Disponibilização: Terça-feira, 13 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 392
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FLORENTINO X MARCELO DOS SANTOS BREDA E OUTROS - Vistos. Fls.38: nada há a deliberar, posto que sobreveio
sentença (fls.37). Int. - ADV JULIO CESAR SILVA BIAJOTI OAB/SP 201950
575.01.2008.003162-0/000000-000 - nº ordem 1318/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - MAGDA MARIA
BLANDINO RIBEIRO DE PAIVA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 86/92 - ... Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido constante
desta ação para condenar o requerido no pagamento da diferença entre o valor creditado na caderneta de poupança em maio
de 1990 e o valor efetivamente devido, segundo o índice de 44,80%, devidamente corrigido pela tabela prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e juros capitalizados de 0,5 (meio por cento) ao mês, com juros de mora a partir da citação.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. Não presentes as hipóteses legais, não
reconheço a litigância de má-fé. P.R.I.C. (NOTA DO CARTÓRIO I: valor do preparo = R$148,80 e porte de remessa e retorno
= R$20,96, de acordo com o Parecer nº 210/2006-J, da E. Corregedoria Geral da Justiça e da Lei Estadual nº 11.608/03,
regulamentada pelos Provimentos CSM 833/04 e 884/04. NOTA DO CARTÓRIO II: Nos termos do artigo 475-J do CPC, incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005, tão logo transite em julgado a presente, deverá o(a) requerido(a) honrar o débito atualizado, no
prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência imediata de multa de 10%). - ADV
SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO OAB/SP 193197 - ADV JOSE ANTONIO FRIGINI OAB/SP 115369
575.01.2008.003174-9/000000-000 - nº ordem 1326/2008 - Execução de Título Extrajudicial - M. H. MARTINS TORRES
ME X FABIANA DE JESUS ANDREAZI - Fls. 19 - Assim, diante da impossibilidade de localização do(a)(s) executado(a)(s)
(es), inércia do(a) credor(a) e, não havendo citação por Edital (art. 18, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95), julgo EXTINTA a
presente ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, Feito n.º 1.326/08, movida por M. H. MARTINS TORRES ME
contra FABIANA DE JESUS ANDREAZI, o que faço com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 9.099/95, de
26.09.95. Transitada esta em julgado, façam-se as anotações necessárias e, após decorrido o prazo de 60 dias, para retirada
dos documentos que instruíram o feito pelo(a) exeqüente - mediante substituição por cópia e recibo na ficha-memória de fls.2,
que fica deferido, arquivem-se os autos, em tudo observadas as formalidades legais. Indevidas custas processuais. P. R. e I.
(NOTA DO CARTÓRIO: valor do preparo = R$148,80 e porte de remessa e retorno = R$20,96, de acordo com o Parecer nº
210/2006-J, da E. Corregedoria Geral da Justiça e da Lei Estadual nº 11.608/03, regulamentada pelos Provimentos CSM 833/04
e 884/04.) - ADV ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI OAB/SP 155003
575.01.2008.003200-7/000000-000 - nº ordem 1330/2008 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO - ANTONIO
ROBERTO FRANCHI TEIXEIRA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 78 - Vistos. Certifique a Serventia quanto ao trânsito em julgado da
sentença proferida a fls.62/69, em 08/10/2008. No mais, à vista das manifestações do banco requerido de fls.72/74 (prot. sob
nº55.536-9, em 14/11/2008), bem como do(a)(s) autor(a(s)(es) de fls.76/77 (prot. sob nº61.068-0, em 12/12/2008), expeça-se,
desde já, mandado em favor deste(a)(s) último(a)(s) para que possa(m) levantar a importância representada pelo depósito de
fls.73 (R$2.437,65, conta judicial nº1137-1/26.8426-6, aberta em 07/11/08) com seus acréscimos, observadas as formalidades
legais. Por outro lado, considerando que não houve desencadeamento de execução da sentença, não é caso de extinção do
