Boa Vista, 9 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
VI- Com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens;
VII- Int.
Boa Vista-RR., 28/05/2015
CÉSAR HENRIQUE ALVES
Juiz de Direito
Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
ANO XVIII - EDIÇÃO 5522 041/111
Gustavo dos Santos Carvalho, Juberli Gentil Peixoto
103 - 0101439-38.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101439-6
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Genivar dos Santos Leal
DESPACHO
Ação Civil Improb. Admin.
I. Proceda-se com a restrição por meio do sistema RENAJUD;
II. Expeça-se mandado de penhora e avaliação;
III. Int.
099 - 0106146-49.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.106146-2
Autor: o Ministerio Publico do Estado de Roraima
Réu: Maria Tereza Saens Surita Jucá e outros.
DESPACHO
Boa Vista, RR, 27 de maio de 2015.
I. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto
de 2015, às 09hs;
II. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas, fls. 1030.
César Henrique Alves
Juiz de Direito
Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
Boa Vista, 1º de junho 2015.
Juiz César Henrique Alves
Advogados: Camila Arza Garcia, Henrique Keisuke Sadamatsu, Izabela
do Vale Matias, Emerson Luis Delgado Gomes
104 - 0112012-38.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.112012-8
Executado: E.R.
Executado: P.L.V. e outros.
DESPACHO
100 - 0213981-57.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.213981-4
Autor: o Ministerio Publico do Estado de Roraima
Réu: Daniel Gianluppi e outros.
DECISÃO
I. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação;
II. Apresente o Estado de Roraima nova planilha de cálculos abarcando
os honorários;
III. Int.
Boa Vista, 27 de maio de 2015.
I. Embora regularmente citado, fls. 839, o requerido não apresentou
contestação, conforme se depreende da certidão cartorária exarada as
fls. 845;
II. Dessa forma, a teor do que preceitua o art. 319 do CPC, decreto a
revelia de JONISTIANE BARBOSA DO NASCIMENTO;
III. Expeça-se novo mandado de citação ao réu ROBSON OLIVEIRA DE
SOUZA, a ser cumprido no endereço indicado a fl. 848.
Boa Vista, 1º de junho de 2015.
Juiz César Henrique Alves
Advogados: José Luciano Henriques de Menezes Melo, Giselma Salete
Tonelli P. de Souza, José Nestor Marcelino, Lúcio Mauro Tonelli Pereira
Ação Civil Pública
César Henrique Alves
Juiz de Direito
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
105 - 0115128-52.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.115128-9
Executado: E.R.
Executado: M.A.S.
DESPACHO
I- Segue a minuta do BacenJud;
II- Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, se possui interesse
no valor bloqueado;
III- Trancorrido o prazo acima in albis, certifique-se e proceda-se com a
liberação dos valores;
IV- Caso positivo o item II, Intime-se o executado para, querendo, opor
embargos;
V- Int.
101 - 0096876-35.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.096876-9
Autor: o Ministerio Publico do Estado de Roraima
Réu: Adão Pinho Bezerra e outros.
DESPACHO
Boa Vista-RR., 21 de maio de 2015
I Ao cartório para cumprir o despacho retro.
106 - 0129430-52.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.129430-1
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Idelma Brito de Lima
DESPACHO
Boa Vista- RR, 02/06/2015
Advogado(a): Messias Gonçalves Garcia
Cumprimento de Sentença
102 - 0007273-53.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.007273-3
Executado: E.R.
Executado: J.P. e outros.
DESPACHO
I. A serventia para juntar o comprovante de cumprimento do despacho
de fl.674;
II. Após a juntada, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias ao
que entender de direito ;
III. Transcorrido o prazo acima in albis, certifique-se e aguarde-se em
cartório pelo prazo de trinta dias;
IV. Permanecendo inerte o autor, intime-se pessoalmente para dar
andamento ao feito, em 48hs, sob pena de extinção por desídia;
V. Int.
Boa Vista, 27 de maio de 2015.
César Henrique Alves
Juiz de Direito
Advogados: Públio Rêgo Imbiriba Filho, Mivanildo da Silva Matos, Arthur
CÉSAR HENRIQUE ALVES
Juiz de Direito
Advogados: Antônio Pereira da Costa, Mivanildo da Silva Matos
I- Segue a minuta do BacenJud;
II- Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, se possui interesse
no valor bloqueado;
III- Trancorrido o prazo acima in albis, certifique-se e proceda-se com a
liberação dos valores;
IV- Caso positivo o item II, Intime-se o executado para, querendo, opor
embargos;
V- Int.
Boa Vista-RR., 21 de maio de 2015
CÉSAR HENRIQUE ALVES
Juiz de Direito
Advogados: Mivanildo da Silva Matos, Arthur Gustavo dos Santos
Carvalho
107 - 0130309-59.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.130309-4
Executado: E.R.
Executado: J.A.S.
DESPACHO