Disponibilização: Terça-feira, 27 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 762
1502
das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter início após a prova de modificação de sua situação econômica. P.R.I.C. DRS. RITA DE CASSIA APARECIDA ROCHA (OAB 260.425), ANDRÉ LUIS TUCCI [PROCURADOR DO INSS] (OAB 210.457)
PROC. 0332/2009 - AMPARO SOCIAL - CÉLIA MARIA PEDROSO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 130/136: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos. - DRS. GLEIZER MANZATTI
(OAB 219.556), ANDRÉ LUIS TUCCI [PROCURADOR DO INSS] (OAB 210.457)
PROC. 0413/2009 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ALAIDE MARIA SILVA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - Fls.109:VISTOS. ALAIDE MARIA SILVA DOS SANTOS propôs ação previdenciária de auxílio doença
c.c. aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
alegando, em síntese, ser portadora de moléstia que a impede de desenvolver atividades que garantam a sua subsistência
devido ao esforço físico que o labor nas lides rurais demandava desde tenra idade. Alega, ainda, que mesmo com prova cabal
da incapacidade laborativa teve o pedido de concessão do benefício de auxílio doença indeferido por não ter sido reconhecida
sua inaptidão laborativa. Sustentou satisfazer todos os requisitos legais. Pleiteou, assim, a procedência da ação a fim de
ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescendo-se ao valor juros e correção monetária à época da
obrigação devida (fls.02/10). Juntou documentos (fls.11/24). O pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio
doença indeferido foi coligido à fl.19. O Instituto ofertou contestação às fls.59/64. Houve réplica (fls.70/73). Foi deferido o pedido
de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl.74) Designada a perícia, o laudo pericial está juntado às fls.
87/93, sobre o qual houve manifestação do requerente (fls.95/106) e do requerido (fl.107). Os autos me vieram conclusos. É o
relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente. Primeiramente ressalto que os requisitos da aposentadoria por invalidez
e do auxílio-doença, previstos respectivamente nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, definem para a concessão desses
benefícios, os seguintes pressupostos: a) no caso de aposentadoria por invalidez, constatação de incapacidade permanente
para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência; no caso de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária para o exercício das atividades habituais; b) impossibilidade de reabilitação no caso de aposentadoria por invalidez;
c) e a carência de 12 contribuições. Em primeira análise comprovou a autora ser segurada da Previdência Social e estar em
atividade laboral quando dos sintomas da doença. Em apertada síntese, o laudo pericial constatou que a autora não apresenta
incapacidade laborativa (fls.87/93). O simples fato do perito não ter respondido aos quesitos da requerente não impede o
julgamento imediato do feito, pois da análise do laudo e das respostas aos quesitos formulados pelo requerido se extrai a
certeza da capacidade laborativa da autora e da correção do indeferimento administrativo do benefício colacionado às fls.28/29.
Portanto, mister reconhecer sua incompatibilidade com o auxílio-doença, que tem como requisito obrigatório a incapacidade
total e temporária ou com a aposentadoria por invalidez, que tem como requisito obrigatório a incapacidade total e definitiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por ALAIDE MARIA SILVA DOS SANTOS contra o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, e extingo o processo na forma do artigo 269, I, do CPC. Deixo de condenar a autora
ao pagamento das custas e despesas processuais (art.128 da Lei nº 8.213/91), porém, arcará com verba honorária que arbitro,
por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais). Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl.74), a execução
das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter início após a prova de modificação de sua situação econômica. P.R.I.C. DR. HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283.751)
PROC. 0565/2009 - AUXÍLIO-DOENÇA C.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
- ANTÔNIO FERREIRA DE ARAÚJO NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls.137: VISTOS,
ANTÔNIO FERREIRA DE ARAÚJO NETO propôs ação previdenciária de Auxílio doença c.c. Aposentadoria por invalidez com
pedido de tutela antecipada contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, ser segurado
da previdência social e portador de moléstia que o impede de desenvolver atividade que garanta a sua subsistência devido ao
acidente de trabalho sofrido em 26.03.1982. Alega ainda que mesmo com prova cabal da incapacidade laborativa, teve o pedido
de concessão do benefício de auxílio doença indeferido pelo requerido por não ter sido reconhecida sua inaptidão laborativa.
Sustentou satisfazer todos os requisitos legais. Pleiteou, assim, a procedência da ação a fim de ser-lhe concedido o benefício
de aposentadoria por invalidez, acrescendo-se ao valor juros e correção monetária à época da obrigação devida (fls. 02/15).
Juntou documentos (fls. 16/39). O pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio doença indeferido foi coligido a
fls. 33. Foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 41) O Instituto requerido foi citado
(fl. 84 vº) e ofertou contestação (fls. 87/91). Houve réplica (fls. 97/98). Designada a perícia, o laudo pericial está juntado às fls.
103/110, sobre o qual houve manifestação por parte do requerido (fl. 112) e do requerente (fls. 122/135). Os autos me vieram
conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente. Para a concessão da aposentadoria por invalidez se faz
necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: 1) ser o autor segurado; 2) ser incapacitado, de forma irreversível,
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; 3) carência (art. 42, da Lei nº 8.213/91). Em apertada síntese, o
laudo pericial constatou que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial, visto que somente está incapaz para realizar
atividades que necessitem de esforço físico intenso de coluna vertebral, deambulação prolongada, atividades que necessitem
carregar excesso de peso (fls. 108). Em análise aos requisitos obrigatórios, permite-se concluir que o autor não se enquadra
no perfil do benefício pleiteado, visto que para a sua concessão é necessário que o segurado esteja incapacitado totalmente
de forma definitiva. Assim, a prova colhida é robusta no sentido de reconhecer sua incompatibilidade com o auxílio-doença,
que tem como requisito obrigatório a incapacidade total e temporária ou com a aposentadoria por invalidez, que tem como
requisito obrigatório a incapacidade total e definitiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por ANTÔNIO
FERREIRA DE ARAÚJO NETO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, e extingo o processo na forma do
artigo 269, I, do CPC. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais (art.128 da Lei nº 8.213/91),
porém, arcará com verba honorária que arbitro, por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais). Sendo o autor beneficiário da
assistência judiciária gratuita (fl. 41), a execução das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter início após a prova de
modificação de sua situação econômica. P.R.I.C. - DR. HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283.751)
PROC. 0612/2009 - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - MARIA EDITE DA SILVA DOS SANTOS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 69:Vistos, MARIA EDITE DA SILVA DOS SANTOS propôs ação previdenciária
de Aposentadoria por idade de trabalhador rural em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, alegando, em
síntese, que trabalhou durante toda a sua vida na área rural. Sustentou satisfazer todos os requisitos legais. Pleiteou, assim, a
procedência da ação para que seja o Instituto-réu condenado a lhe conceder o referido benefício, com os consectários legais (fls.
02/09). Juntou documentos (fls. 10/18). Houve concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 20/21). O Instituto
requerido foi citado (fl. 33) e apresentou contestação (fls. 34/38). Houve réplica (fls. 44/45). Designada audiência de instrução
(fl. 46), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerente (fls. 54/55). A parte requerida apresentou seus memoriais
finais (fls. 57/58), assim como a parte requerente (fls. 65/67). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e
decido. A aposentadoria por idade, tal como pleiteada nestes autos, é devida ao segurado que lograr cumprir com a carência
exigida e que, cumulativamente, completar 55 anos de idade mediante a comprovação do trabalho rural (cf. art. 48, § 1º da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º