Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 810
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informou que o carro está guardado em outro local por estar com o motor fundido, contudo não forneceu o endereço para a
localização do bem. Ante o exposto, deixei de proceder à apreensão. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB
12199/SP)
Processo 002.10.044278-3 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú S/A - Ágape Comércio
de Produtos Hospitalares Papelaria e Serviços Ltda - - Luiz Candido da Silva - - Messias Candido da Silva - Vistos, Diante da
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, consoante notícia trazida aos autos pelo ofício copiado a
fls. 41/42, aguarde-se pela solução do incidente recursal. Int. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 002.10.044677-0 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Eleones de
Jesus Gomes - Paula Pinheiro - Antes de levada a efeito a citação do réu veio aos autos a petição de fls. 14 pela qual o autor
noticia a desocupação do imóvel objeto da contenda. Pugna o requerente pela extinção do feito. A ação de despejo por falta de
pagamento perdeu seu objeto em face da desocupação do imóvel. Destarte, por perda superveniente do interesse processual,
EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não havendo o autor feito
qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino
que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos, anotando-se junto ao Sistema
Informatizado a extinção do feito. P.R.I - ADV: AMARILDO BARELLI (OAB 89126/SP)
Processo 002.10.045463-3 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Manchester - Daniel
Cardoso Júnior - Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es)(as) intimado(s) a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do
oficial de justiça de fls. 41, requerendo e providenciando o que de direito e necessário à plena consecução do mandado, sob
pena de extinção (art. 267, IV do CPC), conforme Comunicado nº 1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: dirigi-me
ao endereço: Rua Fernandes Moreira, 460, Apto 44, em 18/09/10, e aí sendo, NÃO CITEI Daniel Cardoso Júnior, em virtude de
não morar no local, segundo o porteiro Genesval que disse que o apartamento 44 está vazio para locar , na administração. ADV: REINALDO CARMONA GONZALEZ (OAB 83380/SP)
Processo 002.10.046489-2 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Carlos
Marcos de Oliveira Filho - Elza Occhialini - - Joaquim Augusto Machado - - Neith Aparecida Lima Machado - Providencie o autor
a exclusão do valor correspondente aos honorários advocatícios do demonstrativo de débito pois cabe ao Juiz Arbitrá-lo, e não
à parte. O autor deve aditar o pedido inicial, fazendo a correção do valor da causa, e recolher a complementação das custas.
Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para
extinção. - ADV: ERNESTO REZENDE NETO (OAB 79263/SP)
Processo 002.10.047014-0 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Carlos Garcia
Rios - Sixto Cedeno - Carlos Garcia Rios propôs esta Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em face de
Sixto Cedeno. Requer a desistência do feito. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja
certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.R.I. ADV: ALDRYN AQUINO VIANA (OAB 292515/SP)
Processo 002.10.050514-9 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Conjunto Residencial Parque
Brasil - Agnaldo Bitencourt de Souza Cardoso - Fica(m) o(a)(s) autor (a)(es)(as) intimado(s) a juntar aos autos comprovante de
pagamento das custas de Seed referente a notificação do credor hipotecario, no prazo de 05 (cinco) dias - ADV: THEREZINHA
DE FATIMA F BRAGA FERNANDES (OAB 83260/SP)
Processo 002.10.050966-7 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Hortensia - Emerson
Gomes da Silva - - Josiane Michilin Ribeiro da Silva - Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es)(as) intimado(s) a juntar aos autos comprovante
de pagamento das custas postais para intimação dos requeridos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 267, IV do
CPC), conforme Comunicado nº 1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: PAULO APARECIDO DA SILVA
GUEDES (OAB 75956/SP)
Processo 002.10.051157-2 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Veleiros - Mauricio Pinto
de Carvalho - - Oswaldo Tavares Juliano - - Maria Conceição Juliano - - Darcy Alves de Oliveira - Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es)
(as) intimado(s) a juntar aos autos Convenção do Condomínio, bem como o comprovante de pagamento referente as diligencias
do oficial de justiça ou custas postais para citação dos requeridos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 267, IV
do CPC), conforme Comunicado nº 1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: VANDA MARIA C.S.V.A.DE
SOUSA (OAB 112193/SP)
Processo 002.10.051185-8 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosinaldo Gomes
da Silva - Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito - Vistos, A fiscalização do recolhimento das custas é dever do
Magistrado (Loman, art. 35, inciso VII). Diante do que dispõe o artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública
a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal. Note-se que este dispositivo prevê que o Estado prestará assistência jurídica a quem dela necessitar e não mediante
mera solicitação, revogando, no que conflita, a lei de assistência judiciária. Vê-se, pois, que para a defesa dos necessitados,
a Constituição Federal criou a Defensoria Pública. Assim, só por exceção comprovada é que se deve atribuir a gratuidade da
justiça a quem pela mencionada instituição não está representado. Não é este o caso dos autos, no qual a parte não demonstra
a insuficiência e contratou escritório particular de advocacia, arcando com honorários. Indefiro, portanto, a gratuidade da
justiça, devendo o requerente recolher as custas respectivas em 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIA SOCORRO
FELISARDO (OAB 142363/SP)
Processo 002.10.051327-3 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Santander Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
- Manoel Oliveira Acacio - Vistos, Emende o autor a petição inicial no sentido de atribuir correto valor à causa, observando o
valor do bem cuja posse pretende o autor a reintegração e se necessário recolha valor complementar às custas iniciais. Junte
original ou cópia autenticada da procuração e substabelecimento de fls. 07 e 09. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 002.10.051513-6 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú BBA S/A - Adriana Mariane Oliveira
Rocha - Vistos, Emende o autor a petição inicial no sentido de atribuir correto valor à causa, observando o valor do bem cuja
posse pretende o autor a reintegração e se necessário recolha valor complementar às custas iniciais. Junte o autor cópia legível
e autenticada do contrato. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: THALITA GOMES CARVALHO
(OAB 258864/SP)
Processo 002.10.052257-4 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú S/A - Denis Willian Luiz Fernandes
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini VISTOS. O feito deve ser extinto de plano, pois a notificação
encaminhada não pode ser considerada válida. É que o endereço registrado na notificação é distinto do anotado em contrato.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º