Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 840
2379
Nomeio o advogado indicado a fls. 06 e concedo em favor do requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 02)
- Cite-se com as advertências legais. 03) - Int. - ADV JOSE EGYDIO RUSSO FILHO OAB/SP 115531
638.01.2010.004218-2/000000-000 - nº ordem 768/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A.
M. D. S. X W. R. D. V. - Fls. 10 - 01) - Concedo em favor da requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 02)
- Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, hora e local do exame, bem como prévia comunicação para propiciar
a intimação dos interessados. 03) - Cite-se com as advertências legais. 04) - Concedo o prazo de 10 dias para juntada da
indicação. 05) - Int. - ADV HÉLIO PINOTI JÚNIOR OAB/SP 169670
638.01.2010.004240-1/000000-000 - nº ordem 772/2010 - Embargos à Execução - MUNICIPIO DE TUPI PAULISTA X
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Recebo os embargos para discussão. - Embora não haja pedido de
sobrestamento da execução, verifico a existência de perigo de dano de difícil ou incerta reparação ao embargante caso prossiga
a ação executiva, motivo pelo qual defiro a suspensão da execução. Anote-se. - Considerando que a embargante instruiu a
inicial com as peças relevantes ao julgamento, desnecessário o apensamento dos autos à ação executiva. - Manifeste-se o
embargado em impugnação, para os fins do art. 740, do Código de Processo Civil. 05) - Int. - ADV ALCEU CONTERATO OAB/
SP 123608
638.01.2010.004284-7/000000-000 - nº ordem 778/2010 - Execução de Alimentos - G. A. D. S. X S. R. D. S. - INTIMAÇÃO
da autora a providenciar cópia da petição inicial. - ADV EDI CARLOS ROSSI OAB/SP 291046
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
MM. Juiz Marcel Peres Rodrigues - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 638.01.2009.004657-4/000000-000 - Controle nº.: 84/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RALPH SERRANO
MARTINS e outro - Fls.: 103 a 103 - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios no importe de 70% do valor previsto na tabela.
Expeça-se certidão. Expeça-se ainda guia de recolhimento à Vara das Execuções Criminais desta Comarca, para cumprimento.
Após, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Int. T.P., d.s. (a) Thaís Feguri Krizanowski Juíza Substituta - Advogados: REGINALDO FERNANDES - OAB/SP nº.:179092;
Processo nº.: 638.01.2010.000730-9/000000-000 - Controle nº.: 108/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EVANDO LUIZ
SANDRIM e outros - Fls.: 431 a 448 - V I S T O S.EVANDO LUIZ SANDRIM, vulgo Alemão, ELISA PONTES FERNANDES e
KLEITON DA SILVA BIZACHI, qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos, os
primeiros, nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, e o último, nos artigos
33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, 329, caput, e 330, ambos do Código Penal e, ainda, 34, do Decreto-lei nº 3.688/41,
na forma do artigo 69, do Código Penal, porque: 1 - Entre meados de 2009 e até o dia 23 de fevereiro de 2010, nesta cidade e
Comarca, EVANDO, ELISA e KLEITON, juntamente com Lucas Rafael Moreira Penha, associaram-se com o fim de praticar o
crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006;2 - No dia 23 de fevereiro de 2010, no
período noturno, neste município e Comarca, EVANDO, ELISA e KLEITON, juntamente com Lucas Rafael Moreira Penha, agindo
com unidade de desígnios, adquiriram, traziam consigo, transportaram e guardaram, para fins de tráfico, uma grande porção de
droga, acondicionada em um invólucro do tamanho de um limão (não apreendido), 9,53 gramas de Erythroxylum coca L e 31,2
gramas de Cannabis sativa L, substâncias estas que causam dependência física e psíquica, o que faziam sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar;3 - No mesmo dia, horário e local, KLEITON, na condução de veículo
automotor, desobedeceu a ordem legal de parada emanada por policiais militares;4 - No mesmo dia, horário e local, KLEITON
dirigiu pelas vias públicas de Tupi Paulista o veículo VW Passat LS, ano 1980, cor branca, placas BQC-3493, pondo em perigo
a segurança alheia;5 - No mesmo dia, horário e local, KLEITON e Lucas Rafael Moreira Penha opuseram-se à execução de atos
legais, mediante violência contra os policiais militares Enerlei Saran Dalarmi e Roberto Hungari, funcionários públicos
competentes para executá-las. Devidamente notificados, os réus apresentaram defesa preliminar a fls. 163/164 (Kleiton),
180/186 (Elisa) e 218/224 (Evando). Lucas apresentou defesa preliminar a fls. 195/204.A denúncia foi recebida a fls. 233/vº e
aditada a fls. 260, apenas para correção do nome do réu Evando. Na sequência, os acusados foram interrogados (fls. 290/298)
e, após, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 299/302 e 342/343 -cujos depoimentos foram transcritos a
fls. 457/378-). Pela decisão de fls. 381 foi declarada encerrada a instrução e determinado o desmembramento dos autos em
relação a Lucas Rafael Moreira Penha. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que o
Dr. Promotor de Justiça pediu a condenação dos réus, nos termos da denúncia (fls. 383/399), ao passo que os Drs. Defensores
pediram a improcedência da ação penal, sustentando, em síntese, que a prova é precária (fls. 404/413, 414/422 e 425/429). É o
relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A ação penal é parcialmente procedente. A materialidade dos crimes de tráfico
de entorpecentes e associação para o tráfico veio comprovada pelos autos de exibição e apreensão de fls. 25 e 27, laudos de
constatação provisória de fls. 48/51 e exames químicos toxicológicos encartados a fls. 72/75 e 106/108, que resultaram positivos,
respectivamente, para cocaína e maconha.E a responsabilidade criminal dos acusados, em ralação a estes crimes, é induvidosa.
Senão, vejamos. Por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, KLEITON afirmou que foi levar Lucas Rafael Moreira
Penha para a cidade de Dracena, atendendo ao pedido de Elisa Fernandes, esposa de Alemão, tendo a mesma emprestado o
carro VW/Passat, cor branca, alertando que o veículo estava com o documento vencido; O interrogando alega que não conhecia
Lucas, mas conhecia Elisa Fernandes e resolveu atender seu pedido, levando Lucas no veículo Passat, sendo que após terem
passado a rotatória com destino à Dracena, Lucas disse que tinha esquecido suas roupas na casa de Alemão, razão pela qual
retornou para esta cidade. Esclareceu que próximo da Academia ao ar livre, percebeu que vinha atrás uma viatura da Polícia
Militar ligando a sirene e o giroflex; O interrogando alega que os Policiais Militares começaram a efetuar disparos de arma de
fogo, lhe assustando porque já teve um problema com um Policial Militar de nome Abílio e pensou que pudesse ser ele atirando;
O interrogando fugiu com o veículo Passat, juntamente com o passageiro Lucas, bateu o pneu na rotatória do Rotary, tendo o
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