Boa Vista, 2 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico
Destaco que o quadro clínico da criança exige certamente gastos com
médicos e medicamentos. AAssim, o pedido de redução do encargo
alimentar torna-se inviável no presente caso.
E tal fato acarreta a improcedência do pedido para redução dos
alimentos.
ANO XIX - EDIÇÃO 5731
116/161
Aguarde-se pelo trânsito em julgado da r. da sentença. Certifique-se.
Cumpram-se as determinações de fl. 161. Após, dê-se baixa e arquivemse os autos, com as cautelas de estilo. Anotações necessárias.
Em, 27 de abril de 2016.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ART. 1.699
CCB. VALOR DOS ALIMENTOS DE ACORDO COM O BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. Os alimentos são fixados com base
no binômio possibilidade/necessidade. Ocorrendo modificação na
situação econômica de quem paga ou recebe alimentos é possível a
exoneração, redução ou majoração do encargo, art. 1.699 do Código
Civil. No caso, não comprovada a alegada modificação para pior da
capacidade econômico-financeira do alimentante, mostra-se correta a
decisão que julgou improcedente o pedido de redução da pensão
alimentícia. E a alegação de desemprego não pode ensejar a
desobrigação do dever alimentar e/ou a minoração dos alimentos, tendo
em vista que cabe ao alimentante buscar meios de prover a mantença a
quem lhe é conferido o dever de sustento. Recurso desprovido.
(Apelação Cível Nº 70023783251, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em
30/07/2008).
Dessa forma, entendo que o valor dos alimentos deve ser mantido, uma
vez que se afigura adequado em face da análise realizada, não podendo
recair unicamente sobre a genitora o custeio das despesas inerentes ao
sustento e educação da menor.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, julgo
improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as
anotações de estilo e baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado.
P.R.I.
Em, 20 de abril de 2016.
ERICK LINHARES
Juiz de Direito
Advogados: André Luiz Vilória, Claudio Coutinho Neto, Millena Bruna da
Silva Lopes, Fabiana Cardoso Barauna, Sasha de Mello Polley
ERICK LINHARES
Juiz de Direito
Advogado(a): Débora Mara de Almeida
517 - 0010572-47.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.010572-3
Executado: Criança/adolescente
Executado: W.S.R.
DESPACHO
Aguarde-se pelo trânsito em julgado da r. da sentença. Certifique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Anotações necessárias.
Em, 27 de abril de 2016.
ERICK LINHARES
Juiz de Direito
Advogados: Vanessa Maria de Matos Beserra, Antonio Augusto Salles
Baraúna Magalhães, Kátia dos Santos Lima, Pâmela da Silva Costa
518 - 0012973-19.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.012973-1
Executado: V.R.A.S.
Executado: J.S.
DESPACHO
Designe-se data para realização da audiência de justificação.
Intimações necessárias.
Cadastre-se o advogado da exequente no SISCOM.
Publique-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Em, 29 de abril de 2016.
Vara Itinerante
Expediente de 30/04/2016
JUIZ(A) TITULAR:
Erick Cavalcanti Linhares Lima
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota
Ademir Teles Menezes
André Paulo dos Santos Pereira
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
Ulisses Moroni Junior
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Luciana Silva Callegário
Execução de Alimentos
515 - 0019186-12.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019186-8
Executado: Criança/adolescente
Executado: C.I.G.S.
DESPACHO
Certifique o cartório o transcurso do prazo assinalado para manifestação
da parte interessada.
Em, 27 de abril de 2016.
ERICK LINHARES
Juiz de Direito
Advogado(a): Débora Mara de Almeida
516 - 0001523-16.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001523-0
Executado: Criança/adolescente
Executado: C.I.G.S.
DESPACHO
ERICK LINHARES
Juiz de Direito
DESIGNAÇÃO - AUDIÊNCIA
Em cumprimento ao r. Despacho, designei AUDIÊNCIA para o dia 06 de
junho de 2016, às 09hs30min.
Boa Vista-RR, 29 de abril de 2016.
Augusto Santiago de Almeida Neto.
Técnico Judiciário
Mat. 3010269
Advogados: André Luiz Vilória, Claudio Coutinho Neto, Millena Bruna da
Silva Lopes, Fabiana Cardoso Barauna, Sasha de Mello Polley
Comarca de Caracarai
Índice por Advogado
004419-AM-N: 006
005065-AM-N: 006
005804-AM-N: 006
007535-PA-N: 006
004473-PB-N: 019
000032-RR-N: 006
000077-RR-A: 063
000101-RR-B: 006
000131-RR-N: 019
000177-RR-B: 015
000200-RR-B: 020
000245-RR-B: 014, 042