Disponibilização: Terça-feira, 13 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 392
412
REQUERENTE:BANCO PECUNIA S/A
ADVOGADO:112409/SP - ALEXANDRE PASQUALI PARISE
REQUERIDO:MARA LUCIA DE SOUZA RIBEIRO
VARA: 5° CARTÓRIO CÍVEL
PROTOCOLO:2009/936
PROCESSO:2009/27
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL)
REQUERENTE:REGINA CELIA BIZZELLI FERNANDES
ADVOGADO:226089/SP - BRUNO LUCAS RANGEL
REQUERIDO:BANCO FINASA BMC S/A
VARA: 4° CARTÓRIO CÍVEL
1ª Vara Cível
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARAQUARA 09/01/09
JUIZ TITULAR: JOÃO BATTAUS NETO
0015/09 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (EM GERAL) - WANACI TONIELO X BANCO BRADESCO S.A - V.(Certificado que a
inicial veio desacompanhada de procuração). Ante o supra certificado, deverá o autor juntar aos autos o instrumento procuratório
no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento. Int. - DR. PAULO AUGUSTO COURA MANINI (OAB 169.491)
0018/09 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (EM GERAL) - ELIZABETE APARECIDA TANNURI, FARID NICOLAU LAUAND,
FERNANDO TANNURI, JOSÉ ROBERTO TANNURI, LIGIA ABI RACHED TANNURI, LIVIA ABI RACHED TANNURI REP.P. MARTA
ABI RACHED TANNURI, LUCAS ABI RACHED TANNURI, LUCIANO ABI RACHED TANNURI, MARIA LUCIA TANNURI LAUAND
E RITA DE PAULA YBARRA DE ALMEIDA TANNURI X BANCO ITAU S/A - V.(Certificado que a taxa judiciária foi recolhida a
menor, uma vez que a partir de 05/01/09, o valor a ser recolhido - 15 UFESPs-, equivale a R$ 79,25, devendo, portanto ser
complementado o recolhimento em mais R$ 4,85). Processe-se pelo rito ordinário.Proceda os autores o recolhimento da diferença
da taxa judiciária, como acima certificado, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento. Procedido o recolhimento, citese. Int. - DR. TATIANA MILENA ALBINO (OAB 207.897)
0019/09 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MARKA VEICULOS LIMITADA X CILSO ONOFRE PAES DE TOLEDO
- (Certificado que a taxa judiciária foi recolhida a menor, uma vez que a partir de 05/01/09, o valor a ser recolhido deveria
corresponder a 15 UFESPs, que equivaleria a R$ 79,25, devendo, portanto ser complementado o recolhimento em mais R$
4,85). Despacho: V. Ante a certidão supra, concedo o prazo de dez (10) dias, para complementação do recolhimento da taxa
judiciária, sob pena de extinção. Procedido o recolhimento, cite-se o executado para o pagamento da dívida em três (03)
dias (art. 652 do CPC), cumprindo-se o § 1º do referido artigo, fixando, desde já, honorários advocatícios em 10% do débito
(art.652-A), devendo o executado ser advertido do parágrafo único do mesmo artigo bem como do § 3º, cientificando-o, ainda,
que terá o prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação para embargar a ação (art.738), constando,
também, do mandado o teor do art.745-A. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça a aplicação do art. 172 e §§ do Código de Processo
Civil. Int. - DR. JAMIL GONÇALVES DO NASCIMENTO (OAB 77.953)
0022/09 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (EM GERAL) - HELCIO ALBERTO MESTIERI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - V. Ante
a documentação juntada, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cite-se. O banco deverá instruir a resposta com os
extratos correspondentes à data do plano econômico. Int. - DR. CATIA CRISTINA ANDRADE ALVES (OAB 199.327)
0023/09 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (EM GERAL)- ORDINÁRIO - JOSE ANTONIO ALMEIDA MACHADO X BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Processe-se pelo rito ordinário. Com vistas à apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, comprove
o autor seus rendimentos, apresentando seu ÚLTIMO HOLLERIT ou equivalente E ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE RENDA. “O
benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da
miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. “
(STJ - REsp. nº 178.244 - RS - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 08.09.98 - DJU 09.11.98), bem como o decidido no A.I.7.112.097-3
“Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiária, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado
de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”. Confiro o prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento. Int. - DR. CATIA CRISTINA ANDRADE ALVES (OAB 199.327)
0024/09 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (EM GERAL) ORDINÁRIO - TEREZINHA PEREIRA DA SILVA X BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Processe-se pelo rito ordinário. Com vistas à apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, comprove a autora
seus rendimentos, apresentando seu ÚLTIMO HOLLERIT ou equivalente E ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE RENDA. “O benefício
da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da
miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. “
(STJ - REsp. nº 178.244 - RS - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 08.09.98 - DJU 09.11.98), bem como o decidido no A.I.7.112.097-3
“Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiária, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado
de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”. Confiro o prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento. Int. - DR. CATIA CRISTINA ANDRADE ALVES (OAB 199.327)
0025/09 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - CIVEL PAULISTA AUTOMOVEIS LTDA X JOAO PUIN - Vistos. Cite-se. Observarse-á o procedimento do art. 275 e seguintes do C.P.C. Designo audiência de conciliação para o dia 10/02/09, às 13:30 hs.,
citando-se o réu com antecedência mínima de 10 dias (art. 277), com as advertências do § 2º do mesmo dispositivo legal.
As provas orais deverão ser requeridas nos termos do art. 278 do C.P.C.. Int. - DRS. MARIDEISE ZANIM JELLMAYER (OAB
166.108), E ROBERTO CESAR AFONSO MOTA (OAB 94.934)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º