Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 770
1312
1ª Vara
AÇÃO PENAL - Controle nº 949/08 JUSTIÇA PÚBLICA X JEFERSON CAMPOS DOS SANTOS r. despacho de fl. 110:
Intime-se a defesa para apresentações de alegações finais no prazo legal. ADV. FLÁVIO TIÉPOLO OAB: 263.026
AÇÃO PENAL CONTROLE 727/04 JUSTIÇA PÚBLICA X ADRIANO RODRIGO RIGHETTI E DAVI CÉSAR RIGHETTI nota
de cartório: Audiência designada para o dia 13 de setembro de 2009, às 13:50 horas junto ao quarto ofício criminal da comarca
de Ribeirão Preto, oportunidade em que será ouvida a vítima. ADV. Maísa Aníbal Cardoso OAB: 209.291 e ADV. Luiz Ângelo
Baptiston Caputo oab: 24.967
Ação penal 153.01.2004.003900-6/000000-000 controle 295/04 JP X MARCELA CERVANTES MORGADO, FÁBIO JUNIOR
SPIRITO - ( nota de cartório Dr. Defensor apresentar alegações finais). ADV.
SEBASTIÃO
MARCOS
GUIMARÃES
ARANTES OAB. 18942. ADV. BRUNA FURLAN MIRANDA DELLA TORRE OAB 291.845.
Ação penal 153.01.2010.011515-0/000000-000 Controle 3225/10 JP X CLEBER DE OLIVEIRA DO CARMO despacho de fls.
31: Notifique-se o réu para oferecimento de defesa escrita no prazo de dez (10) dias, devendo ele esclarecer se possui defensor
constituído. Oficie-se à autoridade policial solicitando informações acerca de eventual instauração de termo circunstanciado em
relação a Alex Cassiano da Fonseca. Ciência ao MP. ADV. PEDRO ALVES DE SOUZA OAB. 72.311.
Ação penal 153.01.2009.003717-0/000000-000 Controle 1401/09 JP X GERSON PINTO DE MORAES despacho de fls. 47:
Para defensor ao réu nomeio o doutor Tiago Capatti Alves. Intime-o para apresentação de defesa escrita no prazo de dez dias.
Cumpra-se o provimento CSM 875/04. PI. ADV. TIAGO CAPATI ALVES OAB. 205.013.
Ação penal 153.01.,2010.011387-1/000000-000 controle 3155/10 JP X DAVID ESCAJOIRA BALBINO despacho de fls. 41;
Considerando que o réu não informou o nome de seu defensor (fls. 40v), nomeio para sua defesa o doutor Antonio Parra Alarcon
Junior. Intime-o para apresentação de defesa escrita no prazo de dez dias. Cumpra-se o provimento CSN 875/04. PI. ADV.
ANTONIO PARRA ALARCON JUNIOR OAB. 166.005.
Ação penal 153.01.2010.008293-1/000000-000 controle 2461/10 JP X Lucivaldo Alves Paes Landinho, Lucas Floriano
Moura, José Augusto Elias de Melo e Giovani Calegioni da Silva. Despacho de fls. 121: Processo n. 2461/10.Vistos, 1. Recebo
a denúncia oferecida contra Lucivaldo Alves Paes Landinho, Lucas Floriano Moura, José Augusto Elias de Mello e Geovani
Caligioni da Silva, pois a mesma preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e veio acompanhada de
peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal, não se vislumbrando prima facie
causas de extinção da punibilidade ou de excludentes de antijuridicidade, anotando-se que no caso vertente há indícios de
autoria e materialidade. Consta do flagrante que no dia 5 de maio de 2010, por volta das 22:15 horas, na rua José Cabreira
Guirão nº 420, nesta cidade e Comarca, os réus, de forma associada, traziam e guardavam consigo para entrega a consumo
de terceiros 4,5g (quatro vírgula cinco gramas) de cocaína, acondicionados em oito porções envoltas em pedaços de plástico
vedados por fita adesiva, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente
que determina dependência física ou psíquica, de uso proscrito no Brasil. A polícia militar recebeu notícia anônima informando
que no local dos fatos estaria ocorrendo o tráfico de entorpecentes, praticado pelos réus. Dirigiram-se ao local e encontraram os
corréus Lucas, José Augusto e Geovani do lado de fora da residência, exercendo as funções de distribuidores de drogas e de
vigilantes, para assegurar a traficância por parte de Lucivaldo Alves, dono da droga, e para quem vendem, de forma associada.
Abordaram os três corréus e, em poder de Lucas, encontraram a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), proveniente do tráfico, e,
no chão, ao lado, encontraram seis trouxinhas de cocaína, pertencentes aos réus. Após, adentraram na residência de Lucivaldo
e encontraram mais duas trouxinhas de cocaína, duas tesourinhas, vários segmentos plásticos para embalar a droga, um
rolo de fita crepe, apetrechos para preparação da droga e quatro aparelhos celulares. Encontraram ainda, na residência, uma
munição intacta, calibre 32, de uso permitido, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Por outro lado o laudo de constatação (fls. 20) e o exame químico toxicológico (fls. 98) confirmaram a presença de METIL
BENZOIL ECGONINA (COCAÍNA) nas substâncias apreendidas, ou seja, constatou a presença do princípio ativo, comprovando
a materialidade. Diante de tais provas, rejeito as defesas preliminares de fls. 85/92, 107/108, 109/113 e 115/120. 2. Designo
o dia 13 de setembro de 2010, às 14.00 horas para audiência de interrogatório dos réus, instrução, debates e julgamento. 3.
Citem-se os réus e intimem-se seus defensores e as testemunhas de acusação e de defesa arroladas, requisitando-se, se o
caso. 4. Cumpra-se o disposto no Provimento CGJ 03/94. Ciência ao MP. P.I. ADV. ANTONIO PARRA ALARCON OAB. 115.025.
ADV MARIA MARGARENTE DA MOTA OAB. 192.932. ADV. FABIANO RAVAGNANI JR OAB 52266. ADV FABIO DUARTE
CORDEIRO PEREIRA LIMA OAB 245195.
Infância e Juventude
142/2008-GUARDA- ISABELA CELESTINO DE BRITO SILVA e HUELIO DA SILVA move contra ELIZABETE MARIA DA
SILVA .Despacho de fls. 69. Vistos, Manifeste-se a autora. Int. ADV: ISAURA FONTOURA MANELLA- OAB N. 81.401..
128/2009- MODIFICAÇÃO DE GUARDA- ANTONIO CREPALDI move contra EDSON ANTONIO DOMINGUES CREPALDI
e WANDA APARECIDA DOMINGUIES DE ANDARDE.Tópico final da sentença: Ante o exposto e o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação a fim de atribuir a ré a guarda de seu filho EDSON ANTONIO DOMINGIES CREPADI. O autor
poderá visitar livremente o filho. Tome-se por termo. Após o transito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV:LUIZ
NORBERTO ANZANELLO MANELLA OAB N. 26063.
153/2010- GUARDA C/ PEDIDO DE TUTELA- MARLENE CLARA BRAZ DE SOUZA.Tópico final da sentença: Ante o exposto
e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, a fim de atribuir a guarda de MARCIA CLARA BRAZ DE SOUZA
a autora MARLENE LOZANO BRAZ, com fundamento no artigo 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tomese por termo. Arbitro os honorários (fls.5) em 100% do valor da tabela do convenio Defensoria Publica/ OAB .Após o transito em
julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os autos.ADV: ANTONIO PARRA ALARCON- OAB N.115.025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º