Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 482
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atual redação da Súmula n. 309, do E. Superior Tribunal de Justiça, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. 3.
Assim sendo, e visando atender às particularidades do caso vertente, determino o processamento da execução em relação
à dívida que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, e bem assim em relação às prestações
vencidas no curso do processo, na forma do art. 733, do pergaminho processual civil. Cite-se o executado para que, no prazo
de três dias, efetue o pagamento de referidas prestações, justifique que já o fez ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob
pena de prisão. 4. No que diz respeito à dívida alimentar correspondente ao período declinado na inicial, à exceção dos três
últimos meses anteriores à data do ajuizamento da ação, uma vez apresentada pelos exeqüentes a memória discriminada e
atualizada do cálculo do débito, na forma dos arts. 475-B, caput e 475-I do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.232/05,
intime-se o devedor, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de
multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 475-J, caput). 5. Havendo pagamento, manifestem-se os credores.
6. Decorrido o prazo sem pagamento, apresentem os credores nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa
devida. 7. Não apresentada, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 475-J, § 5° do CPC, remetendo-se os autos,
após, ao arquivo. 8. Apresentada a memória de cálculo, expeça-se, se em termos, mandado de penhora, avaliação e intimação,
observando-se os §§ do art. 475-J. Int. - ADV LEANDRO DE CASSIO MELICIO OAB/SP 214832
089.01.2009.000809-2/000000-000 - nº ordem 137/2009 - Alvará - MARIA DO CARMO OLIVEIRA CARLOS X RENATO
BATISTA CARLOS - Fls. 46 - Vistos. Fls. 43/45: à míngua de impugnação, aprovo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, as contas prestadas. Arbitro os honorários advocatícios à procuradora judicial da autora em 100% (cód. 209 do convênio
entre a Defensoria/OAB), ou seja, em R$ 314,85. Expeça-se certidão. Nada sendo requerido, em 10 (dez) dias, arquivem-se.
Int. - ADV ADRIANA DE FATIMA DONINI CESARIO OAB/SP 253169
089.01.2009.001075-6/000000-000 - nº ordem 174/2009 - Arrolamento - JOSE DIAS CORREIA X ESTELITA COSTA
CORREIA - Fls. 29 - Vistos. Cota retro: defiro. À liquidação e digam. Após, conclusos. Int. (Manifestar-se sobre cota Contador) ADV ALTAIR RAMOS DOMINGUES OAB/SP 167846
089.01.2009.001500-0/000000-000 - nº ordem 246/2009 - Execução de Alimentos - A. P. G. S. L. E OUTROS X J. S. S.
L. - Fls. 24 - Vistos, 1. Fls. 19/22: Recebo como aditamento à inicial. 2. Nestes autos de execução de alimentos, pretendem os
credores ANA PAULA GARBIN SANDRE LEITE e JOÃO VITOR GARBIN SANDRE LEITE receber pensão vencida no período de
outubro de 2008 a fevereiro de 2009, no total de R$ 1.639,96 (fl. 03). 3. Em face das peculiaridades do caso vertente, impõe-se
desde logo a cisão da execução, como têm admitido doutrina e jurisprudência. O Pretório Excelso já decidiu, a respeito, que
a prisão civil não deve ser tida como meio de coação para o adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação alimentícia acumuladas por inércia da credora - já que, com o tempo, a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter caráter de
ressarcimento de despesas realizadas , e na esteira desse entendimento, reza a orientação pretoriana que a dívida pretérita de
alimentos, sem a virtude de assegurar a subsistência presente dos alimentandos, não pode gerar decreto de prisão . A respeito
do thema decidendum, leciona YUSSEF CAHALI que “tratando-se de prestações alimentares pretéritas ou de diferenças, temse entendido que, se a execução por alimentos se refere a período extenso, com valor avultado, o que impossibilitaria ao
devedor obter de pronto esse montante em tempo reduzido, ‘é de toda conveniência que a mesma se processe na forma do
