Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 464
2362
proferida nesta data nos autos principais, declinando da competência. Int. - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346 ADV APARECIDO DONIZETI RUIZ OAB/SP 95846 - ADV BRUNO AZEVEDO ALVES PEREIRA OAB/SP 274563
648.01.2009.000362-6/000000-000 - nº ordem 454/2009 - Execução de Alimentos - P. H. C. L. X E. P. D. L. - Proc. nº. 454/09
VISTOS. 1.Para defender os interesses do exeqüente, nomeio a Dra. PATRICIA BRAGA DE OLIVEIRA. 2.Cite-se o executado
para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das pensões alimentícias em atraso, prove que o fez ou justifique
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão pelo prazo de até 03 (três) meses. 3.Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as
prerrogativas do art. 172, parágrafo 2º, do CPC. - ADV PATRICIA BRAGA DE OLIVEIRA OAB/SP 223502
648.01.2009.000376-0/000000-000 - nº ordem 468/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO E COBRANÇA
DE CORREÇÕES APLICADAS A SALDOS DE CONTA - JOSÉ LUIZ NESTOR X BANCO NOSSA CAIXA S.A - Juntada de
Contestação. À réplica. - ADV DANILLO GUSTAVO MARCHIONI DA SILVA OAB/SP 238989
648.01.2009.000537-8/000000-000 - nº ordem 589/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO JOSE RODRIGUES
DO PRADO X MARILDO ALVES DOS SANTOS - Teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 26: . . . que deixo por ora, de
dar cumprimento ao mandado de penhora e ou intimação para indicar bens, tendo em vista a parte interessada não efetuar
o recolhimento das diligências para o ato. - ADV FÁBIO ABDO PERONI OAB/SP 219334 - ADV FABRICIO ASSAD OAB/SP
230865 - ADV JULIANA MARIA QUIRINO DE MORAIS OAB/SP 223994
648.01.2009.000562-5/000000-000 - nº ordem 603/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. S. D. S. E OUTROS X
D. A. D. S. - Aos autores: manifestem-se, com urgência, sobre a certidão de fls. 21 (... DEIXEI DE CITAR A D.A.S., tendo em
vista que o mesmo não mais é encontrado naquele local...). - ADV VANESSA DE OLIVEIRA AMÊNDOLA CAPITELLI OAB/SP
191470
648.01.2009.000564-0/000000-000 - nº ordem 605/2009 - Precatória (em geral) - VANDERLEI DO PRADO X NASSIF
JORGE NASSIF - Prec. nº. 605/09. Vistos. 1 - Para praça(leilão), designo o dia 25 de junho de 2009, às 14:00 horas. O valor
da arrematação não poderá ser inferior ao da avaliação (art. 686, § 3º, do CPC), qual seja, R$ 13.800,00. 2- Fica o exeqüente
dispensado da publicação do edital, tendo em vista que o valor da avaliação do bem penhorado (fls. 02) não excede a 60
salários mínimos (§ 3º do art. 686 do Código de Processo Civil). 3- Intime(m)-se o(a) executado(a) por intermédio de seu
advogado (CPC, 687, § 5º) e eventuais credores hipotecários, ao menos dez (10) dias antes da(o) praça (leilão) (arts. 619 e 698,
ambos do código de Processo Civil). Int. - ADV JOSÉ GLAUCO SCARAMAL OAB/SP 217321
648.01.2009.000576-0/000000-000 - nº ordem 615/2009 - Execução de Alimentos - G. H. M. C. X A. C. - Proc. nº. 615/09
VISTOS. 1.Para defender os interesses da exeqüente, nomeio o Dr. JULIANO BIRELLI. 2.Cite-se o executado para que no prazo
de 03 (três) dias, efetue o pagamento das pensões alimentícias em atraso, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de prisão pelo prazo de até 03 (três) meses. 3.Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172,
parágrafo 2º, do CPC. - ADV JULIANO BIRELLI OAB/SP 214545
648.01.2009.000581-0/000000-000 - nº ordem 616/2009 - Mandado de Segurança - GONÇALVES ANSELMO E OUTROS X
PRESIDENTE DO FUNDO SOCIAL DA SECRETARIA MUN DE ASSIST.SOCIAL DO MUNICIPIO DE SALES - Vistos. 1. Defiro
à autora a gratuidade. Anote-se. 2. Trata-se de ação de mandado de segurança proposta por Gonçalves Anselmo e Aparecida
