Disponibilização: Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 465
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a sentença condenatória é contrária às provas produzidas nos autos. Pleiteiam a anulação da decisão. O pedido não evidencia
a presença dos pressupostos autorizadores da liminar requerida que, assim, fica indeferida. Requisitem-se informações da
autoridade coatora, remetendo-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de abril de 2009. Marco Nahum
- Magistrado(a) - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Henry Carlos Muller (OAB: 65414/SP) - HENRY CARLOS MULLER
JUNIOR (OAB: 259141/SP) - RUBENS MULLER NETTO (OAB: 274729/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.101916-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Edivaldo Mendes da Silva - Impetrante: Joao Luiz Pomar
Fernandes - Paciente: Everton da Silva Estevão - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Processo nº 990.09.101916-0 Relator(a):
Marco Nahum Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Bel. Edivaldo Mendes da Silva Paciente: Everton da
Silva Estevão Despacho em voto nº 14.885 - Relator MARCO NAHUM O Advogado Edivaldo Mendes da Silva impetra o presente
habeas corpus, com medida liminar, em favor de Everton da Silva Estevão, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de São Paulo. Pleiteia a concessão de liberdade provisória. Alega excesso de prazo para término da instrução
processual. O pedido não evidencia a presença dos pressupostos autorizadores da liminar requerida que, assim, fica indeferida.
Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de
abril de 2009. Marco Nahum - Magistrado(a) - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Edivaldo Mendes da Silva (OAB: 161726/
SP) - Joao Luiz Pomar Fernandes (OAB: 63780/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1421
DESPACHO
Nº 990.09.032211-0 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: João Carlos Valim Fontoura - Impetrante: Silvio Rogerio do
Prado Araujo - Paciente: Gutemberg da Silva Gonçalves - ?Habeas Corpus? n.º 990.09.032211-0 Impetrante: João Carlos
Valim Fontoura Paciente: Gutemberg da Silva Gonçalves Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 - Defiro a soltura do paciente,
por se cuidar de réu primário e por não haver circunstância a tornar necessário o seu encarceramento, observando, de outra
forma, que o crime é meramente tentado. Assim sendo, defiro a liminar em favor de Gutemberg da Silva Gonçalves, devendo
ser expedido o competente Alvará de Soltura e estendidos os efeitos da presente decisão ao co-réu Cleiton Fernando Gomes
Pereira, que se encontra na mesma situação do paciente. No que tange aos demais co-réus, em face do que consta no banco
de dados deste Tribunal (Folhas de Antecedentes), creio ser impossível, por ora, a concessão deste benefício. 2 Comuniquese, com urgência, a autoridade coatora. 3 - Após, remetam-se os autos à mesa para julgamento. São Paulo, 30 de abril de
2.009. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: João Carlos Valim Fontoura (OAB:
244165/SP) - Silvio Rogerio do Prado Araujo (OAB: 237699/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.058380-0 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Alandeson de Jesus Vidal - Paciente: Jorge César Batista Habeas Corpus nº
990.09.058380-0
Paciente: JORGE CÉSAR BATISTA
1. Trata-se de Habeas Corpus no qual o Paciente pleiteia que seja declarada extinta sua pena, posto que durante o período
de prova não teve o
benefício do livramento condicional suspenso ou revogado.
2. Como é cediço, se o cativo pratica crime no curso do período de prova desta benesse será ela automaticamente prorrogada
até que sobrevenha
decisão definitiva no novo feito.
3. Ocorre que no caso em exame o término do cumprimento da pena estava previsto para 25 de junho de 2003. E o novo
crime praticado pelo Paciente data de 2006 ao que tudo indica, fora do período de prova. No entanto, a consta da decisão
monocrática que o delito teria sido praticado no seu
curso.
4. Da leitura da Folha de Antecedentes não há elementos para aferir se a pena sofreu acréscimo em decorrência de perda
de dias remidos ou de nova condenação. Consultando o Sistema de Inteligência de Informação do TJSP também não se obteve
qualquer informe que pudesse esclarecer a
controvérsia.
5. Por isso, converto o julgamento em diligência para que se oficie ao Magistrado a quo, com urgência, indagando a data
correta do término do período de prova do livramento, a fim de que se confirme se o novo crime foi ou não praticado no curso do
benefício, encaminhando-se cópia desta
decisão.
6. Após, tornem conclusos.
São Paulo, 29 de abril de 2009.
FRANCISCO ORLANDO
Relator
- Magistrado(a) - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Alandeson de Jesus Vidal (OAB: 168644/SP) (Defensor Público)
- João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.060404-2 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Florestan Rodrigo do Prado - Paciente: Ivan Rodrigo Alves
Barbosa - Habeas Corpus Processo nº 990.09.060404-2 PACIENTE: IVAN RODRIGO ALVES BARBOSA Relator(a): Antonio
Luiz Pires Neto Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. INDEFIRO LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO
deste ?habeas corpus?, uma vez que a pretensão aqui deduzida é mera repetição de igual pretensão deduzida por meio
do HC nº 990.09.023469-5, impetrado em favor do mesmo paciente e essa impetração anterior já se acha em andamento
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