Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 547
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10% (dez por cento) sobre valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e depois de intimada a parte vencida, deverá
ser efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia condenatória, atualizada nos moldes acima estabelecidos,
sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase
executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV RENATA LIMA FABIANO DE SOUZA OAB/MG 98037
596.01.2009.000758-2/000000-000 - nº ordem 145/2009 - Medida Cautelar (em geral) - CLÁUDIO ROBERTO DE SOUZA
X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sentença de fls. 80/82: Ante o exposto, julgo extinto
o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, § 3º, do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência,
arcará o autor com pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
observado o disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50. P.R.I.C. - ADV JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR OAB/SP 121910 - ADV
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274 - ADV GLAUBER BARBOSA MIRANDA OAB/SP 278284
596.01.2009.000931-5/000000-000 - nº ordem 191/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X JACIO
SERAFIM DE FRANCA - Sentença de fls. 26/28: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE para reintegrar o autor definitivamente
na posse do bem mencionado na inicial, tornando definitiva a liminar deferida a fls. 15, e resolvendo o mérito na forma do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, o requerido arcará com o pagamento das custas e despesas
processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como honorários advocatícios, ora fixados em R$ 380,00 (trezentos
e oitenta reais), com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50,
ficando deferida, de ofício, a gratuidade de justiça. P.R.I. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE
MARTINS OAB/SP 84314 - ADV GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO OAB/SP 267664
596.01.2009.000961-6/000000-000 - nº ordem 203/2009 - (apensado ao processo 596.01.2005.001108-0/000000-000 - nº
ordem 44/2005) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X MARIA JOSÉ DOS SANTOS Sentença de fls. 18/19: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos de execução, a fim de
que se prevaleça a conta de liquidação ofertada pelo INSS. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a embargada
ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, observado o art. 12, da Lei nº 1.060/50. Certifiquese o desfecho do presente, nos autos principais, onde a execução prosseguirá. P.R.I.C. - ADV LUCILENE SANCHES OAB/SP
103889
596.01.2009.000965-7/000000-000 - nº ordem 204/2009 - Divórcio Consensual - C. P. L. E OUTROS - Sentença de fls. 26:
Vistos, etc... Recebida a ação, foi determinada pelo Juízo a regularização do pedido inicial, eis que se trata de ação de conversão
de separação judicial em divórcio. Os requerentes CRISTINA PINHEIRO LEITE e CRISTIANO BORGHETTE VALDEVITE,
regularizaram o pedido, conforme petição de fls. 24 que ora recebo em aditamento à inicial de fls. 02/03. Proceda a serventia a
retificação do registro, com as anotações necessárias. Estando satisfeitas as exigências legais, pelo decurso de prazo superior
a um (01) ano desde a separação, não havendo notícia do descumprimento de obrigações impostas e assumidas, conforme
petição conjunta dos interessados e, estando de acordo o Dr. Curador da Família, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação
do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º da CF, c.c. os artigos 25 e 35 da Lei 6515/77. Arbitro os honorários advocatícios
da Drª. MILENA DE LANNES NAGASAKO, em R$ 377,85. Transitada em julgado, expeçam-se mandado de averbação ao
cartório competente e certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Ficam concedidos aos
requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. P. R. I. - ADV MILENA DE LANNES NAGASAKO OAB/SP 229155
596.01.2009.000982-6/000000-000 - nº ordem 211/2009 - Exoneração de Alimentos - J. A. D. C. X R. M. D. A. C. - Sentença
de fls. 44: Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as
partes, noticiado a fls. 41, e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas eventualmente remanescentes, e feitas as
anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Defiro a assistência judiciária ao réu. Anote-se na autuação.
P.R.I.C. - ADV IZILDO INÁCIO DE SOUZA OAB/SP 264502
596.01.2009.001470-0/000000-000 - nº ordem 325/2009 - Possessórias em geral - ANTONIO APARECIDO SELEGATO E
OUTROS X CREUZANTINO JOSÉ DA COSTA - Sentença de fls. 51: Vistos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo formulado pelas partes as fls. 35/36, e em conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do C.P.C. Custas processuais, ficarão a cargo do requerido. Transitada em julgado,
e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV NAILA MANFRIN
GARAVAZZO OAB/SP 263986
596.01.2009.001929-9/000000-000 - nº ordem 446/2009 - Procedimento Sumário - FLÁVIO BETARELO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Não há falar-se em verbas de sucumbência. P.R.I.C. - ADV
HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916
596.01.2009.002195-2/000000-000 - nº ordem 502/2009 - Procedimento Sumário - APARECIDO DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Sentença de fls. 31/33: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Não há falar-se em verbas de
sucumbência. P.R.I.C. - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916
596.01.2009.002247-4/000000-000 - nº ordem 505/2009 - Medida Cautelar (em geral) - DANIELA CRISTINA FRANCHINI
X BANCO ITAÚLEASING S/A - Sentença de fls. 101/103: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito,
com fulcro no art. 267, VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a autora
pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso e dos honorários advocatícios, os
quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observado o disposto
no art. 12, da Lei n. 1.060/50. P.R.I.C. - ADV JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR OAB/SP 121910 - ADV ELVIA DE ANDRADE
LIMA OAB/SP 244810
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º