Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 389
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554.01.2006.043034-8/000000-000 – nº ordem 1748/06 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MÚLTIPLO x COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CANUDOS LTDA ME e OUTROS – “Fls. 122: indefiro,
vez que o executado ainda não foi citado. Int.” - ADV. FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE – 138200; DANIELA OBERS –
254635
554.01.2008.043760-6/000000-000 – nº ordem 1828/08 – BUSCA E APREENSÃO – BANCO PANAMERICANO S/A X
DOUGLAS DEODATO DA SILVA – [ciência da certidão do Of. Justiça de fl. 22 – não encontrou o bem objeto da lide] - ADV.:
JEFFERSON MONTORO – 129119
554.01.2007.037975-0/000000-000 – nº ordem 1828/07 – MONITÓRIA – HALEX ISTAR IND. FARMACÊUTICA LTDA X
URZIFARMA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – [ciência da certidão do Of. Justiça de fl. 256 – segundo o morador do local,
que alegou residir há três anos, a empresa é desconhecida, bem como seu representante legal] - ADV.: WALTER MARQUES
SIQUEIRA – OAB/GO 11730; MARIA LUIZA CAVALCANTE LIMA - 119530
554.01.2008.043959-6/000000-000 – nº ordem 1838/08 – ACIDENTE DO TRABALHO – ALEXANDRE RENATO PEREIRA X
INSS – Cite-se a Autarquia nos termos do art. 278 do C.P.C., conforme Prov. nº CLSSVIII/84, do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura. 2- Antecipo a perícia. Tal antecipação é possível em ação acidentária, pois nela se indenizam lesões ligadas ao
trabalho e noticiadas na inicial, o que torna desnecessária aguardar a contestação para fixação do âmbito de discussão fática e
de perícia. 3- Nomeio perito o Dr. PEDRO RODRIGUES SANCHES e seus honorários ficam, desde logo, fixados nos termos da
Portaria Conjunta em vigor. 4- Designo perícia para o dia 09/02/2009 às 13:00 horas, a realizar-se na sala de exames médicos,
realizar-se na sala de exames médicos, na Rua Prefeito Justino Paixão, 85, salas 65/68, Santo André, devendo o patrono do
autor diligenciar o seu comparecimento. 5- Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para oferecimento do laudo pericial, a partir do início
da diligência. 6- Deverá o autor comprovar o seu comparecimento, no tríduo seguinte à data marcada para perícia, bem como
comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados em igual prazo, sob pena de preclusão da
prova. 7- As partes deverão diligenciar junto aos seus assistentes pelo acompanhamento necessário da perícia, sob pena de
ficarem sem as críticas (art. 433, parágrafo único do C.P.C.). 8 - Requisitem-se da Autarquia informações de que dispuser, em
30 (trinta) dias, sob pena de se considerarem provadas as alegações em seu desfavor, atinentes a documentos que retiver (art.
