Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 851
1667
- ADV JULIO CESAR MARIANI OAB/SP 143303
114.01.2007.059452-3/000000-000 - nº ordem 4206/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - EMPRESA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC X REGINALDO ROMERO QUEXADA - Fls.125 - “Manifestese a requerente.” - ADV CRISTIANE SILVESTRINI OAB/SP 167513
114.01.2007.069803-2/000000-000 - nº ordem 4689/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JAIR FRANKLIN OLIVEIRA
JUNIOR X UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - Fls. 295 - Recebo a apelação interposta pelo requerente (fls. 231/241),
no duplo efeito. À autarquia para contrarrazões no prazo legal. Após, cumpra-se o tópico final do despacho de fls. 279. Int.
Cps, d.s. Juiz de Direito - ADV NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO OAB/SP 108720 - ADV RODINEIDE APARECIDA GIATTI
HIDALGO OAB/SP 122711
114.01.2007.071523-9/000000-000 - nº ordem 4757/2007 - Declaratória (em geral) - JOSE JOAQUIM PEREIRA FILHO E
OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Cumpra-se o v acórdão. Manifeste-se a Fazenda sobre a execução da
verba de sucumbência. Int. Cps, d.s. Juiz de Direito - ADV REINALDO MARCELO DE OLIVEIRA OAB/SP 238284 - ADV FLAVIO
TEIXEIRA VILLAR JUNIOR OAB/SP 127012
114.01.2007.075696-9/000000-000 - nº ordem 20234/2007 - Mandado de Segurança - MARIZETE POLJANTE VILLA X
DIRETOR TECNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DE CAMPINAS - SP - DRS VII - Fls. 131 - Cumpra-se o v.
acórdão. Arquivem-se. Int. Cps, d.s. Juiz de Direito - ADV MARIA CECILIA JORGE BRANCO M. DE OLIVEIRA OAB/SP 127918
- ADV WAGNER MANZATTO DE CASTRO OAB/SP 108111
114.01.2007.076368-5/000000-000 - nº ordem 22385/2007 - Consignação em Pagamento - ANTONIO ZERATI X EMPRESA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A EMDEC - Tornem ao arquivo. Int. Cps, d.s. Juiz de Direito - ADV
ANTONIO ZERATI OAB/SP 22510 - ADV MARIANE DE AGUIAR PACINI OAB/SP 173791
114.01.2007.078118-9/000000-000 - nº ordem 27610/2007 - Outros Feitos Não Especificados - reparação de danos FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO X MUNICIPALIDADE DE CAMPINAS E OUTROS - Manifeste-se a Fazenda
do Estado sobre a execução das verbas de sucumbência. Int. Cps, d.s. Juiz de Direito - ADV HEITOR TEIXEIRA PENTEADO
OAB/SP 126537 - ADV GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR OAB/SP 135763 - ADV RODRIGO GUERSONI OAB/SP 150031
114.01.1997.002924-8/000000-000 - nº ordem 172/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SAO PAULO X CONCRETAR S.A. - RECOLHER DILIGÊNCIA PARA INSTRUIR
MANDADO. Int. - ADV GLORIA MAIA TEIXEIRA OAB/SP 76424 - ADV PATRÍCIA LEIKA SAKAI OAB/SP 204472 - ADV VALERIO
VELONI OAB/SP 31207
114.01.2008.007484-5/000000-000 - nº ordem 337/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DILVA FREITAS DIOGO E
OUTROS X DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Cumpra-se o v.
acórdão. Manifestem-se as requerentes sobre a execução. Int. Cps, d.s. Juiz de Direito - ADV GISLAINE BARBOSA DE TOLEDO
OAB/SP 110566 - ADV ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA OAB/SP 145373 - ADV ONEISA COSTA PASSARELLI
OAB/SP 114433
114.01.2008.008512-4/000000-000 - nº ordem 435/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DILSA ROSA X PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS - VISTOS. DILSA ROSA ajuizou a presente ação de indenização contra PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPINAS, alegando que, em três oportunidades, submeteu-se a exame para detecção do vírus HIV em laboratório
municipal, com resultado positivo ou inconclusivo; no entanto, em testes realizados em laboratório particular, o resultado foi
negativo. Houve, portanto, falha no diagnóstico e não foi oferecido apoio psicológico. O diagnóstico do HIV trouxe forte abalo
emocional à requerente. Requereu a condenação da Fazenda ao pagamento de indenização por danos morais. A Fazenda
contestou (fls. 35/58) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, que o exame ELISA é um teste de primeira
linha, que deve ser confirmado por outros testes específicos, como o de Western Blot; que a requerente preferiu realizar o
exame de contraprova em laboratório particular. Houve réplica (fls. 62/72). Foram ouvidas três testemunhas da requerente
(fls. 91/93) e uma da Fazenda (fls. 94). É o relatório. Fundamento. Inicialmente, rejeito a preliminar argüida pela Fazenda,
pois a indeterminação do valor pleiteado a título de indenização por dano moral não acarreta a inépcia da inicial. O pedido
indenizatório está corretamente formulado, bem como a causa de pedir, apenas não tendo sido deduzido o quantum debeatur, o
que não impede que a questão seja conhecida e decidida. O primeiro exame realizado em laboratório municipal, em 26/03/2007,
apresentou resultado positivo pelo teste de ELISA (fls. 17) e negativo pelo Western Blot (fls. 18); um segundo exame, realizado
em 20/07/2007, confirmou resultado positivo pelo ELISA (fls. 19) e, finalmente, terceiro exame, datado de 07/08/2007, apresentou
resultado inconclusivo (fls. 21). Paralelamente, em 25/07/2007, a requerente se submeteu a exame em laboratório particular,
com resultado negativo (fls. 20), que foi confirmado por outro exame realizado em 03/09/2007 (fls. 22). Pleiteia a requerente
indenização por danos morais, por dois motivos: erro no resultado do exame e ausência de orientação psicológica após lhe
ser comunicado o resultado positivo. A discrepância entre os resultados do laboratório municipal e os do laboratório particular,
contudo, não implica necessariamente que estes estejam corretos e aqueles, incorretos. Consta do próprio exame realizado
em laboratório particular a informação de que “a reatividade ou a indeterminação de resultados deverão ser realizados novos
exames confirmatórios e de especificidade mais avançada como Western Blot” (fls. 20). Os exames realizados no laboratório
municipal também informam que “As amostras que tiverem ELISA com resultado positivo ou indeterminado serão confirmadas
através da técnica de Western Blot (WB)” (fls. 19). E ainda: “O diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV somente poderá
ser confirmado após análise de no mínimo 02 (duas) amostras de sangue coletadas em momentos diferentes” (fls. 19). Assim,
o resultado negativo no exame Western Blot não implica que o resultado positivo do exame ELISA esteja incorreto. Naquele
exame, informa a testemunha Dra. Carla Schneider Vieira da Costa, “o falso positivo pode ocorrer em decorrência de outras
doenças do sistema imunológico. (...) Que mesmo com a diferença de meses entre os resultados, é possível a ocorrência de
vários resultados falso positivos, devido, por exemplo, a outras doenças de que a requerente eventualmente sofresse” (fls. 94).
Portanto, ao receber o resultado do exame, bastaria à requerente ter lido as observações, para se cientificar que o resultado
positivo pelo método ELISA não implicava, por si, um diagnóstico de infecção pelo vírus HIV. Alega a requerente que “o Posto
Municipal de Saúde São José noticiara à autora ser esta portadora de HIV” (fls. 03). Não há, contudo, qualquer prova de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º