Veras, Luís Cláudio Garcia de Almeida, Luiz Augusto dos
Santos Porto, Luiz Fernando Maia, Magali Ribeiro, Mamede Abrão Netto,
Marçal Marcrlino da Siva Neto, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Margarida Akiko Kaio Kissi, Maria de Fátima Marques dos
Santos, Maria Eulália Cordeiro Benvenuto, Marlene Carvalho, Marlene
Rodrigues de Souza, Marloni Pereira Jordão, Milton César Pereira
Batista, Neuza Del Ciampo, Patrícia Maria Dusek, Paulo Henrique de
Souza Freitas, Paulo Roberto Barreiros de Freitas, Paulo Yutaka
Matsutani, Pedro José Coelho Pinto, Roberto Grejo, Sandra Maria Amin