Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 753
1069
Isto posto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, e assim o faço para EXTINGUIR o feito,
com julgamento de seu mérito, nos exatos termos do art. 269, inc. I, do C.P.C. . Sucumbente, arcará o(a) requerente com as
custas e despesas do processo, bem como com honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa,
respeitados os limites do art. 12, da Lei Federal n º 1.060/50. Em razão da constatação pericial da capacidade, oficie-se para
cessação imediata do benefício acaso concedido no curso deste. P.R.I.C. “Nota de Cartório: Partes beneficiárias da AJG - No
caso de Execução de Sentença, ficam as partes intimadas para os termos da lei 11.232/05, devendo o pagamento ocorrer no
prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, não sendo expedida nova intimação - art. 475-J” - ADV RENATO
CONTRERAS OAB/SP 221284
360.01.2007.006344-0/000000-000 - nº ordem 1526/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO
DE BENEFICIO AUXILIO DOENÇA C/C TUT - ALEXANDRE CESAR DE CASTRO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - Fls. 103/105 - Sentença nº 536/2010 registrada em 08/06/2010 no livro nº 128 às Fls. 162/164: Isto posto, e tudo o
mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, e assim o faço para EXTINGUIR o feito, com julgamento de
seu mérito, nos exatos termos do art. 269, inc. I, do C.P.C. . Sucumbente, arcará o(a) requerente com as custas e despesas do
processo, bem como com honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, respeitados os limites
do art. 12, da Lei Federal n º 1.060/50. Em razão da constatação pericial da capacidade, oficie-se para cessação imediata do
benefício acaso concedido no curso deste. P.R.I.C. “Nota de Cartório: Partes beneficiárias da AJG - No caso de Execução de
Sentença, ficam as partes intimadas para os termos da lei 11.232/05, devendo o pagamento ocorrer no prazo de 15 dias após o
trânsito em julgado desta decisão, não sendo expedida nova intimação - art. 475-J” - ADV SERGIO MARQUES DE SOUZA OAB/
SP 194876
360.01.2007.006439-4/000000-000 - nº ordem 1547/2007 - Outros Feitos Não Especificados - PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COM TUTELA PARCIAL - MARGARIDA DIVINA GREHI DA SILVA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - Fls. 142/145 - Sentença nº 534/2010 registrada em 08/06/2010 no livro nº 128 às Fls. 156/158: Isto posto,
e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, e assim o faço para EXTINGUIR o feito, com
julgamento de seu mérito, nos exatos termos do art. 269, inc. I, do C.P.C. . Sucumbente, arcará o(a) requerente com as custas
e despesas do processo, bem como com honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa,
respeitados os limites do art. 12, da Lei Federal n º 1.060/50. Em razão da constatação pericial da capacidade, oficie-se para
cessação imediata do benefício acaso concedido no curso deste. P.R.I.C. “Nota de Cartório: Partes beneficiárias da AJG - No
caso de Execução de Sentença, ficam as partes intimadas para os termos da lei 11.232/05, devendo o pagamento ocorrer no
prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, não sendo expedida nova intimação - art. 475-J” - ADV MARCELO
GAINO COSTA OAB/SP 189302 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV TATIANA CRISTINA DELBON OAB/
SP 233486
360.01.2007.006820-4/000000-000 - nº ordem 1645/2007 - Outros Feitos Não Especificados - PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COM TUTELA PARCIAL - PAULO DOMINGOS DE SOUZA PINTO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - Fls. 141/143 - Sentença nº 538/2010 registrada em 08/06/2010 no livro nº 128 às Fls. 168/170: Isto posto,
e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, e assim o faço para EXTINGUIR o feito, com
julgamento de seu mérito, nos exatos termos do art. 269, inc. I, do C.P.C. . Sucumbente, arcará o(a) requerente com as custas
e despesas do processo, bem como com honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa,
respeitados os limites do art. 12, da Lei Federal n º 1.060/50. Em razão da constatação pericial da capacidade, oficie-se para
cessação imediata do benefício acaso concedido no curso deste. P.R.I.C. “Nota de Cartório: Partes beneficiárias da AJG - No
caso de Execução de Sentença, ficam as partes intimadas para os termos da lei 11.232/05, devendo o pagamento ocorrer no
prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, não sendo expedida nova intimação - art. 475-J” - ADV MARCELO
GAINO COSTA OAB/SP 189302 - ADV TATIANA CRISTINA DELBON OAB/SP 233486
360.01.2007.006941-9/000000-000 - nº ordem 1688/2007 - Outros Feitos Não Especificados - PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COM TUTELA PARCIAL - JAIRO CARLOS DOS REIS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - Fls. 207/209 - Sentença nº 533/2010 registrada em 08/06/2010 no livro nº 128 às Fls. 153/155: Isto posto, e tudo o
mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, e assim o faço para EXTINGUIR o feito, com julgamento de
seu mérito, nos exatos termos do art. 269, inc. I, do C.P.C. . Sucumbente, arcará o(a) requerente com as custas e despesas do
processo, bem como com honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, respeitados os limites
do art. 12, da Lei Federal n º 1.060/50. Em razão da constatação pericial da capacidade, oficie-se para cessação imediata do
benefício acaso concedido no curso deste. P.R.I.C. “Nota de Cartório: Partes beneficiárias da AJG - No caso de Execução de
Sentença, ficam as partes intimadas para os termos da lei 11.232/05, devendo o pagamento ocorrer no prazo de 15 dias após o
trânsito em julgado desta decisão, não sendo expedida nova intimação - art. 475-J” - ADV MARCELO GAINO COSTA OAB/SP
189302 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV TATIANA CRISTINA DELBON OAB/SP 233486
360.01.2007.007040-0/000000-000 - nº ordem 1716/2007 - Outros Feitos Não Especificados - PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COM TUTELA PARCIAL - NELSON DONIZETE DE AGUIAR X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - Fls. 95/98 - Sentença nº 537/2010 registrada em 08/06/2010 no livro nº 128 às Fls. 165/167: Isto posto, e tudo o mais
que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, e assim o faço para EXTINGUIR o feito, com julgamento de
seu mérito, nos exatos termos do art. 269, inc. I, do C.P.C. . Sucumbente, arcará o(a) requerente com as custas e despesas do
processo, bem como com honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, respeitados os limites
do art. 12, da Lei Federal n º 1.060/50. Em razão da constatação pericial da capacidade, oficie-se para cessação imediata do
benefício acaso concedido no curso deste. P.R.I.C. “Nota de Cartório: Partes beneficiárias da AJG - No caso de Execução de
Sentença, ficam as partes intimadas para os termos da lei 11.232/05, devendo o pagamento ocorrer no prazo de 15 dias após o
trânsito em julgado desta decisão, não sendo expedida nova intimação - art. 475-J” - ADV MARCELO GAINO COSTA OAB/SP
189302 - ADV HELOISA GOUDEL GAINO COSTA OAB/SP 252447 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV
TATIANA CRISTINA DELBON OAB/SP 233486
360.01.2008.000051-7/000000-000 - nº ordem 11/2008 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PÚBLICO DA ESTADO DE SÃO
PAULO X JOSE MORENO E OUTROS - Fls. 507 - Defiro o requerido pelo Ministério Público em sua cota de fls. 506 verso. Dil.
- ADV JOAO BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149147
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º