Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 524
1113
Processo 001.08.603396-5 - Indenização (Ordinária) - Olicomp Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Transportadora
Cruz de Malta Ltda e outro - Vistos. I) Indefiro, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela co-ré
Bradesco Seguros, uma vez que o autor atribui a ela responsabilidade pela demora em autorizar o conserto de seu veículo
caminhão, e pelos prejuízos que alega ter sofrido em razão desta demora. Funda-se, assim, sua legitimidade na culpa
extracontratual, e não no contrato de seguro firmado entre os réus. Por outro lado, se a pretensão do autor merece ou não
acolhida, trata-se de questão de mérito, que assim será analisada. II) Defiro, por outro lado, a denunciação da lide requerida pela
ré Transportadora Cruz de Malta Ltda. á co-ré Bradesco Seguros, eis que o autor atribui diferentes condutas culposas a cada
um dos réus, sendo certo que eventual direito de regresso da ré Transportadora Cruz de Malta em relação à Bradesco Seguros
terá, em tese, por fundamento e como limite o contrato de seguro, ao passo que eventual responsabilização da co-ré Bradesco
Seguros em relação ao autor terá, segundo alegado pelo autor, lastro na culpa aquiliana. Nesse passo, a Bradesco Seguros
deverá figurar como ré tanto na lide primária (ação principal) quanto na secundária (denunciação da lide), por fundamentos
diversos. Anote-se, assim, a denunciação da lide, e cite-se a denunciada, após recolhidas as diligências cabíveis. Int. - ADV:
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANTONIO PERDIZES (OAB 37757/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP)
Processo 001.08.606353-8 - Procedimento Sumário (em geral) - Guilherme Panazzolo - Associação Educacional Nove de
Julho - Fls.108/113: 1) Recebo o recurso interposto pelo autor, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2) À apelada, para contrarazões. 3) Após, satisfeitas as demais formalidades legais, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, com
as homenagens deste Juízo. Fls.115 e 117/118: ciência ao autor. Int. - ADV: TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP),
FABIO ANTUNES MERCKI (OAB 174525/SP), ALEXANDRE MACHADO DA SILVA (OAB 252099/SP)
Processo 001.08.606608-1 - Indenização (Ordinária) - Marco Antonio Pinela e outros - Nelson Pascarelli Filho e outro Vistos. Ciência aos autores da devolução do mandado de citação (deixou de citar Juliana ). Anoto que houve tentativa de
se obter pelo sistema BACENJUD o endereço da co-requerida, porém o CPF 324.313.658-26 constou como inválido. Nestes
termos, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. Int. - ADV: TATIANA RODRIGUES HIDALGO (OAB 247153/
SP), SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 185080/SP)
Processo 001.08.606743-6 - Declaratória (em geral) - ELZA ALVES FEITOSA e outros - Allianz Seguros S.A. e outros - ELZA
ALVES FEITOSA - - ELZA ALVES FEITOSA - - ELZA ALVES FEITOSA - Concedo o prazo comum de cinco dias para que as
partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, pena de indeferimento. Caso requeiram
a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o contido no artigo 407 do
Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente de intimação ou se esta se
fará necessária, bem como comprovando o recolhimento de eventuais custas. Intimem-se. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI
NETO (OAB 31464/SP), OSVALDO ALVES DA SILVA (OAB 154274/SP), ELZA ALVES FEITOSA (OAB 78388/SP), DANIELA
MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO NOGUEIRA PIZZO
(OAB 104549/SP)
Processo 001.08.610797-7 - Procedimento Ordinário (em geral) - João Baptista Grecco - Banco Bradesco S/A - Nesses
termos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Em conseqüência condeno o Banco requerido ao pagamento das diferenças
relativas à correção monetária, aplicando-se os seguintes índices 42,72% (janeiro de 1989), 44,80% (abril de 1990) e 21,87%
(fevereiro de 1991), conforme pedido do autor, sobre o saldo da caderneta de poupança do autor, nos períodos apontados na
inicial, além de juro remuneratório, capitalizado, de 0,5% a.m. Sobre o montante devido será acrescido juro de 1% ao mês, a
contar da citação e todo o débito será atualizado conforme a Tabela de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça.
Pagará, ainda, o réu, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, § 3º, do CPC. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I.C. (Na
hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado
do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos
do § 2º, do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, para conferência). remessa/retorno: R$ 20,96 (por volume). - ADV: EDUARDO
RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), JOAO LUIZ PEREIRA (OAB 118589/
SP)
Processo 001.08.614615-8 - Procedimento Ordinário (em geral) - Vilma Dias do Couto - Banco Nossa Caixa S/A - Nesses
termos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Em conseqüência condeno o Banco requerido ao pagamento das diferenças
relativas à correção monetária, aplicando-se os seguintes índices 42,72% (janeiro de 1989), 10,14% (fevereiro de 1989) e 84,32%
(março de 1990), este último limitado a CR$ 50.000,00, conforme pedido da autora, sobre o saldo da caderneta de poupança da
autora, nos períodos apontados na inicial, além de juro remuneratório, capitalizado, de 0,5% a.m. Sobre o montante devido será
acrescido juro de 1% ao mês, a contar da citação e todo o débito será atualizado conforme a Tabela de Atualização dos Débitos
Judiciais do Tribunal de Justiça. Pagará, ainda, o réu, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, I do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. (Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511
do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, para conferência). remessa/retorno: R$ 20,96
(por volume). - ADV: CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES (OAB 163424/SP), GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
(OAB 188979/SP), CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA (OAB 192977/SP), MARILIA DOS SANTOS FREIRE (OAB 254193/SP)
Processo 001.08.614931-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Joaquim Gaspar Rosa e outro - Banco Bradesco S/A Vistos. Nos termos da manifestação de fls. 48 e fls.51, que defiro, julgo, por sentença, extinto o processo, com base no artigo
267, inc.VIII, do Código Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicação
de praxe. PRI. - ADV: ANA CAROLINE CALDEIRA BARTELS (OAB 157138/SP), ADRIANA PORTELLA MARON (OAB 170123/
SP), MARCIO DE ALMEIDA (OAB 207213/SP)
Processo 001.08.618250-2 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Edifício Maestro Villa Lobos
- Solange Alves dos Santos - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a requerida a pagar o débito relativo
a despesas de condomínio a partir do vencido em 05 de junho de 2008 até a data do efetivo pagamento do débito. Os valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º