Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5458 130/184
Autos n.º 0820626.73.2014.823.0010- 3º EDITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS
O MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família, Sucessões, órfãos, interditos e ausentes da Comarca
de Boa Vista, Estado de Roraima, Luiz Fernando Castanheira Mallet,
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e
Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0820626-73.2014.823.0010, tendo como
requerente José Silva Filho e interditada Raimunda Barros Silva, tendo o MM. JUIZ decretado a
interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DA SENTENÇA: Vistos.. José Silva Filho
vem postulando a interdição de sua mãe Raimunda Barros da Silva. Em audiência, o requerente declarou
que a interditada possui problemas mentais em função de um AVC e que não possui bens. Nomeou-se
Curadora Especial ao interdito, a qual impugnou o pedido por negativa geral dos fatos. O Ilustre
representante do Ministério Público opinou pela interdição. Assim sendo, à vista do contido nos autos,
julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Raimunda Barros da Silva, na condição de
absolutamente incapaz, nomeando-lhe como seu Curador José Silva Filho, que deverá representá-la em
todos os atos da vida civil. O curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de
quaisquer natureza, eventualmente pertencentes ao interdito, tampouco contrair dívidas ou empréstimos
em nome deste, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade Previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, bem estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do
Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de
Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao
Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 89 da Lei 6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei
6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os
arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do
registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme
o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações
acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Dispenso a especialização da
hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC, por ter o requerente se demonstrado pessoa idônea e por
não haver notícias de bens em nome do incapaz. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil,
publique-se a sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a
publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste decisum. Assim, extingo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da
justiça. A parte autora e o Ministério Público renunciam expressamente a todo e qualquer prazo recursal.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. Boa Vista, 30 de outubro de 2014. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz Titular da 1ª Vara
de Família da Comarca de Boa Vista. E, para que ninguém possa alegar ignorância, o MM. Juiz mandou
expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no
local público de costume da forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de
Roraima, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de dois mil e quinze. E para constar, eu, Josilene de
Andrade Lira (Técnico Judiciário) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Diretora de Secretaria) de
ordem do MM. Juiz o assinou.
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 27 de fevereiro de 2015
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Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Diretora de Secretaria
SICOJURR - 00046010