processo, pois o mesmo já foi sentenciado. Logo, estando satisfeita voluntariamente a condenação sofrida, feitas as anotações
de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, anotando-se que não há documento p/ser desentranhado, nem custas ou despesas
processuais em aberto e o banco requerido, nesta fase, não foi condenado ao pagamento de verba honorária. Intimem-se. - ADV
MARIO HENRIQUE AMBROSIO OAB/SP 225803 - ADV ARNALDO JOSE COELHO JUNIOR OAB/SP 206573 - ADV ADAMS
GIAGIO OAB/SP 195657
575.01.2008.003208-9/000000-000 - nº ordem 1335/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - APARECIDA
REGINI FLORENTINO X MARCELO DOS SANTOS BREDA E OUTROS - Fls. 31 - Vistos. Fls.30: defiro, mas pela derradeira
vez, com atenção para o deliberado a fls.24, que ora me reporto. Int. (NOTA DO CARTÓRIO: 1. Foi deferido o sobrestamento do
feito por 30 dias. / 2. Intimação do(a) patrono(a) do(a) autor(a) para regularizar sua assinatura na ficha-memória de fls. 2). - ADV
JULIO CESAR SILVA BIAJOTI OAB/SP 201950
575.01.2008.003330-2/000000-000 - nº ordem 1349/2008 - Condenação em Dinheiro - CELSO LUÍS DA VEIGA X BANCO DO
BRASIL S/A - Fls. 50: - Vistos. À vista das manifestações do banco requerido de fls.46 (prot. sob nº59.767-4, em 05/12/2008),
bem como do(a)(s) autor(a(s)(es) de fls.49 (prot. sob nº61.234-1, em 15/12/2008), expeça-se mandado em favor deste(a)(s)
último(a)(s) para que possa(m) levantar a importância representada pelo depósito de fls.47 (R$360,35, conta judicial nº11371/26.8609-9, aberta em 26/11/08) com seus acréscimos, observadas as formalidades legais. No mais, considerando que não
houve desencadeamento de execução da sentença, não é caso de extinção do processo, pois o mesmo já foi sentenciado. Logo,
estando satisfeita voluntariamente a condenação sofrida, feitas as anotações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, anotando-se
que não há documento p/ser desentranhado, nem custas ou despesas processuais em aberto e o banco requerido, nesta fase,
não foi condenado ao pagamento de verba honorária. Intimem-se. - ADV MARIANA DE ALMEIDA POGGIO OAB/SP 195089 ADV DANIELA MARIA PERILLO MARTINI OAB/SP 217143 - ADV DAVID DA SILVA OAB/SP 118426
575.01.2008.003332-8/000000-000 - nº ordem 1350/2008 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - JEAN GEORGES
HALLAL ME X BANCO TRIANG SA E OUTROS - Fls. 129 - Vistos. Supra: relativamente às cincos (5) parcelas que foram
depositadas no curso da demanda, expeça-se MLJ em favor do Banco Triângulo S/A, ficando, em conseqüência, quitadas as
parcelas vencidas em 21/05, 20/06, 20/07, 19/08 e 18/09 de 2008. Int. - ADV LUCIANA DE BARROS CAMARGO BARBONE
OAB/SP 94387 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV CAROLINA OTTOBONI TELLES DE SOUZA
OAB/SP 243176 - ADV LUCIANA MACHADO DE CARVALHO OAB/MG 64818
575.01.2008.003334-3/000000-000 - nº ordem 1353/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANTONINA
APARECIDA DA CUNHA PARÚSSOLO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 59 - Vistos. À vista das manifestações
do banco requerido de fls.51 (prot. sob nº49.965-2, em 17/10/2008), bem como do(a)(s) autor(a(s)(es) de fls.54 (prot. sob
nº55.058-0, em 11/11/2008), expeça-se mandado em favor deste(a)(s) último(a)(s) para que possa(m) levantar a importância
representada pelo depósito de fls.52 (R$1.270,65, conta judicial nº1137-1/26.8280-8, aberta em 10/10/08) com seus acréscimos,
observadas as formalidades legais. No mais, considerando que não houve desencadeamento de execução da sentença, não é
caso de extinção do processo, pois o mesmo já foi sentenciado. Logo, estando satisfeita voluntariamente a condenação sofrida,
feitas as anotações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, anotando-se que não há documento p/ser desentranhado, nem custas
ou despesas processuais em aberto e o banco requerido, nesta fase, não foi condenado ao pagamento de verba honorária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º