Disponibilização: Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 645
3070
224.01.2008.023415-9/000000-000 - nº ordem 1139/2008 - Desconstituição de Contrato - CRISLANDO BATISTA PRATES
X CLARIC REPRESENTAÇÕES COMECIAIS LTDA. E OUTROS - Cumpra-se o V. Acórdão. Ao vencedor. No silêncio, aguardese por 90 (noventa) dias eventual manifestação e desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, contados desta
intimação. Após o que, os autos serão inutilizados, nos termos das NSCGJ. - ADV BENEDITO AURELIANO DA SILVA OAB/SP
130072 - ADV GLADYS FRANCISCO CORREA OAB/SP 101532
224.01.2008.082806-9/000000-000 - nº ordem 54/2009 - Condenação em Dinheiro - RUTE SEIKO KUSHIMA X BANCO DO
BRASIL S/A - Cumpra-se o V. Acórdão. Ao vencedor. No silêncio, aguarde-se por 90 (noventa) dias eventual manifestação e
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, contados desta intimação. Após o que, os autos serão inutilizados,
nos termos das NSCGJ. - ADV MARIA APARECIDA MOREIRA OAB/SP 55653 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
Centimetragem justiça
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Guarulhos - Comarca de Guarulhos
JUIZ: VERA LUCIA CALVIÑO
224.01.2005.054812-9/000000-000 - nº ordem 22162/2005 - Outros Feitos Não Especificados - RESC.CONTR.C/C DEV.
IMPORT.PAGA - ROSIANE MARIA DE JESUS BENEDITO X REAL POINT INFORMATICA E OUTROS - Cumpra-se o V. Acórdão.
Ao vencedor. No silêncio, aguarde-se por 90 (noventa) dias eventual manifestação e desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, contados desta intimação. Após o que, os autos serão inutilizados, nos termos das NSCGJ - ADV ROSIANE
MARIA DE JESUS BENEDITO OAB/SP 181713 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386 - ADV RENATA RIBEIRO RAINONE OAB/SP 237899
Centimetragem justiça
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Guarulhos - Comarca de Guarulhos
JUIZA: VERA LUCIA CALVIÑO DE CAMPOS
224.01.2009.070732-5/000000-000 - nº ordem 3356/2009 - Reparação de Danos (em geral) - ADRIANA CARDOSO
FERREIRA DA SILVA X TELEFONICA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Vistos, Diante da narrativa constante da
petição inicial e a fim de evitar que a autora sofra maior prejuízo em caso de futura procedência da ação, defiro a antecipação
da tutela para o fim de determinar a exclusão do nome de ADRIANA CARDOSO FERREIRA DA SILVA, RG 20.555.383-7, CPF
174.676.098-25 dos cadastros do SCPC, apontado por TELEFONICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A força do
débito indicado na inicial (R$22,56, de 25/07/2007 - contrato nº 144456310) até julgamento final desta demanda. Nos termos do
item 8.1, da Seção V, do Capítulo IV, das NSCGJ, serve esta como mandado, devendo ser entregue uma cópia à parte autora
que fica encarregado de encaminhá-la ao órgão destinatário. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação. - ADV JAIME
DIAS MENDES OAB/SP 206798
224.01.2009.089679-0/000000-000 - nº ordem 4190/2009 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA DE FATIMA DE
SANTANA NOGUEIRA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELEFONICA - Do cotejo dos autos depreende-se que
estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC. A prova inequívoca da
verossimilhança se afere do documento juntado a fls. 22 que comprova, em tese, o cancelamento do débito existente em nome
da requerente. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, ante os dissabores sofridos pela requerente
com a restrição existente em seu nome. Assim, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar a exclusão do nome de
MARIA DE FATIMA DE SANTANA NOGUEIRA, RG 18.496.041-1/SP, CPF 310.872.598-00, dos cadastros do SCPC, apontado
por TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFÔNICA, em razão dos débitos indicados na inicial (R$108,28, de
20/09/2009, contrato nº 07290373554, R$215,33, de 14/03/08, contrato nº 02411043) até julgamento final desta demanda. Nos
termos do item 8.1, da Seção V, do Capítulo IV, das NSCGJ, serve esta como mandado, devendo ser entregue uma cópia à parte
autora que fica encarregado de encaminhá-la aos órgãos destinatários. Se a autora comprovar através de extrato atualizado
expedido pela SERASA, que também teve se nome inscrito em seus cadastros tão-somente pelo mesmo débito, oficie-se a essa
empresa, com o mesmo fim. No mais, prossiga-se - ADV LUIZ SEVERINO DE ANDRADE OAB/SP 232420
224.01.2010.005257-4/000000-000 - nº ordem 219/2010 - Declaratória (em geral) - JOSE NILSON ROGERIO FERREIRA X
BANCO IBI S/A - 1) Considerando que o autor nega qualquer relação jurídica com o réu, e que, em principio, não há por que se
desconfiar de sua boa-fé, a fim de evitar dano de difícil reparação, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar a exclusão
do nome de JOSÉ NILSON ROGÉRIO FERREIRA, RG 20.371.562, CPF 166.908.688-77, dos cadastros do SCPC, apontado
por BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO, em razão dos débitos indicados na inicial (R$1.089,91, de 21/10/09, contrato nº
5185440660950000, e R$241,04, de 09/10/09, contrato nº 5364280181052000) até julgamento final desta demanda. Nos termos
do item 8.1, da Seção V, do Capítulo IV, das NSCGJ, serve esta como mandado, devendo ser entregue uma cópia à parte autora
que fica encarregado de encaminhá-la aos órgãos destinatários. Se a parte autora comprovar através de extrato atualizado
expedido pela SERASA, que também teve se nome inscrito em seus cadastros tão-somente pelo mesmo débito, oficie-se a essa
empresa, com o mesmo fim. 2) Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que os elementos de convicção juntados aos autos
indicam que o autor não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Os benefícios da justiça gratuita, somente
devem ser concedidos a quem realmente não possa arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Int.( Fica designada audiência de conciliação para o dia 12 de maio de 2010, às 11h40m., a se realizar no Anexo-Ung, sito a
Rua Juiz de Fora, 76 - Centro - Guarulhos - SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção
do processo e sua condenação ao pagamento das custas, hipótese em que os autos serão destruídos, caso os documentos que
juntou não sejam retirados no prazo de noventa dias, contados da data da sentença, cujo trânsito em julgado será certificado de
imediato, sem intimação posterior. ) - ADV LUIZ AUGUSTO FÁVARO PEREZ OAB/SP 174899
Centimetragem justiça
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