Maria Semensato Anselmo contra a Presidente do Fundo Social da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município
de Sales, alegando, em apertada síntese, que têm, respectivamente 85 e 80 anos e são portadores, o autor de enfisema
pulmonar e problemas coronários, a autora de depressão, tendo os médicos receitado os medicamentos descritos a fls. 25,
de uso contínuo, sob pena de risco a integridade física dos dois. 3. Defiro a liminar. Isso porque, da exposição contida na
inicial e documentação que a acompanha, restam evidenciados tanto o fumus boni juris como o periculum in mora, o primeiro
pelas garantias constitucionais erigidas em prol do ser humano e o segundo, pela gravidade do quadro clínico apresentado
pelos requerentes, conforme documentos de fls. 10/12 (Anselmo) e fls. 14/20 (Aparecida). Assim, determino que a requerida
providencie os medicamentos para tratamento dos requerentes os medicamentos descritos a fls. 25, cuja cópia segue em anexo,
em doses e períodos necessários, conforme prescrição dos médicos que os assistem. Oficie-se à Presidente do Fundo Social da
Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Sales, para cumprimento da liminar. 4. Cite-se a requerida, com as
advertências legais. 5. Intimem-se. - ADV PETERSON APARECIDO DONATONI OAB/SP 216654
648.01.2009.000776-9/000000">648.01.2009.000776-9/000000-000 - nº ordem 747/2009 - Execução de Alimentos - A. L. F. X R. L. F. - Proc. nº.
648.01.2009.000776-9 (Nº. de ordem: 747/09) VISTOS. 1. Defiro à exeqüente a justiça gratuita. 2.Cite-se o executado para
que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das pensões alimentícias em atraso, prove que o fez ou justifique a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão pelo prazo de até 03 (três) meses. 3.Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as
prerrogativas do art. 172, parágrafo 2º, do CPC. - ADV JULIANO BIRELLI OAB/SP 214545
648.01.2009.000778-4/000000">648.01.2009.000778-4/000000-000 - nº ordem 749/2009 - Revisional de Alimentos - J. L. B. X J. C. B. - PROC. Nº.
648.01.2009.000778-4 (controle 749/09) Vistos. 1- Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. 2-Os documentos que
instruem a inicial, não convencem da verossimilhança das alegações do(a) autor(a) no sentido de que os alimentos antes fixados
se colocaram em desacordo com a sua situação financeira, assim com fundamento no art. 273 do C.P.C., indefiro a tutela de
urgência e o faço para manter o valor da pensão. 3-Trata-se de ação de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo
rito especial da Lei nº 5.478, de 25/07/1968, em razão do disposto em seu art.13. 4- Oficie-se à empregadora do alimentante
no endereço de fls. 07, item “d” para que envie a este juízo, no máximo até a data da audiência abaixo designada, informações
a respeito dos vencimentos do mesmo, nos termos do art. 5º, parágrafo 7º, da Lei de Alimentos. 5-Cite-se o(a) requerido(s) e
intime-se o (a) autor(a)(s), a fim de que compareçam à audiência, no setor de conciliação do juízo, que designo para o dia 24
de JUNHO de 2009, às 15:00 horas, acompanhados de seus advogados, importando a ausência desta em arquivamento do
pedido e a daquele em confissão e revelia. 6-Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado. 7-Ciência ao M.P. - ADV RICARDO HENRIQUE FERRAZ OAB/SP 240940
648.01.2009.000812-0/000000-000 - nº ordem 776/2009 - Execução de Alimentos - R. D. S. B. X G. P. B. - Fls. 12 - 1.Concedo
ao autor os benefícios assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2.Cite-se o executado para que no prazo de 03 (três) dias, efetue
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º