Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 513
2507
625.01.2009.003465-1/000000-000 - nº ordem 584/2009 - Ação Monitória - UNIVERSIDADE DE TAUBATE X DOUGLAS
DUARTE COSTA - Fica a patrona do embargante intimada a se manifestar sobre a impugnação aos embargos de fls. 36/41, no
prazo legal. - ADV MARCELO ELIAS VIEIRA OAB/SP 251633 - ADV CRISTIANE APARECIDA LEANDRO OAB/SP 262599
625.01.2009.003469-2/000000-000 - nº ordem 588/2009 - Ação Monitória - UNIVERSIDADE DE TAUBATE X ANA LUCIA
SORBILE VEIGA - Fica o patrono da embargante intimada a se manifestar sobre a impugnação aos embargos de fls. 36/37, no
prazo legal. - ADV LUCIANA LANZONI DE ALVARENGA OAB/SP 210499
625.01.2009.003544-6/000000-000 - nº ordem 597/2009 - Declaratória (em geral) - ALBERT OTTO HORVATH X
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SAO PAULO - DER - Fls. 120 - Vistos. O requerente
apresentou réplica com documentos, diga o requerido. Após, conclusos. Intime-se. - ADV ALBERT OTTO HORVATH OAB/SP
204017 - ADV ANTONIO PITTON OAB/SP 35171
625.01.2009.004046-4/000000-000 - nº ordem 611/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO AUGUSTO RAMIRO
X ESTADO DE SÃO PAULO - “Fica o autor intimado a manifestar-se quanto à contestação, no prazo de 10 (dez) dias”. - ADV
DANILO SILVEIRA CAFALLONI OAB/SP 270071 - ADV MARCELO GUTIERREZ OAB/SP 111853
625.01.2009.004147-1/000000-000 - nº ordem 619/2009 - Mandado de Segurança - IZABEL BOLANHO AGUILAR X DIRETOR
TÉCNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE TAUBATÉ - Fls. 154 - Recebo o recurso de folhas 135/153 no efeito
devolutivo. À parte contrária para contrarrazões. Intime-se. - ADV CRISTIANO MAGALHÃES OAB/SP 154933 - ADV ANTONIO
LUIZ DE CARVALHO MAGALHAES OAB/SP 142784 - ADV CASSIA MARIA SIGRIST FERRAZ DA HORA OAB/SP 96204 - ADV
ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139
625.01.2009.004140-2/000000-000 - nº ordem 621/2009 - Declaratória (em geral) - SUZAMARA URIEL MOREIRA PRADO
E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - “Ficam os autores intimados a manifestarem-se quanto à
contestação, no prazo de 10 (dez) dias”. - ADV DANIEL GOMES DE FREITAS OAB/SP 142312 - ADV CARLA MARIA PEDROSA
PINTO SOUSA OAB/SP 251523 - ADV MARCELO GUTIERREZ OAB/SP 111853
625.01.2009.004341-4/000000-000 - nº ordem 625/2009 - Mandado de Segurança - ALEX SANDRO VAZ DA SILVA X
DIRIGENTE REGIONAL DE TAUBATE - Fls. 70/76 - VISTOS. ALEX SANDRO VAZ DA SILVA, qualificado nos autos, impetrou o
presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE TAUBATÉ,
com qualificação nos autos, alegando, em síntese, ser Professor titular de cargo concursado das Redes Municipal e Estadual de
Ensino, lecionando na EMEIF Prof. José Marcondes de Moura e na E. E. Prof. Bernardino Querido, ambas na cidade de Taubaté.
