Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5643 133/279
Decisão: A Turma, por maioria de votos, vencido o Juiz Bruno Fernando Alves Costa, REJEITOU A
PRELIMINAR, julgando competente a Turma Recursal, e no mérito por maioria, vencido o Juiz Bruno
Fernando Alves Costa, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios
fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.700,00
(um mil e setecentos reais), salvo se beneficiário da justiça gratuita.
126-Recurso Inominado 0800312-64.2015.8.23.0045
Recorrente: Tim Celular S.A
Advogados: Daniela da Silva Noal
Recorrido: Eliane Pereira da Silva Souza
Advogados: Francisco Alberto dos Reis Salustiano
Sentença: Aluizio Ferreira Vieira
Relator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Julgadores: Cristóvão Suter e César Henrique Alves
Decisão: A Turma, por maioria de votos, vencido o Juiz Bruno Fernando Alves Costa, REJEITOU A
PRELIMINAR, julgando competente a Turma Recursal, e no mérito por maioria, vencido o Juiz Bruno
Fernando Alves Costa, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios
fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.700,00
(um mil e setecentos reais), salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 11 de dezembro de 2015
127-Recurso Inominado 0800315-19.2015.823.0045
Recorrente: Tim Celular S.A
Advogado: Daniela da Silva Noal
Recorrido: Elizane Caetano de Matos
Advogado: Francisco Alberto dos Reis Salustiano
Sentença: Aluizio Ferreira Vieira
Relator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Julgadores: Cristóvão Suter e César Henrique Alves
Decisão: A Turma, por maioria de votos, vencido o Juiz Bruno Fernando Alves Costa, REJEITOU A
PRELIMINAR, julgando competente a Turma Recursal, e no mérito por maioria, vencido o Juiz Bruno
Fernando Alves Costa, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios
fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.700,00
(um mil e setecentos reais), salvo se beneficiário da justiça gratuita.
129-Recurso Inominado 0800201-80.2015.823.0045
Recorrente: Tim Celular S.A
Advogado: Daniela da Silva Noal
Recorrido: Irlene Rodrigues Silva
Advogado: Francisco Alberto dos Reis Salustiano
Sentença: Aluizio Ferreira Vieira
Relator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
SICOJURR - 00050047
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128-Recurso Inominado 0800334-25.2015.823.0045
Recorrente: Tim Celular S.A
Advogado: Daniela da Silva Noal
Recorrido: Nilson Ribeiro da Silva
Advogado: Francisco Alberto dos Reis Salustiano
Sentença: Aluizio Ferreira Vieira
Relator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Julgadores: Cristóvão Suter e César Henrique Alves
Decisão: A Turma, por maioria de votos, vencido o Juiz Bruno Fernando Alves Costa, REJEITOU A
PRELIMINAR, julgando competente a Turma Recursal, e no mérito por maioria, vencido o Juiz Bruno
Fernando Alves Costa, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos seus próprios
fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.700,00
(um mil e setecentos reais), salvo se beneficiário da justiça gratuita.