Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5875
128/165
O Defensor Público-Geral Interino do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares,
RESOLVE:
I – Designar o Defensor Público Dr. JANUÁRIO MIRANDA LACERDA, lotado na Defensoria Pública da
Capital, para viajar ao Município de Caracaraí-RR, no dia 06 de dezembro do corrente ano, com o
objetivo de atuar nas atividades da referida Unidade Defensorial, tendo em vista licença do titular, com
ônus.
Defensoria Pública
Boa Vista, 13 de dezembro de 2016
II – Designar o Servidor Público OZIRES ALBINO RUFINO, motorista lotado nesta DPE/RR, para viajar
ao Município de Caracaraí-RR, no dia 06 de dezembro do corrente ano, a fim de transportar o Defensor
Público acima designado, com ônus.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
CARLOS FABRÍCIO ORTMEIER RATACHESKI
Defensor Público-Geral Interino
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO: Januário Miranda Lacerda
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE
URGENTE: PEDIDO DE LIMINAR
JANUÁRIO MIRANDA LACERDA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe que tramita
neste respeitável Conselho Superior da Defensoria Pública, vem apresentar cópia do pedido de
desistência protocolado pela Impetrante Terezinha de Souza Muniz referente ao MS n° 000227059.2015.8.23-0000, razão porque solicita apreciação em regime de urgência do Requerimento de sua
autoria em que pede em caráter liminar a suspensão dos efeitos que anulou o processo eleitoral para
escolha do Defensor Público-Geral, no mérito sua cassação, termos que seguem:
Resumo dos Fatos
A Defensoria Pública do Estado de Roraima deflagrou o processo eleitoral para composição de lista
tríplice para escolha do Defensor Público-Geral para o biênio 2015/2017 entre os integrantes da
carreira.
Foram habilitados no processo eleitoral em tramitação na Defensoria Pública em ordem de classificação
os candidatos Dr. Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski, Drª Terezinha Muniz de Souza Cruz e Dr.
Ernesto Halt, encaminhado a lista fora indicado inicialmente ao cargo o Dr. Carlos Fabrício Ortmeier
Ratacheski.
O Requerente à época apresentou requerimento administrativo pugnando a este Conselho Superior
pela suspensão dos efeitos que anulou o processo eleitoral, e no mérito pela anulação da decisão do
Defensor Público-Geral cujo pedido ficou sobrestado em razão da concessão da liminar no indigitado
mandado de segurança, optando o relator pelo sobrestamento do feito a até seu desfecho na seara
judicial.
Em vista o pedido de desistência apresentado pela autora do mandado de segurança cujo pedido tem
efeito vinculante, nos termos de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, o requerente
apresentou solicitação para apreensão de seu requerimento, razão que faço nos seguintes termos:
DECISÃO.
SICOJURR - 00054829
20SSkh7gEZ4plGl1Ddne/E/CNec=
Após sabatina realizada na Assembléia Legislativa teve seu nome rejeitado pela maioria dos membros
daquela casa, se dando a partir daí verdadeiro impasse para indicação do chefe da Defensoria Pública,
desdobrando para seara do judiciário com impetração de mandados de segurança pelas partes
envolvidas no processo, sobrevivendo até os dias atuais o MS impetrada pela Drª Terezinha Muniz que
em sede de liminar fora deferido no sentido de surtar os efeitos da decisão que anulou o processo
eleitoral para escolha do Defensor Público Geral, até a análise do pedido de mérito.