Sustenta o impetrante que nos anos anteriores sua cumulação de cargos foi tida como legal. No processo de atribuição de aulas
para o ano de 2009, na rede Estadual, o impetrante, por alterações curriculares, acabou ficando na condição de adido, tendo
feito a opção de retorno. Aduz o impetrante que a DRE atribuiu-lhe, compulsoriamente, 20 horas aulas, no período noturno, na
E. E. Cel. Joaquim F. Almeida, na cidade de Jambeiro, removendo-o ex officio. A atribuição de aulas em cidade diversa e no
período noturno, segundo o impetrante, acabaria por não lhe permitir exercer os dois cargos em acumulação, conforme vinha
fazendo nos anos anteriores, motivo pelo qual pediu reconsideração daquela decisão, o que foi negado. Diz, ainda, o impetrante
que na sua sede de lotação de origem, qual seja, E. E. Prof. Bernardino Querido, abriu-se a oportunidade de seu retorno, pois
houve o afastamento de professor titular, por motivo de licença-saúde, com pedido de aposentadoria. Requereu o impetrante a
concessão da liminar inaudita altera pars para que lhe fosse assegurado o direito de exercer sua opção de retorno, a fim de
assumir as aulas do professor licenciado na E. E. Prof. Bernardino Querido, garantindo-lhe, com isso, a possibilidade acumulação
de dois cargos de professor, conforme lhe permite a Constituição Federal. Requereu, ao final, os benefícios da assistência
judiciária gratuita e a procedência do pedido. A inicial (fls. 02/14) veio acompanhada de instrumento de procuração e documentos
(fls. 15/45). Pela r. decisão proferida à fl. 46 foi indeferido o pedido de concessão da liminar. Concedeu-se ao impetrante a
gratuidade da Justiça (fl. 47). O impetrado foi devidamente notificado (fls. 51/52). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
requereu sua admissão como assistente litisconsorcial, apresentando as informações prestadas pela Autoridade impetrada (fls.
53/54 e 55/56), aduzindo, em acréscimo às informações, que as aulas do professor licenciado chocar-se-iam, da mesma forma,
com as aulas do impetrante na rede municipal de ensino, afastando-se do juízo de certeza que deve prevalecer no “mandamus”.
Instado a se manifestar a respeito do pedido de integração da lide pela Fazenda como assistente litisconsorcial (fl. 57), o
impetrante não se opôs (fl. 59). O representante do “Parquet” declinou o interesse Ministerial em participar do presente
mandamus (fls. 61/67). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, posto que não houve oposição por
parte do impetrante, admito a integração da lide pela Fazenda do Estado de São Paulo como assistente litisconsorcial passiva.
Anote-se. O pedido é improcedente. Com efeito. O impetrante, professor concursado das Redes Municipal e Estadual de Ensino,
até o ano de 2008, lecionava em escolas públicas municipal e estadual, havendo compatibilidade de horários. No processo de
atribuição de aulas para o ano de 2009, o impetrante foi declarado adido na E. E. Prof. Bernardino Querido. Diante disso, a
Delegacia Regional de Ensino de Taubaté atribuiu-lhe, de forma compulsória, 20 horas aulas na E. E. Cel. Joaquim F. Almeida,
na cidade de Jambeiro, removendo-o ex officio. Contra tal ato se insurge o impetrante, pois diz ter direito líquido e certo de
lecionar na E. E. Prof. Bernardino Querido, já que fez, em tempo oportuno, a opção de retorno e porque, além disso, há professor
afastado por motivo de licença-saúde. Ademais, alega que a remoção ex offício impossibilitou-lhe de exercer o direito
constitucional de acumulação de dois cargos de professor. Muito bem. Diz o artigo 6º, inciso I, do Decreto 42.996, de 27.03.1998:
Artigo 6º - Os integrantes das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico, declarados adidos, serão aproveitados
na seguinte conformidade: I - na própria unidade escolar ou Delegacia de Ensino, conforme o caso; II - em outras unidades, por
intermédio de remoção “ex officio” ou transferência opcional. ... Vê-se, portanto, pela simples leitura do dispositivo, que o adido
será aproveitado na própria U.E., conforme o caso. Ora, é evidente: se a unidade escolar não possuir vagas para o professor
declarado adido, ele será aproveitado em outras unidades (inc. II). Aqui tem aplicação um princípio que sustenta todo o sistema
de direito público: o da supremacia do interesse público. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “Trata-se de verdadeiro
axioma reconhecível no moderno Direito Público. Proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência
dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último.” in Curso de Direito
Administrativo, Malheiros Editores, 24ª edição, 2007, pág. 66. Assim, entre o interesse individual do impetrante, declarado adido,
em ser mantido numa unidade escolar que lhe interesse e o interesse público de que fosse removido ex officio para outra, deve
prevalecer este último. Mesmo porque o impetrante não provou (em verdade nem sequer cogitou) que o ato tenha sido praticado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º