Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 772
1408
SP 85764
363.01.2010.001269-2/000000-000 - nº ordem 196/2010 - Revisional de Alimentos - C. M. C. P. X F. C. P. - Informem as
partes se pretendem a produção de provas. Em caso positivo, quais, justificando ainda a necessidade de produzi-las. Int. - ADV
MARIA DE LOURDES CAMPARDO OAB/SP 186355
363.01.2010.003288-8/000000-000 - nº ordem 537/2010 - Mandado de Segurança - PEDRO EDERALDO SUKADA X
DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO DE MOGI MIRIM - VISTOS. PEDRO EDERALDO SUKADA impetrou o
presente mandado de segurança com pedido liminar contra o DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO DE MOGI
MIRIM alegando, em síntese, que é professor portador de licenciatura plena em ciências com habilitação em biologia e atua na
Rede Pública Oficial do Estado de São Paulo, com treze anos, nove meses e dezessete dias de efetivo exercício de magistério.
Disse que conseguiu ser coordenador, mas por problemas de saúde teve que se afastar e pediu, por escrito, para se desligar dessa
função de coordenador, até que se restabelecesse. Restabelecido, pretendeu concorrer a novo processo de credenciamento,
aproveitando a validade de seu credenciamento anterior, no que se refere a prova seletiva, que na sua versão teria validade de
três anos, mas isso não foi levado em consideração pela autoridade coatora que exige que ele se submeta a um novo processo
de credenciamento. Alegou ter o perfil para assumir novamente o cargo de coordenador e requereu a liminar para esse fim.
Com a inicial vieram os documentos de fls.12/66. Foi determinada a verificação de todos os requisitos necessários para a
impetração (fls.67), estando a petição inicial em termos (fls.68). A liminar foi indeferida (fls.69/70). A Fazenda do Estado de São
Paulo requereu o seu ingresso como assistente litisconsorcial (fls.74). A autoridade coatora prestou informações afirmando que
o impetrante é Professor de Educação Básica II, e todo ano participa do processo de atribuição de aulas, visto que não é titular
de cargo e vinha desempenhando a função de Professor Coordenador desde 25 de março de 2008, mas em 05 de fevereiro
de 2010, a pedido, solicitou a sua cessação. Destacou que nos termos do artigo 8º, da Resolução SE 88/07, a designação do
Professor Coordenador será cessada mediante solicitação por escrito e somente poderá retornar a essa função após submeterse a novo processo de credenciamento, o que não ocorreu (fls.77/78). O Representante do Ministério Público alegou que a
matéria versada não era de interesse público e por isso não emitiu parecer (fls.80/82). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme
já aventado na decisão que indeferiu a liminar, não vislumbro no presente caso, nenhuma ilegalidade ou abuso por parte da
autoridade coatora. O impetrante requereu espontaneamente, ainda que por motivos de saúde, o seu afastamento da função
de Professor Coordenador. O pedido foi aceito, ele se recuperou e agora, nos termos do § 2º, do artigo 8º, da Resolução SE
88/07, deve se submeter a novo processo de credenciamento. Ora, o referido dispositivo legal acima indicado, não faz nenhuma
exceção sobre o que chama de novo processo de credenciamento, quanto ao aproveitamento da prova de credenciamento
referente a um processo anterior, por conta da validade da prova, pelo prazo de três anos, nos termos do § 2º, do artigo 6º,
dessa mesma Resolução. Há que se distinguir que o disposto no § 2º, do artigo 6º, Resolução SE 88/07, ao dotar de validade
de três anos a prova de credenciamento, o faz, obviamente, para aqueles que querem renovar a sua permanência no exercício
dessa função, sem solução de continuidade e não para os processos novos, que devem obedecer todas as etapas necessárias.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para denegar a segurança pleiteada. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ. P.R.I.C. Mogi Mirim, 05
de agosto de 2010. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV ANTONIO JOSE BOLDRIN OAB/SP 118385 - ADV JOSE
PAULO MARTINS GRULI OAB/SP 209511
363.01.2010.005873-9/000000-000 - nº ordem 896/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUSA APARECIDA
MARCONDES FORTUNATO STANGUINI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - O autor demonstrou que
não tem condições de retornar ao trabalho, apesar da alta médica concedida pelo INSS. Os laudos que acompanham a inicial
comprovam suas alegações. Diante disso, presentes os requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada,
para determinar que o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL restabeleça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
o benefício do (a) autor(a), descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), revertida em favor do
beneficiário. Oficie-se ao EADJ. para a implantação do benefício. Cite-se com as cautelas legais. Visando a realização da perícia
médica, que não poderá mais ser de responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça Federal,
nomeio para realização da perícia o(a) Dra. DEISE OLIVEIRA SOUZA, arbitrando desde já seus honorários em R$300,00. As
partes, desde logo, deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de
preclusão. O perito, após a sua nomeação e aceitação do encargo, deverá informar as partes e os assistentes técnicos da data
e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo. O pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término do
prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos
prestados. Int. - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
363.01.2010.006080-3/000000-000 - nº ordem 936/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - SANTOS APARECIDO
DAMACENO X JOSÉ CARLOS DE ANDRADE - Deverá o autor em 24 horas: regular sua representação processual; b) recolher
as custas e taxas processuais cabíveis. Int. - ADV JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI OAB/SP 93201
363.01.2010.006081-6/000000-000 - nº ordem 937/2010 - Declaratória (em geral) - JOSÉ GERALDO DA ROCHA X SANTINA
ELISABETE DA ROCHA - Narra o autor em sua inicial a existência da ação inventário sob o rito de arrolamento do bem objeto
desta ação(fls.06/07). Assim, antes de qualquer medida deverá o autor em 24 horas: Informar onde está tramitando a ação
informada na inicial, qual realmente seu objeto e seu atual andamento processual; comprovar se notificou a requerida a devolver
o bem; se o boletim elaborado ás fls.14 resultou em ação penal, e, em caso positivo qual o desfecho. Int. - ADV EDISON
REGINALDO BERALDO OAB/SP 126577 - ADV NELSON LUIZ PIGOZZI OAB/SP 109438
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MOGI MIRIM EM 06/08/2010
PROCESSO:363.01.2010.006258
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º