Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 549
2134
Processo nº.: 604.01.1997.010992-7/000000-000 - Controle nº.: 558/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO DE
JESUS SANTOS - Fls.: - Fica o defensor do réu intimado de que os autos encontram-se com vista para a apresentação das
razões de apelação, no prazo legal. - Advogados: WILLIAM FERNANDES CHAVES - OAB/SP nº.:236257;
Processo nº.: 604.01.2004.023750-9/000000-000 - Controle nº.: 1943/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO ANDRÉ
DA SILVA BATISTA - Fls.: - A defesa recorre e alega preliminarmente a nulidade do feito em razão do julgamento realizado antes
da oitiva de testemunha em carta precatória.. Entretanto, a desistência da oitiva desta testemunha é textual em fls 108, de modo
que a tese em questão, salvo melhor Juízo, contrariaria a própria manifestação defensiva.Dito isto, intime-se a defesa para
esclarecimento em 24 horas.A seguir, vista ao MP e conclusos.Int. - Advogados: JOAO BATISTA DE LIMA RESENDE - OAB/SP
nº.:136890;
RELAÇÃO DOS PROCESSOS CÍVEIS DESARQUIVADOS DA EXTINTA 4ª VARA CÍVEL, OS QUAIS PERMANECERÃO
NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO CRIMINAL (RESPONSÁVEL PELO ACERVO DOS PROCESSOS CÍVEIS DA EXTINTA 4ª
VARA), PELO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DA DATA DESTA PUBLICAÇÃO, PARA REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS
NECESSÁRIAS. DECORRIDO O PRAZO SUPRA, OS AUTOS RETORNARAO AO ARQUIVO.
COMUNICA-SE AOS SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS) QUE, HAVENDO NECESSIDADE DE PROVOCAR O ANDAMENTO
DO RESPECTIVO PROCESSO, DEVERÁ SER PETICIONADO NESSE SENTIDO AO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL,
DECLINANDO SUCINTAMENTE O MOTIVO, A FIM DE QUE A SERVENTIA POSSA PROVIDENCIAR A REDISTRIBUIÇÃO DO
FEITO A UMA DAS VARAS CÍVEIS LOCAIS.
PROCESSO
156/05
1824/05
2937/03
AÇÃO
Alimentos
Arrolamento
Interdição
ADVOGADO/OAB
Clever Teodolino da Silva – OAB/SP 261.582
Cláudia Valéria de Melo – OAB/SP 119.090
Carlo Togneri Serrano – OAB/SP 152.095
2ª Vara Criminal
Processo nº.: 604.01.2009.011660-1/000000-000 - Controle nº.: 1288/2009 - Partes: CARINE BARCELLOS SANT’ANA X
JOSE CARLOS LIMA PINTO - Fls.: - Diante das narrativas da vítima que noticiam que o autor dos fatos a agrediu fisicamente
e do Parecer do Ilmo. Promotor de Justiça, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, nos termos do
artigo 22, da Lei 11.340/2006, proíbo o agressor de aproximar-se da vítima ou de com ela manter contato, por qualquer meio,
respeitando-se a distância de no mínimo 200 metros. Consigne-se que a medida projetiva, tem natureza cautelar e não aclarado
no pedido inicial ou no boletim de ocorrência manifestação acerca da representação criminal, terá validade de 06(seis) meses,
contados da data dos fatos, salvo decisão judicial sem sentido contrário, Quanto ao pleito de proibição do exercício do direito de
visitas, uma vez que a violência não foi efetivada em desfavor da filha comum, tampouco há nos autos a comprovação de que
a vítima seja sua guardiã e que o autor dos fatos tenha de alguma forma fixado em seu favor o exercício do direito de visitas,
verifica-se a pretensão não está alicerçada no fumus boni iuris e no prericulun in mora, razão pela qual esta indeferida. No mais
dispõe a parte das vias cíveis. Certifique-se a Serventia acerca da existência do inque’rito policial que tenha como objeto o
boletim de ocorrência de fls. 11/12 apensando-se. ., Sumaré SP, 03.09.2009. - Advogados: LEANDRO BATISTA GUERRA - OAB/
SP nº.:163454;
Processo nº.: 604.01.2008.008784-8/000000-000 - Controle nº.: 1252/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FRANCISCO
SOUZA NASCIMENTO - Fls.: - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para declarar o réu
Francisco Souza Nascimento como incurso nas sanções do artigo 129, §9º e artigo 129, §7º, ambos do Código Penal, na forma
do cúmulo material de crimes, razão pela qual o condeno, respectivamente, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de
03 (três) meses de reclusão, em regime aberto e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, penas estas suspensas nos
termos do artigo 77, do Código Penal, mediante as condições previstas no artigo 78, §2º, do mesmo diploma legal. - Advogados:
NILSON DANTAS CABRAL - OAB/SP nº.:131887;
Processo nº.: 604.01.2005.020628-7/000000-000 - Controle nº.: 3389/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDSON
APARECIDO BECHER - Fls.: - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para o fim de
DECLARAR Édson Aparecido Becher como incurso nas sanções do artigo 180, caput e artigo 304. c.c. 299, na forma do artigo
69, todos do Código Penal, razão pela qual o condeno ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro)
meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, iniciados em regime aberto, pena esta substituída, pela restritiva de direito, mais
especificadamente, pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser indicada em sede de execução de
sentença, por igual prazo da pena privativa de liberdade e pela prestação pecuniária consistente na entrega de duas cestas
básicas, cada uma no valor de meio salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser entregue a entidade pública ou privada de
fim social a ser determinada em sede de execução e, ainda, ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, conforme retro
detalhado. - Advogados: ADELINO CIRILO - OAB/SP nº.:34651; LUIZ HENRIQUE CIRILO - OAB/SP nº.:109388;
Processo nº.: 604.01.2007.006712-8/000000-000 - Controle nº.: 1145/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X BRUNO VILELA
DE SOUZA - Fls.: 90 a 94 - “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para o fim de
declarar Bruno Vilela de Souza como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, razão
pela qual o CONDENO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, iniciados em regime
aberto, pena esta substituída, pela restritiva de direito, mais especificadamente, pela prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, a ser indicada em sede de execução de sentença, por igual prazo da pena privativa de liberdade e pela
prestação pecuniária consistente na entrega de duas cestas básicas, cada uma no valor de meio salário-mínimo vigente à época
dos fatos, a ser entregue a entidade pública ou privada de fim social a ser determinada em sede de execução e, ainda, ao
pagamento de 10 dias-multa, conforme retro detalhado.Diante da quantidade de pena aplicável, de sua substituição por penas
restritivas de direito e nos termos do artigo 594, do Código de Processo Penal, faculta-se o apelo em liberdade. Com o trânsito
em julgado, deverá o réu ter seu nome lançado no rol dos culpados.Custas na forma da lei.P.R.I.C.Sumaré, 24 de novembro de
2008...” - Advogados: MARIO JOSE REGAZOLLI - OAB/SP nº.:231346;
Processo nº.: 604.01.2004.022617-3/000000-000 - Controle nº.: 3233/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCOS CÉSAR
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