Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 496
380
GUARACY SIBILLE LEITE
Juiz Direito
2ª Vara Criminal
Juiz(a): Dr. Sylvio Ribeiro de Souza Neto
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DO RÉU MOISES HENRIQUE SILVA DE LIMA, COM O PRAZO DE SESSENTA (60)
DIAS.
O Doutor SYLVIO RIBEIRO DE SOUZA NETO, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal FÓRUM DA COMARCA DE
RIBEIRÃO PRETO.
FAZ SABER ao réu MOISES HENRIQUE SILVA DE LIMA, 61202001-/SP, nacionalidade Brasileira, filho de JOSE CARLOS
DE LIMA e ECLAIR CANDIDA DA SILVA DE LIMA, natural de RIBEIRAO PRETO - SP, nascido em 11/07/1988, solteiro(a),
profissão Ignorado ou Desconhecido, sexo masculino, de cor branca, sito à AV. RECIFE,96-Preso no Centro Detenção Proviória
de Serra Azul/SP - RIBEIRAO PRETO - SP, que nos autos da ação penal nº 1307/08, foi proferida a sentença, cujo tópico final é
o seguinte: “Posto isso, julgo procedente o pedido, e em consequência condeno Moises Henrique Silva de Lima, qualificado nos
autos, à seis dias-multa, cada unidade equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo
155, caput,combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Com fundamento no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea,
“a”, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o acusado arcará com valor equivalente a 100 UFESPs, a título de custas, ressalvado o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados expeça-se guia de
execução e cominiquem-se à vítima e ao Tribunal Regional Eleitoral. Publicada em audiência. Registre-se. Saem os presentes
intimados”. Intime-se o acusado acerca da sentença. Nada mais. Ribeirão Preto, 16 de fevereiro de 2009. (a) SYLVIO RIBEIRO
DE SOUZA NETO-Juiz de Direito.” Assim sendo, fica o réu intimado acerca da sentença, ciente do prazo de recurso (05 dias)
contado do término do prazo deste edital (60) sessenta dias. R.P. 2º Of. Criminal.
RIO CLARO
1ª Vara Criminal
1ª. Vara Criminal/SP
O Doutor DURVAL JOSE DE MORAES LEME, MM Juiz de Direito Titular da 1ª. Vara Criminal de Rio Claro,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu JOSÉ VANDERLEI
DA COSTA , RG 24.059.944-5, MTR 54.058-3, RG 24.016.227, filho de BENEDITO DA COSTA e MARIA ABIGAIL DE SOUZA
OU BÁRBARA LOPES, brasileiro, nascido em 10/09/1968, Solteiro, sexo Masculino, natural de Rio Claro - SP, profissão:
Desocupado, por infração ao Artigo 28 da Lei 11.343/06 e que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, que por
este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 510.01.2008.002944-3/000000-000, que lhe move a Justiça
Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o
acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia, assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que no dia 06/11/07, por volta das 21:30 horas, na Rua 13, nas
imediações da Avenida 03, Bairro Boa Morte, neste município e comarca, JOSÉ VANDERLEI DA COSTA, trazia consigo, para
consumo pessoal, um invólucro da substância entorpecente que determina dependência física e psíquica denominada cocaína,
revelando peso líquido de 0,1 gramas, sem autorização em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurou-se
na ocasião que o denunciado adquiria a substância entorpecente da adolescente BRUNA LUIZA EUDOXIA DE SOUZA, que
encontrava-se na companhia da irmã WANDERLIZA APARECIDA DE SOUZA, também adolescente, quando foram surpreendidos
por policiais militares, que abordaram o denunciado, localizando-se em seu poder o invólucro da substância entorpecente
adquirida, abordando, ainda, a adolescente BRUNA LUIZA, localizando em seu poder a quantia de R$ 52,40 em dinheiro,
enquanto a adolescente WANDERLIZA dispensou uma bolsa, contendo um invólucro de maconha e certa quantia em dinheiro,
e evadiu-se do local. Ouvido formalmente na ocasião, o denunciado confirmou que na ocasião estava comprando a substância
entorpecente, identificando-se como usuário, observando que já havia entregado o dinheiro para a adolescente quando a polícia
chegou. E como não tenha sido encontrado expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei. Rio Claro, 16 de junho de 2009. Processo nº 510.01.2008.002944-3/000000-000 e controle nº 161/2008.
1ª. Vara Criminal - /SP.
O Doutor DURVAL JOSE DE MORAES LEME, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª. Vara Criminal - de Rio Claro - ,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Réu JOSE CARLOS
FELIX DE OLIVEIRA, RG 22.006.485-4, filho de Severino Faustino de Oliveira e Maria de Lourdes Felix Oliveira, brasileiro,
nascido em 19/06/1968, Casado, sexo Masculino, cor Branca, natural de Limoeiro - PE, profissão: Servente, que residia na
Av. 6, 456 - Altos de Ipeúna - Ipeúna - SP, CEP: 13537000, denunciado por infração ao Artigo 28 da Lei 11.343/06, e que
atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal
nº 510.01.2009.003870-2/000000-000, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO e INTIMADO a
comparecer perante este Juízo, no Fórum de Rio Claro - 1ª Vara Criminal Av. 05, 535 3º andar Rio Claro-SP CEP 13500-380,
para Audiência de Interrogatório designada para o dia 14 de julho de 2009 às 17:00 horas, a fim de ser interrogado, a respeito
dos fatos constantes da denúncia, assim resumidos: Consta do termo circunstanciado que no dia 12 de maio de 2008, por
volta das 22h01min, na Avenida 9 defronte a Vila Stecca, nesta cidade, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LOYOLA e JOSÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º