396 do C.P.C.). 9- Requisitem-se também da empregadora do autor, a remessa dos antecedentes médicos que constar em seus
arquivos, bem como a relação dos salários percebidos. 10- Audiência oportunamente. Int. [retirar guia médica] - ADV.: MARIA
ANTÔNIA ALVES PINTO - 92468
554.01.2008.044319-0/000000-000 – nº ordem 1858/08 – ORDINÁRIO – VALTER MONTAGNER E OUTRO X BANCO
BRADESCO S/A – [fornecer o endereço do réu para citação] - ADV.: EMÍLIA MORI SARTI FERNANDES – 190643
554.01.2008.044892-2/000000-000 – nº ordem 1888/08 – ACIDENTE DO TRABALHO – MARIA APARECIDA DA SILVA X
INSS – “Cite-se a Autarquia nos termos do art. 278 do C.P.C., conforme Prov. nº CLSSVIII/84, do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura. 2- Antecipo a perícia. Tal antecipação é possível em ação acidentária, pois nela se indenizam lesões ligadas ao
trabalho e noticiadas na inicial, o que torna desnecessária aguardar a contestação para fixação do âmbito de discussão fática e
de perícia. 3- Nomeio perito o Dr. PEDRO RODRIGUES SANCHES e seus honorários ficam, desde logo, fixados nos termos da
Portaria Conjunta em vigor. 4- Designo perícia para o dia 09/03/2009 às 13:00 horas, a realizar-se na sala de exames médicos,
realizar-se na sala de exames médicos, na Rua Prefeito Justino Paixão, 85, salas 65/68, Santo André, devendo o patrono do
autor diligenciar o seu comparecimento. 5- Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para oferecimento do laudo pericial, a partir do início
da diligência. 6- Deverá o autor comprovar o seu comparecimento, no tríduo seguinte à data marcada para perícia, bem como
comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados em igual prazo, sob pena de preclusão da
prova. 7- As partes deverão diligenciar junto aos seus assistentes pelo acompanhamento necessário da perícia, sob pena de
ficarem sem as críticas (art. 433, parágrafo único do C.P.C.). 8 - Requisitem-se da Autarquia informações de que dispuser, em
30 (trinta) dias, sob pena de se considerarem provadas as alegações em seu desfavor, atinentes a documentos que retiver (art.
396 do C.P.C.). 9- Requisitem-se também da empregadora do autor, a remessa dos antecedentes médicos que constar em seus
arquivos, bem como a relação dos salários percebidos. 10- Audiência oportunamente. Int.” [retirar guia médica] - ADV.: ANDRÉA
MARIA DA SILVA GARCIA – 152315
554.01.2008.045228-1/000000-000 – nº ordem 1918/08 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BANCO BRADESCO
S/A X CONSTRUTORA INCON IND. DA CONSTRUÇÃO S/A E OUTROS – [retirar precatória em Cartório] - ADV.: ROSELI
MARIA CESÁRIO GRONITZ – 78187; ÉLCIO MONTORO FAGUNDES – 68832; ANNA MARIA GACCIONE - 18764
554.01.2007.041287-0/000000-000 – nº ordem 1958/07 – MONITÓRIA – INTERBLOCK COMERCIAL LTDA-ME X LAÉRCIO
RIBEIRO DOS SANTOS – [ciência da certidão do Of. Justiça de fl. 55 – imóvel fechado; segundo informação do morador do nº
12, o réu mudou-se para local desconhecido] - ADV.: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS – 153958-A
554.01.2003.023299-5/000000-000 – nº ordem 1958/03 - [APENSO nº 1798/08 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSS
X DANIEL DE LIMA] – “Apensem-se aos autos principais. Recebo os presentes embargos para discussão, se tempestivos,
atribuindo-lhe efeito suspensivo, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública. Façam-se as anotações necessárias. Ao
embargado para impugnar, querendo, em quinze (15) dias. Int.”ADV.: JAQUELINE BELVIS DE MORAES – 191976
554.01.2008.046021-9/000000-000 – nº ordem 1968/08 – CONSIGNATÓRIA – SEMEN PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS
LTDA X JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA E OUTRO – “1- Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para efetuar o
depósito da quantia ofertada em 05 dias, sob pena de extinção do processo. 2- Feito o depósito, cite-se com as advertências
legais, contando-se o prazo para resposta de 15 (quinze) dias, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação,
devidamente cumprido (C.P.C., arts. 241, I e 297, c.c. Lei 8.245/91, art. 79). 3- Se o réu não contestar ou preferir aceitar a
oferta, requerendo-lhe o levantamento, a ação será tida como procedente, arcando o vencido com as despesas do processo e
honorários advocatícios do advogado do autor, estes fixados, desde já em 20% sobre o valor dos depósitos (Lei 8.245/91, art.
67, IV). Tais verbas serão descontadas, no ato, do montante do levantamento. Int.” - ADV.: ANDRÉ NIETO MOYA – 235738
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º