Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 487
1096
Processo 100.09.305867-4 - Conversão de Separação em Divórcio - W. B. O. - D. G. - Fls. 23/24: ciente. Concedo os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: RITA DE CASSIA DA SILVA LIMA (OAB
88803/SP)
Processo 100.09.306300-7 - Arrolamento - Orlando Azevedo Fenandes e outros - Abel Augusto de Almeida Fernandes - Vistos,
Para que produza seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO a partilha de fls. 06/08, dos autos da ação supra mencionada. Em
conseqüência, atribuo aos interessados seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros, do Fisco, erro ou omissão.
Transitada esta em julgado, expeça-se formal de partilha, ficando as certidões negativas sob fiscalização dos Cartórios de
Registro competentes. Custas na forma da Lei. Arquivem-se, após. P.R.I. - ADV: WALDEMAR CORREA (OAB 97995/SP)
Processo 100.09.306401-1 - Alimentos - Oferta - R. K. - C. K. e outro - Vistos. Trata-se de oferta de alimentos c/c alteração
do regime de visitas movida por R K contra C K e outros onde requer a mudança do regime de visitas, bem como a fixação da
alimentos no valor de R$500,00. Devidamente aditada ( fls. 33) o autor desistiu do pedido de modificação de regime de visitas.
Compulsando os autos, observo que no ano de 2003 o autor ingressou com ação de alimentos que tramitou perante a 9ª Vara da
Família e Sucessões ( vide fls.38) que foi extinta nos termos do art. 267, I do CPC. Certo é que distribuída inicialmente àquela
D. Vara foi determinada a redistribuição, por não haver conexão com os autos da separação que por ali tramitou, porém a ação
de alimentos anteriormente extinta daria origem a dependência. “Data venia” os presentes autos deverão tramitar perante a 9ª
Vara da Família e Sucessões, deste Foro Central, pois, distribuiu-se por dependência as causas de qualquer natureza, quando
tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido ( vide determinação do inciso II do ART. 253 do
CPC). Em assim sendo, remetam-se os autos à 9ª Vara da Família e sucessões deste Foro Central. Comunicações e anotações
de praxe. Int. - ADV: RODRIGO ANDRADE (OAB 197169/SP)
Processo 100.09.307449-1 - Execução de Alimentos - K. F. - P. F. C. L. - Despacho Genérico- Vistos. Junte-se certidão de
nascimento de Karen, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Recebo a petição de fls. 39/43 como aditamento.Anote-se,
inclusive nos sistema.. Concedo ao exeqüente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o executado, para no prazo
de três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, no valor de R$ 1843,73, bem como as que se vencerem no decorrer da
presente demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil, nos
termos previstos no artigo 733, “caput” e parágrafo lº, do Código de Processo Civil., ficando autorizada a extração de cópias
pelo setor competente, se necessário. Intime-se ainda, o requerido para pagamento das custas, sob pena de inscrição da dívida.
Int. - ADV: NAYROB PICCOLI ADAMO (OAB 261941/SP)
Processo 100.09.307567-6 - Outros Feitos não Especificados - PAULO ALTMAN - ZENILDE SILVA BARROS - Fls. 22/74:
Manifeste-se o embargante. Int. - ADV: JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP), MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO
LOPES (OAB 104791/SP), CARLA LOPES FERREIRA (OAB 222468/SP)
Processo 100.09.307920-5 - Exoneração de Alimentos - C. M. D. L. - T. C. L. - Fls. 42/44: anote-se. Junte-se cópia da
certidão de nascimento do requerido. Após, cite-se com as advertências legais, providenciando o autor o necessário. Int. - ADV:
ARY CARLOS ARTIGAS (OAB 93139/SP)
Processo 100.09.308325-3 - Ação Declaratória Incidental - Ana Lucia Martinelli - Armenio José Serápico e outros - VISTOS
ETC. A. L. M. ingressou com os presentes embargos de declaração de fls. 49/50, onde a embargante sustenta a omissão
da sentença proferida a fls. 45/46. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. No ver deste magistrado, com razão, em parte, a ora
embargante. Por meio de embargos de declaração, em suma, afirma que a sentença foi omissa ao (i) não foi apreciado o pedido
de benefícios da assistência judiciária, pleiteado na inicial e (ii) nada esclareceu se a presente poderia ser processada em forma
de incidente de falsidade, conforme aduzida em réplica. No que se refere ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça
