Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 631
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infraconstitucional, o Código de Processo Civil, determina como um dos requisitos da petição inicial a qualificação completa
da parte, inclusive domicílio e residência, ou seja, o endereço, da parte requerida. Relegando ao Poder Judiciário mais uma
função não prevista na Constituição ou na legislação infraconstitucional, a prestação da tutela jurisdicional certamente seria
dilatada e outros feitos em que a parte diligenciou no sentido de fornecer a completa qualificação da outra, seriam retardados
sobremaneira, prejudicando uns em detrimento de outros, sendo que a prestação jurisdicional, sim, é imposta pela Carta Magna.
O argumento de que é impossível a obtenção da informação diretamente pela parte não pode servir de respaldo para que seu
pedido seja atendido. Há inúmeros órgãos públicos e privados que possuem registros de endereço das pessoas. Nesse passo,
em pouco tempo estaria o Poder Judiciário oficiando a uma gama de órgãos para tentar localizar determinada pessoa em razão
de um interesse meramente privado, disponível, transmudando-se o Poder em mero departamento de investigação e localização
de pessoas. Não se pode olvidar que existem, inclusive, atualmente, empresas especializadas em localizar pessoas. É de se
ver, ainda, que há inúmeros órgãos privados que dispõem de endereço de pessoas, bem como listas telefônicas e a própria
internet. De outra sorte, não prospera o argumento de que a decisão beneficiaria a parte que não é localizada. O ônus da
localização de parte dentro do processo não pode ser transferido ao Estado, Poder Judiciário. É dever daquele que maneja a
ação e que entende ser detentor de determinado direito que defende, fornecer a completa qualificação, incluindo aí o endereço,
daquele contra quem se defende. O mesmo diga-se com relação a ofícios para fornecimento dos números de RG e CPF, bem
como de bens em nome do devedor. Cabe à parte, antes de ajuizar a demanda, obter os dados necessários à sua propositura
e não utilizar-se do processo e do Poder Judiciário como instrumento de pesquisa. Nesse sentido: É ônus do exeqüente a
localização de bens do executado bem como a indicação de bens, e não do Poder Judiciário... O que se observa dos autos é
que desde logo o agravante busca o concurso do Poder Judiciário nesta tarefa investigatória, que não lhe é própria (1º TAC/SP,
Agr. 749.966-5, rel. Antonio Marson, 11ª Câm., j. 19.9.97); É obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente o endereço
e a qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o exeqüente
da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação
que há de perquirir o autor da existência ou não de bens (RT 571/133). Confira-se, também, a posição do E. STJ, Terceira
Turma. Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos
da administração pública. Impossibilidade. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração
pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai
nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes (RECURSO ESPECIAL 2001/0085298-2, DJ 02.12.2002
p. 306). Nem se argumente, de outra sorte, a pretexto do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil - o qual estabelece
que compete ao Magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo - a obrigatoriedade na expedição dos
ofícios requeridos. Isso porque, conforme aqui repisado, não é atribuição do Poder Judiciário promover diligências que cabem
às partes (é o mesmo entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, DJ 02.05.2000 p. 128, JSTJ vol. 17 p. 213, RSTJ vol.
134 p. 191), sobretudo porque não se pode admitir que a qualificação e o endereço de outra parte sejam considerados prova do
processo. Desta forma, manifeste-se a parte interessada quanto ao prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de extinção,
nos termos da lei. Intimem-se. - ADV EVANILSO ARY SANTOS OAB/SP 104374 - ADV ADELCIO TRAJANO FILHO OAB/SP
163355 - ADV FRANCISCO ANTONIO JANNETTA OAB/SP 152330 - ADV MARCELA MONTANARI R DE VASCONCELLOS
JANNETTA OAB/SP 150631
048.01.2007.018376-5/000000-000 - nº ordem 2263/2007 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - JULIANA ANGELICA
PEREIRA DA LUZ X JOSÉ FÁBIO RIBEIRO DA COSTA E OUTROS - Fls. 110 - Vistos. Conforme entendimento jurisprudencial
pacífico, o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor (Enunciado 1, FONAJE), sujeitandose, pois, às regras da Lei 9099/95. O art. 2º da Lei mencionada dispõe que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ao optar o exeqüente por tal procedimento, está sujeito às
regras da execução perante o Sistema, estampada na Seção XV, Capitulo II, artigos 52 a 53 da Lei 9099/95. O parágrafo 4º
do art. 53 da citada lei dispõe taxativamente o seguinte: “Não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Este o caso dos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido
de expedição de ofícios. Conforme extrato que segue adiante, verifica-se que a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema
BecenJud restou infrutífera. Trata-se de ação em que se discutem direitos disponíveis e não compete ao Poder Judiciário auxiliar
uma das partes na localização da outra ou de bens para garantia do Juízo. Não é função, muito menos de caráter jurisdicional
atribuída pela Constituição Federal ao Poder Judiciário, a tentativa de localização de partes dentro do processo ou de bens
para penhora. Inclusive a norma de caráter infraconstitucional, o Código de Processo Civil, determina como um dos requisitos
da petição inicial a qualificação completa da parte, inclusive domicílio e residência, ou seja, o endereço, da parte requerida.
Relegando ao Poder Judiciário mais uma função não prevista na Constituição ou na legislação infraconstitucional, a prestação
da tutela jurisdicional certamente seria dilatada e outros feitos em que a parte diligenciou no sentido de fornecer a completa
qualificação da outra, seriam retardados sobremaneira, prejudicando uns em detrimento de outros, sendo que a prestação
jurisdicional, sim, é imposta pela Carta Magna. O argumento de que é impossível a obtenção da informação diretamente pela
parte não pode servir de respaldo para que seu pedido seja atendido. Há inúmeros órgãos públicos e privados que possuem
registros de endereço das pessoas. Nesse passo, em pouco tempo estaria o Poder Judiciário oficiando a uma gama de órgãos
para tentar localizar determinada pessoa em razão de um interesse meramente privado, disponível, transmudando-se o Poder
em mero departamento de investigação e localização de pessoas. Não se pode olvidar que existem, inclusive, atualmente,
empresas especializadas em localizar pessoas. É de se ver, ainda, que há inúmeros órgãos privados que dispõem de endereço
de pessoas, bem como listas telefônicas e a própria internet. De outra sorte, não prospera o argumento de que a decisão
beneficiaria a parte que não é localizada. O ônus da localização de parte dentro do processo não pode ser transferido ao
Estado, Poder Judiciário. É dever daquele que maneja a ação e que entende ser detentor de determinado direito que defende,
fornecer a completa qualificação, incluindo aí o endereço, daquele contra quem se defende. O mesmo diga-se com relação a
ofícios para fornecimento dos números de RG e CPF, bem como de bens em nome do devedor. Cabe à parte, antes de ajuizar
a demanda, obter os dados necessários à sua propositura e não utilizar-se do processo e do Poder Judiciário como instrumento
de pesquisa. Nesse sentido: É ônus do exeqüente a localização de bens do executado bem como a indicação de bens, e não do
Poder Judiciário... O que se observa dos autos é que desde logo o agravante busca o concurso do Poder Judiciário nesta tarefa
investigatória, que não lhe é própria (1º TAC/SP, Agr. 749.966-5, rel. Antonio Marson, 11ª Câm., j. 19.9.97); É obrigação da parte,
ao propor ação, saber previamente o endereço e a qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm
algum bem. Se não têm, ou não sabe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade.
Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens (RT 571/133). Confirase, também, a posição do E. STJ, Terceira Turma. Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o
devedor. Expedição de ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. Não se mostra cabível pedido de expedição
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