Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 506
1837
TURINI - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, promovendo o regular andamento do feito em 48 horas. Nada
sendo requerido, intimar-se-á pessoalmente, sob pena de extinção nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. - ADV MARIA JOSE RODRIGUES MILANI OAB/SP 122597
654.01.2009.000464-8/000000-000 - nº ordem 432/2009 - Inventário - RUTH DE ANDRADE GAMBOA E OUTROS X MANOEL
ALBERTO LOPES GAMBOA - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, promovendo o regular andamento do feito
em 48 horas. Nada sendo requerido, intimar-se-á pessoalmente, sob pena de extinção nos termos do artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. - ADV PRISCILA PASSARETTI LANG GAMBÔA OAB/SP 229174
654.01.2009.001200-1/000000-000 - nº ordem 803/2009 - Precatória (em geral) - G. S. D. L. X F. P. D. L. - Aguardando
Manifestação do Autor - Manifeste-se o autor em dez dias sobre a certidão negativa do oficial de justiça (“...dirigi-me ao local
indicado e conversei com o Sr. Gilberto que disse-me que Fabiano Paulo de Lima deixou dee exercer suas funções ali sendo
desligado ha aproximadamente 03 meses, por este motivo deixei de intimar o executado....”), informando novo endereço, ou
requerendo o que de direito e recolhendo a diligência do Sr. Oficial no valor de R$ 12,12 para cada ato e mais R$ 6,06 a cada
10Km que acrescer, no caso de haver interesse em nova diligência. - ADV ANDRESA LOPES FERREIRA OAB/SP 249697
654.01.2009.001380-5/000000-000 - nº ordem 889/2009 - Exoneração de Alimentos - A. L. X R. A. L. - Fls. 16 - Defiro ao
requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Designo o dia 19 de outubro p.f, às 09:30 horas, para
audiência de conciliação, a ser realizada no setor de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV MARIA LIGIA
DA COSTA OAB/SP 38333
654.01.2009.001509-0/000000-000 - nº ordem 906/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. C. D. A. X J. R. M. D.
A. - Fls. 9 - Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Designo o dia 09 de novembro p.f, às
10:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no setor de conciliação. Arbitro alimentos provisórios no
montante correspondente a ½ (meio) salário mínimo, devidos desde a citação. Cite-se e intime-se, com as advertências legais.
Int. - ADV ROBERTA MALZONI TEIXEIRA OAB/SP 216097
654.01.2009.001701-7/000000-000 - nº ordem 935/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Restabelecimento Beneficio
Auxilio Doença e/ou outros. - ANNA LUCIA CELICO DOS REIS PAES DE SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 274 - VISTOS. 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Indefiro, por ora, a
antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, uma vez que inexiste
demonstração segura de que a cessação do pagamento do benefício foi indevida, porquanto baseada em perícia realizada pelo
INSS, que certamente coloca em dúvida o teor dos documentos apresentados pela demandante para amparar sua pretensão.
3. A produção de prova, se pertinente, será autorizada depois do saneamento do processo. 4. Cite-se, com as advertências de
praxe. Int. - ADV ELIAS BEZERRA DE MELO OAB/SP 141396 - ADV ALBERTO OLIVEIRA NETO OAB/SP 232581
654.01.2009.001820-6/000000-000 - nº ordem 951/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NATALIA DE LIMA E SILVA
CARNEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 07 - Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita
à autora. Anote-se. 2) Tendo sido tempestivo o ajuizamento da ação principal, a liminar concedida na ação cautelas continua
eficaz. 3) Cite-se a ré para contestar, com prazo em quádruplo. Int. - ADV SABRINA MAGALHAES BOLLI OAB/SP 279677
654.01.2009.001899-6/000000-000 - nº ordem 972/2009 - Busca e Apreensão de Menores - G. N. R. X C. D. S. - Fls. 19
- Vistos. GLEIDE NICOLE ROSENDO ajuizou ação cautelar de busca e apreensão do menor Vitor Gabriel Rosendo da Silva
contra CEZAR DA SILVA. A autora comprovou ser mãe da criança (fls. 10) e demonstrou ter sido apartada da presença do filho,
que vivia sob os seus cuidados, de forma abrupta e desleal, consoante se pode verificar pelo teor da carta deixada pelo pai do
infante, anexada aos autos (fls. 14/15). Com efeito, pelo que se pode inferir nessa fase preliminar, o demandado deu remédio à
autora para que ela adormecesse e sorrateiramente levou a criança do lar em que vivia. Trata-se o menor de bebê de apenas
dez meses de idade, que obviamente necessita e está acostumado aos cuidados maternos. Além disso, foi separado da irmã
pequena, com quem também estava habituado a conviver. Como bem colocado pelo Ministério Público, o afastamento brusco
da criança de seu lar constituído pode causar gravames de grande monta, mormente por pretender o requerido levá-la para
outro Estado, dificultando ou até impossibilitando o seu contato com a mãe. Entendo presentes, pois, os requisitos do “fumus
boni iuris” e do “periculum in mora”. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do menor Vitor
Gabriel Rosendo da Silva. Expeça-se mandado. Após, cite-se o requerido com os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. Int. - ADV
CESAR FERNANDO MUNHOZ OAB/SP 216803
654.01.2009.001905-7/000000-000 - nº ordem 974/2009 - Outros Feitos Não Especificados - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - MARIA SUELI BIGARELLI DE JESUS X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE
PAULISTA - Fls. 140 - Vistos. 1) É sereno no E. STF o entendimento de que não é possível a concessão de tutela antecipada,
contra a Fazenda Pública, que tenha por objeto majoração de vencimentos ou extensão de vantagem a servidores públicos, a
não ser que se vislumbre desde logo a prática de ato teratológico. Nesse mesmo sentido, vale transcrever a seguinte ementa
do C. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Servidor Público - Reajuste de vencimentos - Tutela antecipada - É inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens
a servidores públicos - Inteligência do art. 1º da Lei n° 9.494/97, considerado constitucional pelo STF, conforme decisão
proferida na ADC n° 4, em 01.10.2008 - Decisão reformada - Recurso provido” (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 843.597-5/9-00,
Décima Segunda Câmara de Direito Público, Relator:OSVALDO DE OLIVEIRA, j. 04/02/2009). No presente caso, a pretendida
incorporação da gratificação aos vencimentos da impetrante implicaria inclusão de despesa em folha de pagamento, o que
esbarra no disposto no artigo 1º da Lei n° 9.494/97. Ademais, em princípio, a decisão que determinou a cessação do pagamento
da vantagem pretendida se deu com base na inconstitucionalidade da lei autorizadora (fls. 31), não havendo elementos
suficientes, até o presente momento, para supor que o ato fira de morte a legalidade ou a moralidade, sendo conveniente se
estabelecer prévio contraditório. Em vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. 2) Notifique-se o impetrado para que preste suas
informações no prazo de 10 dias. 3) Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público pelo
prazo de 05 dias. 4) Após, voltem conclusos. Int. - ADV SUYANE BIGARELLI DE JESUS PRESTES OAB/SP 257753
654.01.2009.001919-1/000000-000 - nº ordem 976/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º