gratuita (vide penúltimo parágrafo de fls. 5 e fls.18) é totalmente evidente o acolhimento de tal pedido. Contudo, com relação
à pretensão de que seja acolhido o pedido da conversão da presente ação em incidente de falsidade, conforme pleiteado pela
autora (vide último parágrafo de fls. 44), a fundamentação foi clara ao afirmar que os pedidos cumulativos na inicial busca a
anulação de negócio jurídico, não podendo aqui se discutido. Em principio deveria a autora ter aditado à inicial, o que não
ocorreu. Ademais, tratando-se de venda de um sítio e de uma moto Haley, os preços praticados nas respectivas vendas não
ensejam falsidade documental do qual a autora quer emprestar. DECIDO. Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes Embargos de Declaração, para os fins de na parte dispositiva da sentença
passe a constar: “Pelo exposto JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL movida por A. L. M. em face
de A. J. S., G. S., D. M. S. e D. C. DE A., tendo em vista falta de interesse de agir, qualificado na modalidade de adequação por
parte da autora, tudo conforme dispõe o inciso VI, do artigo 267 do Código de Processo Civil. Defiro à autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Em havendo desistência do prazo recursal, defiro desde já o desentranhamento dos documentos que
instruíram a peça vestibular, com exceção do instrumento de procuração e sua respectiva taxa. Tendo em vista nada ter sido
decidido os autos, e sequer ter sido os requeridos citados, deixo de arbitrar quaisquer ônus sucumbênciais à autora. P.R.I.C.” No
mais mantenho todos os demais termos da sentença. P. R. I. C. - ADV: JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP)
Processo 100.09.309329-1 - Separação Consensual - A. de A. T. e outro - intimação do interessado para que retire carta de
sentença que se encontra na contra capa dos autos. int - ADV: AUGUSTO NOVAES BUENO (OAB 22675/SP)
Processo 100.09.309360-7 - Separação (Ordinário) - L. S. C. - E. C. J. - Vistos. L. S. C. , qualificada nos autos, ingressou
com a presente AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA CC PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS em face de E.
C. J., alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com o réu em 06.10.2001, adotando o regime da comunhão parcial de
bens, advindo o nascimento de um filho. Destacou que a vida tornou-se insuportável, chegando o réu à agressão física e verbal,
sendo que o separando encontra-se afastado do lar conjugal desde julho de 2007, mas até janeiro de 2009 manteve o pagamento
das despesas de manutenção do lar. Motivo da presente demanda para requerer a separação judicial, voltando a usar o nome
de solteira, protestando pela guarda do filho e estendendo o regime de visitas ao pai, ora requerido. Que na constância do
casamento as partes amelharam bens que deverão ser partilhados na proporção de 50%. Por fim pleiteou alimentos provisionais
para o sustento próprio e de sua filha (fls. 2/11). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 12/72). Determinação (fls.
73) para juntada de certidão de casamento atualizada e aditar a inicial, excluindo o pedido de alimentos, o que foi realizado a fls.
74 e juntada de documento a fls. 75. Determinação (fls. 77) indeferindo os benéficos da justiça gratuita e pelo recolhimento das
custas, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento,havendo nova manifestação da autora a fls. 79/80. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO. Verificando as provas acostadas nos autos, conclui-se pelo seu indeferimento “in limine”. Isto porque não
cumpriu satisfatoriamente o despacho de fls. 77. A própria autora atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 (vide fls. 10),
pretendendo a partilha de um imóvel e capital social de uma empresa. Muito embora tenha sido recebido como aditamento à
inicial (vide fls. 77) o pedido de desistência do pedido de tutela antecipada dos alimentos provisionais (vide fls. 74). Por outro lado,
houve determinação expressa indeferindo os benefícios da justiça gratuita e que autora procedesse ao recolhimento das custas
processuais, sob pena de indeferimento (vide fls. 77). Neste sentido, deveria ter sido corretamente pagas as custas processuais
nos moldes da lei estadual 11.608/2003, o que não ocorreu. Como cediço, referido diploma legal dispõe que em processos onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º