Boa Vista, 23 de fevereiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico
007 - 0001472-97.2017.8.23.0010
Nº antigo: 0010.17.001472-3
Executado: Criança/adolescente e outros.
Executado: M.C.A.F.
Distribuição por Sorteio em: 21/02/2017.
Valor da Causa: R$ 1.877,64.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
1ª Vara de Família
Expediente de 21/02/2017
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Fernando Castanheira Mallet
PROMOTOR(A):
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
ANO XX - EDIÇÃO 5926
094/145
PROMOTOR(A):
Isaias Montanari Júnior
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
João Xavier Paixão
Luiz Antonio Araújo de Souza
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
James Luciano Araujo França
Execução Fiscal
011 - 0129343-96.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.129343-6
Autor: Município de Boa Vista
Réu: Rinaldo dos Anjos Maria
DESPACHO
I- Considerando a sentença proferida, nas fls. de nº 21 e 22, bem como,
a certidão de fls. nº 27;
II- Levantem-se as restrições/bloqueios existentes;
III- Após, devidamente cumprido o item II, arquivem-se os presentes
autos;
Inventário
008 - 0015417-64.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.015417-5
Autor: M.C.S. e outros.
Réu: E.J.C.C. e outros.
Ato Ordinatório Port001/2015 A inventariante por meio de seu
procurador OAB/RR 042-B, para cumprimento ao r. despacho contido às
fls. 374, 2, prazo de 15 (quinze) dias úteis. Boa Vista-RR, 21.02.2017
Advogados: José Jerônimo Figueiredo da Silva, Paulo Afonso de S.
Andrade, Cicero Salviano Dutra Neto, Dolane Patrícia Santos Silva
Santana, Iana Pereira dos Santos
IV- Int.
009 - 0000828-33.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000828-8
Autor: H.A.R.A. e outros.
Réu: E.F.A.J.
Ato ordinatório Port001/2015 Vista ao causídico OAB/RR 263, para
informar a parte autora comparecer nesta secretaria para receber formal
de partilha. Boa Vista-RR, 21.02.2017
Advogados: Rárison Tataira da Silva, Stephanie Carvalho Leão, Juciane
Batista Pollmeier
1ª Vara do Júri
3ª Vara Cível
Expediente de 22/02/2017
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
Rodrigo Bezerra Delgado
PROMOTOR(A):
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
Héber Augusto Nakauth dos Santos
Embargos à Execução
010 - 0164081-76.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.164081-6
Autor: Gerson Lopes Gomes
Réu: Banco da Amazônia S/a
Esclareça a perita o questionamento " 1 " de fls. 309, no prazo de dez
dias.
Com a juntada do esclarecimento, manifestam-se as partes em cinco
dias e expeça-se alvará dos honorários periciais.
Boa Vista/RR, 08 de fevereiro de 2017.
Juiz Rodrigo Delgado
Advogados: Luiz Fernando Menegais, Sivirino Pauli, Diego Lima Pauli,
Diego Lima Pauli
2ª Vara da Fazenda
Expediente de 21/02/2017
Boa vista-RR, 15/02/2017
RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO
Juiz de Direito
Advogado(a): Lúcia Pinto Pereira
Expediente de 21/02/2017
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Ação Penal Competên. Júri
012 - 0010862-53.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.010862-8
Réu: José Augusto de Farias Filho
SENTENÇA PUBLICADA EM PLENÁRIO.
Nenhum advogado cadastrado.
013 - 0018931-83.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.018931-3
Réu: Felipe Gabriel Martins Quadros
Tendo por base a Portaria nº 154, do dia 27 de Janeiro de 2017, que
designou juízes para, em regime de esforço concentrado, analisar as
prisões decretadas pelos Juízos Criminais da Comarca de Boa Vista,
passo a analisar os presentes autos.
O Ministério Público ofertou a denúncia em face do acusado Felipe
Gabriel Martins Quadros, (fls. 02/05; data 23.11.2015) pela prática do
crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV e art. 121, §2º, I e IV c/c
art. 14, II, Código Penal.
A denúncia foi recebida na data de 26.11.15.
O acusado apresentou resposta à acusação em 04.03.16.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento dia 21.03.16.
Após alegações finais da acusação e defesa foi prolatada sentença
pronunciado o acusado (data de 21/06/16).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito (08/07/16), sendo negado
provimento pelo Tribunal de Justiça, por unanimidade (data de
20/09/16).
Foi apresentado pedido de desaforamento pela defesa (fls. 326/326-v),
estando pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça de Roraima.
É o relato. Decido.
Do contexto pemite-se concluir que procedimento tramita com
regularidade e não há vícios ou imprecisões que possam inquiná-lo em
nulidade de ordem material e processual.