Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 688
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mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência desse, da data da juntada aos autos
do laudo judicial, o que ocorre no caso dos autos. (Apelação Cível nº 2007.061368-8, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC,
Rel. Vanderlei Romer. unânime, DJ 28.03.2008). ACIDENTE DO TRABALHO. LER/DORT. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE
LABORAL. OCORRÊNCIA. Entendimento de que a atividade do autor, conferente de peças, necessitando do emprego de esforço
físico, é causa suficiente para a eclosão da doença ou, ao menos, funcionou como concausa para o agravamento da lesão.
Recurso provido. (Apelação Cível nº 634.586-5/0, 16ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Antônio Moliterno. j. 13.03.2007,
unânime). Nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.213/9’, o infortúnio ligado ao trabalho, ainda que este não seja considerado a
causa única, é equiparado a acidente de trabalho. Importante para a concessão do auxílio doença, segundo a obra de Miguel
Horvath Júnior, na obra Lições de Direito Previdenciário, EDIPRO, 1999, página 95, é que a doença, “sob a ótica da Seguridade
Social”...seja “fato que faz cessar a capacidade laboral provocando a necessidade de assistência médica ou farmacêutica”.
Segundo o mesmo autor, citando lição de Canela, requisitos para a concessão do benefício são : a) redução total ou parcial
da capacidade de trabalho; b) necessidade de assistência médica e de ministração de meios terapêuticos; c) inexistência de
uma forma de seguro social que cubra o mesmo evento. Logo, diante da incapacidade parcial, de rigor a concessão do auxílio
acidente, como pretendido na inicial. Assim, diante das razões retro exposta, de rigor a procedência do pedido. DECIDO. Ante
o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à concessão
do auxílio acidente, desde a indevida alta médica, a ser calculado na forma dos artigos 33 e 44 da Lei nº 8.213/91, pagando os
valores atrasados, mais a gratificação natalina, corrigidos, desde os respectivos vencimentos. Os juros moratórios devem ser
calculados à taxa de 6% ao ano desde a citação até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao
mês, nos termos do art. 406, do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de
expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100, da CF/88 (STF, RE nº 298.616-SP). Nesse
sentido : (Apelação Cível nº 618922/SP (200003990492495), 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Sérgio Nascimento.
j. 20.04.2004, unânime, DJU 18.06.2004). Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor das prestações vencidas até a prolação da presente, nos termos da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, pelo
requerido, ressalvadas as isenções legais. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após, transcorrido o prazo para recursos
voluntários, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I.C. (PORTE DE REMESSA E RETORNO DE
AUTOS R$ 25,00) - ADV CIBELE CARVALHO BRAGA OAB/SP 158044 - ADV MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO OAB/
SP 126003 - ADV ADRIANA OLIVEIRA SOARES OAB/SP 252333
108.01.2008.007783-4/000000-000 - nº ordem 3200/2008 - Declaratória (em geral) - VANUZIA DE PAULO DOS SANTOS
X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 160 - V. Afasto a argüição de revelia, posto que a defesa foi protocolada de modo
tempestivo. O direcionamento equivocado não significa ausência de resposta. A fasto a preliminar de inépcia, posto que a prova
dos danos é matéria de mérito. Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade, posto que a responsabilidade pelos danos também
é matéria de mérito. Defiro a denunciação da lide. Suspendo o andamento do feito por 30 dias. Providencie o réu o necessário
para citação do denunciado, sob pena de a ação correr somente contra si. Int. - ADV WELLINGTON FREIRE DA SILVA OAB/SP
