Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 612
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renda insuficiente para a sua mantença. A autora se manifestou em réplica. Laudo pericial às fls. 46/51 e 74/75. Em audiência
de instrução foram ouvidas duas testemunhas (fls. 87 e 92). Proferida a r. sentença de fls. 94/95, esta veio a ser posteriormente
anulada pelo Juízo ad quem, tendo em vista a não realização de estudo social, a fim de se verificar a situação econômicofinanceira da autora. Retomando o curso do procedimento, foi determinada a realização da aludida prova, não tendo sido esta
realizada em decorrência da não localização da autora. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento, não havendo
necessidade de realização de outras provas. Passo, assim, à análise do mérito. O pedido inicial da autora é improcedente. Com
efeito, o benefício perquirido pela autora demanda a concorrência de duas condições, a saber, ser a requerente incapaz para a
vida independente e para o trabalho ou idosa, e não contar com condições financeiras para manter-se, ou ser mantido por sua
família. Com relação ao primeiro requisito, a perícia médica realizada concluiu que a requerente é portadora de enfermidades
que a incapacitam para o exercício de atividades que exijam a realização de esforços moderados e/ou intensos. Não obstante
tenha a autora comprovado a sua condição de incapaz, não demonstrou o preenchimento do requisito econômico indispensável
à obtenção do benefício. De fato, não foi possível a realização de estudo social, demonstrando a autora desinteresse na sua
realização, ou mesmo no prosseguimento da presente demanda. Nesse ponto, verifica-se que não há elementos suficientes
nos autos para se aferir a real condição econômico-financeira da autora, ressaltando-se que o estudo social é prova elementar
para a verificação de tal requisito. Desse modo, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, não tendo sido
comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário pleiteado, a improcedência
do pedido inicial é medida que se impõe. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, conseqüentemente, EXTINTO O
PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente,
arcará a autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, nos
termos do artigo 20, parágrafo 4(, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, devidamente corrigido. Entretanto,
observo que a autora fica isenta do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco
anos, o(a) vencedor(a) comprovar não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13, do mesmo diploma legal. P.R.I.C. - ADV VIRGILIO BENEVENUTO V DE CARVALHO
OAB/SP 105207 - ADV MARCOS ALEXANDRE RAMOS DE CARVALHO OAB/SP 167317 - ADV MARTA ILACI MENDES
MONTEFUSCO OAB/SP 135504
045.01.2001.003759-2/000000-000 - nº ordem 1462/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALICE JACINTHO X
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJA - Fls. 242 - Ante o depósito de fls. 230 e do requerimento formulado pela(o) exeqüente
(fls. 237), JULGO EXTINTA a presente execução de sentença, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos (fls. 230) em favor do
peticionário de fls. 237, posto sua atuação integral nos autos, anotando-se o substabelecimento de fls. 240. Oportunamente,
arquivem-se os autos, fazendo-se as comunicações e anotações de praxe. P.R.I. - ADV GILBERTO ANTONIO BASTIA NEVES
OAB/SP 102651 - ADV ALONSO SANTOS ALVARES OAB/SP 246387 - ADV KICIANA FRANCISCO FERREIRA MAYO OAB/SP
140436 - ADV MARCIA ANDREA DA SILVA RIZZO OAB/SP 140501
045.01.2003.000009-2/000000-000 - nº ordem 573/2003 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - ASSOCIACAO
DOS PROPR. DE LOTES DO LOTEAM. CONDOM. NOVO HORIZONTE X ANTONIO ARMINDO B CARVALHO - Fls.: 125.:
“Publicação Ex-Officcio”.: O autor deverá providencia a retirada da Carta precatória expedida à fls. 124/125 dos presentes autos,
para o regular cumprimento das diligências, int. - ADV MARILDA SANTIM BOER OAB/SP 80915
045.01.2003.000036-5/000000-000 - nº ordem 594/2003 - Conversão de Separação em Divórcio - E. V. D. S. X A. M. M. Fls. 38 - Expeça-se novo mandado de averbação. Após, volte ao arquivo. Int. - ADV TEREZA VALERIA BLASKEVICZ OAB/SP
133951 - ADV SILVIA SATIE KUWAHARA OAB/SP 185387
045.01.2003.000775-9/000000-000 - nº ordem 1030/2003 - Outros Feitos Não Especificados - RETIFIC DE TIT CUMULADA
C/DESMENBRAMENTO - MANOEL ALBERTO LOPES E OUTROS - Fls.: 129.: “Publicação Ex-Officcio”.: Deverá o(a) requerente/
exeqüente se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, para o regular andamento do
processo, Int. - ADV LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA OAB/SP 167780
045.01.2003.000882-9/000000-000 - nº ordem 1103/2003 - Ação Monitória - HANADIVA - AUTO POSTO LTDA X IRISVAN
RIBEIRO - Fls.: 94-verso.: “Publicação Ex-Officcio”.: O autor deverá providenciar a retirada da Carta Precatória expedida á fls.
93/94, para o regular cumprimento das diligências, Int. - ADV LINEU ALVARES OAB/SP 39956
045.01.2003.000966-7/000000-000 - nº ordem 127/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA X AGNALDO SABINO DE OLIVEIRA - Fls.: 173.: Intime-se o autor a manifestar-se sobre as fls. 169/171
dos presentes autos acerca dos Ofícios encaminhados para solicitação de dados do requerido, Int. - ADV LIDIA MARIA DE
ARAUJO DA C. BORGES OAB/SP 104616 - ADV ASDRUBAL SPINA FERTONANI OAB/SP 35904 - ADV MILO ITALO DELA
TORRE OAB/SP 84808
045.01.2004.001521-4/000000-000 - nº ordem 582/2004 - Outros Feitos Não Especificados - Curatela - GILDETE MOREIRA
DE FREITAS X LUCIANA APARECIDA MOREIRA - Fls.: 70.: “Publicação Ex-Officcio”.: O autor deverá providenciar a retirada
da Certidão Original, juntada à contra-capa dos presentes autos, para o regular cumprimento das diligências, Int. - ADV JOAO
JOAQUIM DA SILVA OAB/SP 93926
045.01.2004.001856-2/000000-000 - nº ordem 792/2004 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
CINTYA CRISTINE GALDINO - Fls.: 94.: Ciência ao autor de fls. 91 dos presentes autos, visando retirar alvará expedido, Int. ADV GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI OAB/SP 163607
045.01.2004.005316-7/000000-000 - nº ordem 396/2005 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BRUNO JOSÉ
FELIPE X DENISE DE LIMA - Fls. 61 - Somente nesta data em razão do invencível volume de serviço a que não dei causa.
Arbitro os honorários do(a) advogado(a) do(a) requerente, Dr(a). Regina Maura Martelli Souza Piassi em 100% da tabela do
convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão de honorários. No mais, cabe ao exeqüente o prosseguimento na execução, posto que
indefiro a expedição de ofício ao OAB. Arquivem-se os autos feitas às comunicações e anotações de praxe. Int. - ADV REGINA
MAURA MARTELLI SOUZA PIASSI OAB/SP 197911
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