art. 732, do CPC, utilizando-se da prerrogativa do art. 733, somente em caso de obstrução deliberada pelo executado, nada
impedindo, contudo, que o juiz tome as medidas cabíveis para evitar protelações ou artifícios, capazes de levar ao desespero os
alimentados. (...) Expressiva jurisprudência pactua desse entendimento, na consideração de que os alimentos pretéritos restam
assim desqualificados de sua função específica de meio necessário para a sobrevivência do alimentando” , com a ressalva,
porém, de que “desde que reconhecemos ... a força impulsiva irreversível da jurisprudência liberal favorável ao devedor moroso
..., parece-nos razoável, pelo menos em termos de eqüidade, e no pressuposto da ausência de simultaneidade das prestações
periódicas devidas, que caracteriza a pensão alimentar, aceitar-se a ‘praticidade de usar-se o procedimento do art. 733, do CPC,
para as três últimas parcelas vencidas, prosseguindo-se, no entanto, à execução, por quantia certa dos alimentos atrasados,
por ser dívida com título judicial, determinável e executável na forma do art. 732’” . Não é demais lembrar ainda que, a teor da
atual redação da Súmula n. 309, do E. Superior Tribunal de Justiça, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. 4.
Assim sendo, e visando atender às particularidades do caso vertente, determino o processamento da execução em relação
à dívida que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, e bem assim em relação às prestações
vencidas no curso do processo, na forma do art. 733, do pergaminho processual civil. Cite-se o executado para que, no prazo
de três dias, efetue o pagamento de referidas prestações, justifique que já o fez ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob
pena de prisão. 5. No que diz respeito à dívida alimentar correspondente ao período declinado na inicial, à exceção dos três
últimos meses anteriores à data do ajuizamento da ação, uma vez apresentada pelos exeqüentes a memória discriminada e
atualizada do cálculo do débito, na forma dos arts. 475-B, caput e 475-I do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.232/05,
intime-se o devedor, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de
multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 475-J, caput). 6. Havendo pagamento, manifestem-se os credores.
7. Decorrido o prazo sem pagamento, apresentem os credores nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa
devida. 8. Não apresentada, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 475-J, § 5° do CPC, remetendo-se os autos,
após, ao arquivo. 9. Apresentada a memória de cálculo, expeça-se, se em termos, mandado de penhora, avaliação e intimação,
observando-se os §§ do art. 475-J. Int. - ADV MARCO ANTONIO MARCHETTI CALONEGO OAB/SP 254932
089.01.2009.001745-7/000000-000 - nº ordem 296/2009 - Execução de Alimentos - N. B. G. E OUTROS X L. A. G. - Fls. 24
- Vistos. 1. Ante a concordância ministerial (fl. 23), homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação (fls.
20/21), celebrada nestes autos de Execução de Alimentos movida por NATHÁLIA BARBOSA GODOI e ÉVELEN MARCELINA
GODOI, representadas por Maria Silvina Barbosa em relação a LUIS ALBERTO GODOI. 2. Aguarde-se o cumprimento total da
avença (CPC, art. 792). 3. Decorrido o prazo de cumprimento, digam as credoras em termos de cumprimento total da avença. P.
e I. - ADV RAQUEL CRISTINA BARBUIO OAB/SP 250523
089.01.2009.002748-0/000000-000 - nº ordem 497/2009 - Execução de Alimentos - D. H. U. R. X R. D. R. - Fls. 28 - Vistos, 1.
Fls. 25/26: Recebo como aditamento à inicial. 2. Nestes autos de execução de alimentos, pretende o credor DIEGO HENRIQUE
UCHIDA RIBEIRO receber pensão vencida no período de dezembro de 2006 a março de 2009, no total de R$ 5.187,50 (fl.
26). 3. Em face das peculiaridades do caso vertente, impõe-se desde logo a cisão da execução, como têm admitido doutrina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º