Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 803
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do essencial. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento nesta etapa, nos termos do art. 330, inciso II, do Código
de Processo Civil. O contrato de arrendamento mercantil (fls. 11/12 v), bem como a regular constituição em mora da requerida,
através de notificação extrajudicial, instruem a inicial. Ademais, foi concedida a oportunidade para o pagamento do débito em
atraso, nada indicando o cumprimento da obrigação. Por fim, a ré é revel, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos
descritos na inicial (art. 319, CPC), especialmente a realização do contrato e a mora do devedor. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para o fim de reintegrar o autor, definitivamente, na posse do bem
descrito na inicial. Em conseqüência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Torno definitiva a liminar concedida a fls. 18. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas monetariamente a partir do efetivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00.
P.R.I.C., e arquivem-se, no momento próprio. Morro Agudo, 25 de agosto de 2010. JULIANA TRAJANO DE FREITAS BARÃO
Juíza de Direito Em caso de interposição de recurso deverá a parte interessada, providenciar o recolhimento do preparo. - ADV
OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142 - ADV ANA PAULA DE CARLOS VALLE OAB/SP 182237
374.01.2010.000601-5/000000-000 - nº ordem 373/2010 - Declaratória (em geral) - MANON BARBOSA TAVEIRA X M. J. C.
PRIMO - EPP - Fls. 100/103 - Vistos. MANON BARBOSA TAVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de declaratória
de inexistência de negocio jurídico e nulidade de título cambial com pedido de tutela antecipada e indenização por dano moral
em face de M.J.C PRIMO - EPP, alegando, em síntese, que tomou conhecimento de protestos de títulos sacados contra si
(duplicatas) sem contudo ter mantido qualquer atividade comercial com a requerida, além do que seu nome foi negativado no
Serasa. Sustentou, portanto, que o título é inexigível e não poderia ter sido protestado, requerendo a procedência de seus
pedidos, consistentes na declaração de inexigibilidade das duplicatas e condenação da ré, ao pagamento de indenização por
dano moral. Juntou documentos. Foi deferida a antecipação de tutela, nos termos da decisão de fls. 30/31. Aditamento a inicial
às fls. 36/38, 49/50, dando conta de novos protestos. Devidamente citada, a requerida apresentou resposta às fls. 67/74. Argüiu
preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva, sustentando, respectivamente, que não foi a
responsável pelo protesto das duplicatas, mas sim o Banco Nossa Caixa S/A, bem ainda, que o pólo passivo deveria ser ocupado
pela referida instituição financeira. No mérito, alegou a não ocorrência de dano moral e alternativamente o excesso do valor
pleiteado a este título. Juntou documentos. Réplica (fls. 89/93). Não houve manifestação por provas. É o relatório. Fundamento
e decido. Considerando as alegações das partes e a matéria tratada nos autos, passo ao julgamento antecipado do feito,
independentemente da produção de prova oral. Preliminarmente, deixo de acolher a alegação de impossibilidade jurídica do
pedido, eis que se encontra presente o binômio, necessidade-utilidade, para que fosse manejada a presente ação judicial. No
mesmo sentido, também, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a ré ostenta no título de crédito a
qualidade de credora, competindo ao Banco Nossa Caixa S/A, cobrá-lo. Assim, é correto dizer que o endosso-mandato na
duplicata não altera a relação cambiaria original porque não transmite a propriedade do título, mas apenas confere ao
endossatário a qualidade de realizar a cobrança em nome do endossante. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva,
eis que a ação foi proposta contra o endossante-mandante e não contra o endossatário-mandatário. No mérito, tem-se que a
duplicata é um título de crédito causal, que depende, para sua emissão, da realização de compra e venda mercantil da prestação
de um serviço. É o que nos diz os artigos 1o e 2o da Lei n. 5.474/68. Assim, deve estar acompanhada de aceite do comprador
e/ou comprovante de entrega. Entender que era dever da requerente provar que jamais existiu contrato de prestação de serviços
ou compra e venda de mercadorias seria inconcebível, pois impossível demonstrar a inexistência de um fato. Caberia, então, a
requerida provar existência do negócio jurídico realizado, através de prova documental. Entretanto, a requerida não conseguiu
comprovar que realizou qualquer negócio com a autora. A ré, nem mesmo, logrou apresentar as notas fiscais/fatura que deram
origem às duplicatas em questão, verificando-se, ainda, que o endereço constante como sendo do comprador, não confere com
os dados da autora, conforme documento anexo às fls. 20/21, dos autos. Tudo indica que a compra e venda mercantil, teria
mesmo sido produto de fraude praticada por terceira pessoa, que utilizou indevidamente os dados cadastrais da autora. Portanto,
a prova dos autos demonstrou a inexistência da relação jurídica subjacente à emissão das duplicatas em análise no presente
feito. Neste passo, também, procede o pedido da autora, no que tange a indenização por danos morais. O protesto de seu nome
e a necessidade de defender-se em Juízo caracterizaram constrangimento desnecessário a autora, tirando-lhe o sossego e
causando-lhe transtornos que deveriam ter sido evitados pela requerida. A ré foi simplista ao faturar uma compra em nome de
terceiro desconhecido, mas eficaz ao lançar seu nome no rol de maus pagadores. Assim, a requerida, ao agir de forma negligente,
deixou de observar os cuidados necessários e exigidos pela lei para emissão de duplicatas, causando danos morais a autora.
Tal fato, inclusive, independe de prova, pois é presumido. Segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves, “(...) o dano moral
dispensa prova em concreto. Trata-se de presunção absoluta.” (Responsabilidade Civil, 6ª ed.; Saraiva; pag. 415). Colhe-se de
precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça que, verbis, “a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples
fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano
material” (REsp 708.612/RO, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 26.06.2006). No mesmo sentido: DANO MORAL - REGISTRO
NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA - IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - A jurisprudência desta
Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a
responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do
prejuízo em concreto. A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de
devedores do SERASA, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio
registro de fato inexistente. Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da
recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida.
(STJ - REsp 196.024 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 02.08.1999) Note-se que, de acordo com o entendimento
jurisprudencial predominante, o dano moral se configura simplesmente pela inscrição ou manutenção indevida do nome do
cliente em cadastro de devedores inadimplentes, independentemente de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a
conclusão de negócios. Fixados os requisitos ensejadores da responsabilidade da ré, passo à análise relativa ao quantum
indenizatório. Na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta de regulamentação específica, certos fatores têm sido
apontados como determinantes do alcance da indenização. A conduta das partes, condições econômicas do ofendido e do
ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum. O valor da indenização
deve ser arbitrado considerando, ainda, que deve servir como fator de reparação à lesão sofrida pela autora e também, deve ter
caráter pedagógico de forma a desestimular comportamentos semelhantes ao praticado pela ré. A extensão do dano moral, em
relação a autora, foi grave. E assim é sempre, considerando que é de conhecimento comum os efeitos nefastos (morais e
econômicos) da negativação do nome de uma pessoa de forma indevida, praticamente anulando sua vida como homo economicus
e fechando-lhe as portas do acesso ao crédito no comércio. Nesses termos, considerando os fatores firmados acima, fixo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º