Boa Vista, 28 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
Aguarde-se manifestação da parte exequente por 30 dias. Nada
requerido, intime-se pessoalmente para em 48h promover o andamento
do feito, sob pena de extinção.
Advogados: Suely Almeida, Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski,
Leydijane Vieira e Silva, Walla Adairalba Bisneto
112 - 0144059-31.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.144059-9
Executado: José Reinaldo Pereira da Silva
Executado: Espólio de Mario Humberto Freitas Battanoli
Intime-se a exequente para regularizar a petição de fl. 277, pois
apócrifa. Deverá, ainda, manifestar-se nos termos da primeira parte do
despacho de fl. 279.
Advogados: Suely Almeida, Daniele de Assis Santiago, Josué dos
Santos Filho, João Guilherme Carvalho Zagallo, Manuela Dominguez
dos Santos
Divórcio Consensual
113 - 0172803-02.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.172803-3
Autor: D.M.O.B. e outros.
Diga o requerente sobre a certidão de fl. 53, no prazo de 10 dias, sob
pena de arquivamento.
Advogados: Suely Almeida, Carlos Henrique Macedo Alves, Henrique
Edurado Ferreira Figueredo, Helder Gonçalves de Almeida, Luciana
Rosa da Silva
Guarda
114 - 0002028-07.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.002028-9
Autor: F.O.A.
Réu: M.S.S. e outros.
Defiro a cota ministerial de fl. 334. Solicitem-se os documentos ao Setor
Interprofissional do Juizado da Infância. Quanto ao pedido de nulidade
do processo, tenho que este não merece acolhimento, uma vez que só
seriam nulos os atos se o juiz fosse declarado suspeito, não tendo
notícias de que tenha ocorrido tal declaração nos autos. As demais
questões deverão serão analisadas quando da sentença, destacando-se
que já está designada data para tal. Assim, aguarde-se a realização da
audiência.
Advogados: Denise Abreu Cavalcanti, Gabriela Surama Gomes de
Andrande
Habilitação
115 - 0004780-49.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004780-3
Autor: Oziel de Souza Araujo
Réu: Jorge Felintro Rodrigues
Diga a parte autora sobre a certidão de fl. 31.
Advogado(a): Juliano Souza Pelegrini
Inventário
116 - 0006445-42.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.006445-9
Autor: Edlacy Thomé de Goes
Réu: Espólio de Lindolfo Dantas Corrêa de Goes
Intime-se a inventariante para, em 10 dias, promover o regular
andamento do feito, requerendo o que de direito.
Advogado(a): Públio Rêgo Imbiriba Filho
117 - 0012140-40.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.012140-6
Autor: Luiz Coelho de Brito e outros.
Réu: Espólio de Luiz Coelho de Brito Júnior
Cuida-se de inventário dos bens deixados por Luiz Coelho de Brito
Junior, falecido em 28/07/2010, deixando um filho e bens.
O pedido de abertura de inventário foi efetuado pelo pai do falecido,
vindo acompanhado de documentos.
O requerente foi nomeado inventariante (fl. 34-verso), prestando
compromisso à fl. 40 e apresentando primeiras declarações às fls. 47/50,
as quais vieram com certidões negativas de débitos das três esferas (fls.
52/55), constando que o falecido deixou dois automóveis, cotas de uma
empresa e contas correntes, além de dívidas. Juntou documentos (fls.
54/88).
O herdeiro foi citado (fl. 153), bem como as fazendas públicas (fls. 112,
114 e 123).
Às fls. 133/135, 155/156 e 192/195, o inventariante informa que não
sabia precisar todos os débitos do falecido, informando a existência de
possíveis débitos do falecido.
Às fls. 252/255, últimas declarações, na qual o inventariante informa que
as dívidas apuradas suplantam os créditos, razão pela qual requer a
venda do veículo deixado pelo falecido e a transferência das cotas da
empresa descritas nas primeiras declarações a fim de adimplir as
ANO XVIII - EDIÇÃO 5495 059/110
dívidas.
Comprovante de pagamento do ITCMD à fl. 257/258.
À fl. 273, foi deferido o pedido de fls. 252/255.
à fl. 283, o inventariante juntou declaração do herdeiro concordando com
as últimas declarações apresentadas.
Com vista ao Ministério Público, este opinou pela homologação das
últimas declarações de fls. 252/255 (fl. 286).
É o breve relato. DECIDO.
Levando em consideração o que foi apresentado nos autos, tenho por
bem presumir a boa-fé da inventariante, já que, até o presente momento
não há prova de existência de outros herdeiros ou bens do falecido.
Pelo que consta, o inventariante saldou as muitas dívidas do falecido,
sendo de se destacar que o passivo superou o ativo, devendo o
inventariante, inclusive, ser reembolsado do valor despendido.
Dessa forma, tenho que as últimas declarações devem ser
homologadas, a fim de dar cabo ao inventárrio, sobretudo porque não
prejudicará o herdeiro ou as fazendas públicas, já que não restam
pendências, conforme se depreende das certidões de fls. 52/55 e
comprovante de pagamento do ITCMD (fl. 257/258).
Assim, contando com a autorização do herdeiro e do Ministério Público,
não vejo óbice à homologação das últimas declarações.
Posto isso, considerando o que dos autos consta, ressalvados os
direitos de terceiros e eventuais incorreções materiais, HOMOLOGO o
plano de partilha de fls. 252/255, dos bens deixados por Luiz Coelho de
Brito Junior, nos termos do art. 1.026 do CPC, resolvendo o mérito, nos
termos do art. 269, inciso III do CPC.
Custas satisfeitas.
Expeça-se alvará em favor do inventariante para que possa levantar
valores e encerrar as contas do de cujus, indicadas à fl. 255.
Deverá a inventariante prestar constas do alvará deferido e comprovar o
pagamento dos quinhões dos herdeiros, conforme plano ora
homologado, no prazo de 30 dias.
Nada mais havendo e ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Advogados: Marcos Antônio C de Souza, Paula Cristiane Araldi, Jaques
Sonntag, Maria Luzia Vaz da Costa, Isabel Cristina Marx Kotelinski
118 - 0008236-75.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008236-6
Autor: Evandro Alves Fonseca
Réu: Espólio de Francisca de Fátima Parente Pinto
Intime-se o inventariante, pessoalmente, para, em 48h, promover o
andamento do feito, sob pena de extinção.
Advogado(a): Orlando Guedes Rodrigues
119 - 0013832-40.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013832-5
Autor: Mario Jorge Castro Rodrigues e outros.
Réu: Espólio de Jorge Felintro Rodrigues
Indefiro, ao menos no momento, o pedido de fl. 85. Aguarde-se a
realização da audiência designada.
Advogados: Suely Almeida, José Fábio Martins da Silva, Maria do
Rosário Alves Coelho
Sobrepartilha
120 - 0031236-56.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.031236-8
Autor: H.T.R.B.
Réu: H.B.
Oficie-se à Procuradoria do Estado da Bahia solicitando informações de
como proceder a conversão em renda do valor depositado nestes autos,
tendo em vista o que consta no ofício de fl. 297. Encaminhe-se o ofício,
via e-mail, considerando o que consta à fl. 242, encaminhando o teor do
ofício de fl. 297 e solicitando resposta através do e-mail desta vara, a fim
de empregar celeridade.
Advogados: Geraldo João da Silva, Mário Sierra Zapata
1ª Vara do Júri
Expediente de 24/04/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Djacir Raimundo de Sousa
Ação Penal Competên. Júri