Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 546
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aquisição de benefícios em razão do cometimento de falta grave, a ponto de ensejar a antecipação do mérito do habeas corpus.
Assim, indefiro a liminar. Processe-se, solicitando-se as informações da autoridade apontada como coatora. Após, encaminhemse os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. SP. 25.08.09. - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Mario Lucio
Pereira Machado (OAB: 231045/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.212234-7 - Habeas Corpus - Itapetininga - Impetrante: Nilson Dantas Cabral - Paciente: Reminson Fabiano
Rodrigues - Decisão Monocrática - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Nilson Dantas Cabral (OAB: 131887/SP) - João Mendes
- Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.212234-7 - Habeas Corpus - Itapetininga - Impetrante: Nilson Dantas Cabral - Paciente: Reminson Fabiano
Rodrigues - Processe-se o habeas corpus, solicitando-se as informações e, em seguida, remetendo-se os autos para a d.
Procuradoria Geral de Justiça. Int. SP. 25.08.09. - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Nilson Dantas Cabral (OAB: 131887/SP)
- João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.213948-7 - Habeas Corpus - Dracena - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Ewerton de Oliveira
Ferreira - Sabe-se que para a efetiva transferência de preso ao regime prisional semi-aberto é preciso a tomada de várias
providências, inclusive no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, razão pela qual estou indeferindo a liminar
reclamada pela defesa para essa transferência, mesmo porque a decisão favorável ao paciente é relativamente recente. Serão
solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 27 de agosto de 2.009. CARLOS BUENO relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete
(OAB: 211003/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.214778-1 - Habeas Corpus - Bragança Paulista - Impetrante: Francisco Alves Leite - Impetrante: Henrique Spinosa
- Paciente: Antonio Silva de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Antonio Silva de Souza,
alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora, que indeferiu o pedido de
liberdade provisória do paciente. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de
poder na manutenção da custódia cautelar. Solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo. Após, à douta Procuradoria-Geral
de Justiça. São Paulo, 28 de agosto de 2009. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida Advs: Francisco Alves Leite (OAB: 266841/SP) - Henrique Spinosa (OAB: 138029/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.215869-4 - Habeas Corpus - Cruzeiro - Impetrante: Dilson da Silva Nogueira - Paciente: José Adriano Guimarães
Coli - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de José Adriano Guimarães Coli, alegando constrangimento ilegal
por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora, que decretou a prisão preventiva do paciente. Indefiro
o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia
cautelar. Solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 28 de
agosto de 2009. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Dilson da Silva Nogueira
(OAB: 28693/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.216048-6 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Daniela Skromov de Albuquerque - Paciente: Rafaela Pinto
- Vistos. Indefiro a liminar, uma vez que não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão, reservando-se à Douta
Turma Julgadora decidir a questão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de “habeas corpus” é medida excepcional,
sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do “writ”. Requisitemse as informações e, com a vinda destas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de
agosto de 2009. DAVID HADDAD Relator - Magistrado(a) David Haddad - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1402
DESPACHO
Nº 990.09.110873-1 - Habeas Corpus - Sumaré - Impetrante: IUL BRINER CESAR DOS SANTOS - Paciente: Jailson Pereira
- DESPACHO DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Processo nº 990.09.110873-1 Relator(a): Di Rissio Barbosa Órgão
Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Diante da petição despachada nesta data, em que o impetrante IUL BRINER
CESAR DOS SANTOS manifesta seu desejo de desistir do Habeas-Corpus impetrado em favor de JAILSON PEREIRA, homologo
a desistência. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias. São Paulo, 31 de julho de 2009. Di Rissio Barbosa
relator - Magistrado(a) Di Rissio Barbosa - Advs: IUL BRINER CESAR DOS SANTOS (OAB: 116701/SP) - João Mendes - Sala
1400/1402/1404
Nº 990.09.140125-0 - Habeas Corpus - Ourinhos - Impetrante: Alexandre Fernandes Palmas - Paciente: Danilo Carreira
- DESPACHO DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Processo nº 990.09.140125-0 Relator(a): Di Rissio Barbosa Órgão
Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Alexandre
Fernandes Palmas em favor do paciente Danilo Carreira apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara
Criminal da Comarca de Ourinhos (Processo n.º não informado), pleiteando o direito de recorrer em liberdade, ao argumento
de violação aos princípios da verdade real e da dignidade do ser humano, diante da omissão nas investigações, bem como
pela falta de fundamentação da r. sentença e exacerbação na aplicação da pena base que acarretou violação ao princípio da
individualização da pena. A matéria aqui revolvida é a mesma da apelação nº 990.08.034365-3, que já foi julgada no último
dia 12 de agosto, o que torna prejudicada a impetração, possibilitando desde logo assim seja declarada, determinando-se o
arquivamento e as anotações necessárias. São Paulo, 17 de agosto de 2009. Di Rissio Barbosa relator - Magistrado(a) Di Rissio
Barbosa - Advs: Alexandre Fernandes Palmas (OAB: 192712/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.148482-2 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Willian Waki - Paciente: Japhet Souza Rocha - Habeas
Corpus nº 990.09.148482-2 VOTO 10.608 Vistos. Intimado o defensor constituído Dr. Willian Waki a regularizar os autos, em
cumprimento ao despacho de fls. 111, o mesmo quedou-se inerte, cf. certidão de fls. 113. Diante do exposto, indefiro liminarmente
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