269061 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
108.01.2008.007848-8/000000-000 - nº ordem 3230/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARLENE BEZERRA DE AZEVEDO X HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - Fls. 138 - (CERTIDÃO) O Recurso de
Apelação, apresentado pelo requerido (HSBC BANK BRASIL S/A) as fls. 90/134 é tempestivo, e que foi recolhido corretamente o
valor do porte de remessa e de retorno, bem como o preparo. V. Recebo o Recurso de fls. 90/134, em seus regulares efeitos de
direito. A parte contraria para as contra-razões. - ADV ILZA ALVES DA SILVA CALDAS OAB/SP 151697 - ADV MARCO ANTONIO
LOTTI OAB/SP 98089 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444
108.01.2008.007924-4/000000-000 - nº ordem 3269/2008 - (apensado ao processo 108.01.2008.007008-7/000000-000 - nº
ordem 3024/2008) - Declaratória (em geral) - FRIGOCHARQUE PAULISTA LTDA X FRIGOMAR FRIGORÍFICO LTDA - Fls. 79
- V. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito. Prazo dez dias. Int. - ADV LUCIANA PEREIRA PINTO COSTA
OAB/SP 170005 - ADV THIAGO DE ALMEIDA BESTETTI OAB/SP 215280 - ADV VALERIA REGINA CARVALHO OAB/SP 275071
- ADV NELSON AMATTO FILHO OAB/SP 147842
108.01.2009.001119-3/000000-000 - nº ordem 585/2009 - (apensado ao processo 108.01.2008.007477-8/000000-000 - nº
ordem 3179/2008) - Embargos à Execução - JOSÉ CELESTINO ABITE E OUTROS X DANIEL EDUARDO TAVANO - Fls. 142 - V.
Fls. 140 e ss: A conciliação resta prejudicada, ante o estado de beligerância entre as partes. Há em curso ação de obrigação
entre as mesmas partes, de modo que prudente o julgamento em conjunto. Certifique a serventia o estagio atual. Em havendo
duvidas sobre o valor prudente a realização de perícia de ordem contábil. Para tanto, nomeio o Sr. Avelino Garcia. Fixo seus
honorários provisórios em R$ 1.500,00. Providencie o embargante o recolhimento no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da
prova. Faculto a indicação de assistentes técnicos e quesitos. Com o deposito, intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos,
com entrega do laudo em 30 dias. Int. - ADV JOSÉ VALÉRIO NETO OAB/SP 249734 - ADV MARCELO LOBATO LECHTMAN
OAB/DF 13339 - ADV ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA OAB/SP 273806
108.01.2009.004808-5/000000-000 - nº ordem 2470/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FINAMAX S/A
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RAFAEL DO ESPIRITO SANTO SILVA - Fls. 32/33 - V. etc. FINAMAX S/A
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs ação de Busca e Apreensão contra RAFAEL DO ESPIRITO SANTO
SILVA, lastreada no Decreto Lei n.º 911/69, objetivando a retomada de uma motocicleta marca HONDA CG 125 TITAN KS, ANO
DE FABRICAÇÃO E MODELO 2005, PLACA DLV 6333, CHASSI N.º 9C2KC08105R846960, A GASOLINA, COR VERDE, que
lhe foi dado em garantia fiduciária, em razão de credito que lhe concedeu, não tendo ele honrado as contribuições mensais a
que se obrigou. A inicial veio acompanhado pelos documentos de fls. 02/16. Deferida a liminar reclamada (fls. 18/19), citado o
Requerido (fls. 23/25), este manteve-se silente (cf. certidão de fls. 29), havendo a parte adversa pedido o julgamento da ação.
É a suma do essencial. Fundamento minha decisão. A ação procede. A par da documentação oferecida pela Requerente, há a
revelia do requerido, que faz ser presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem acima especificado nas mãos da Requerente,
ficando o Requerido condenado a reembolsar-lhe o que despendeu, a titulo de custas e despesas processuais, com atualização
a partir do efetivo desembolso, e a pagar-lhe honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% do valor dado a causa.
P.R. Int. (VALOR DE PREPARO R$ 88,15) (PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS R$ 25,00 P/VOLUME) - ADV
PATRICIA LEONE NASSUR OAB/SP 131474
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º