Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 881
1587
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os
processo judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, exceto ações que estejam em fase de execução ou aquelas que
se encontram em fase de instrução. Assim, ante a determinação acima, ficam as partes intimadas quanto a suspensão do feito.
Int. - ADV ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO OAB/SP 143517 - ADV SANDRA REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO OAB/
SP 77882 - ADV ALICE DE OLIVEIRA NASCENTES PINTO SALLA OAB/SP 171300
597.01.2009.010600-0/000000-000 - nº ordem 2874/2009 - Condenação em Dinheiro - DANIEL ALESSANDRO NAMBA X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os
processo judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, exceto ações que estejam em fase de execução ou aquelas que
se encontram em fase de instrução. Assim, ante a determinação acima, ficam as partes intimadas quanto a suspensão do feito.
Int. - ADV ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO OAB/SP 143517 - ADV SANDRA REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO OAB/
SP 77882 - ADV ALICE DE OLIVEIRA NASCENTES PINTO SALLA OAB/SP 171300
597.01.2009.010608-2/000000-000 - nº ordem 2879/2009 - Condenação em Dinheiro - PATRICIA ALESSANDRA TAMIÃO
X LUCIANO RISSI - NOTA DO CARTÓRIO: Intimação da parte autora de que foi efetuado o bloqueio “on line” (PENHORA) da
quantia de R$-138,49, e transferido para depósito judicial em 27/07/2010, ficando dispensada a formalidade de lavratura de
termo de penhora, nos termos do Enunciado 93 FONAJE. - ADV PATRÍCIA ALESSANDRA TAMIÃO OAB/SP 191034
597.01.2009.011059-1/000000-000 - nº ordem 2963/2009 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO CARLOS LEMES DA SILVA
JUNIOR X RONALDO BORGES E OUTROS - Vistos. Fls. 31/41: Considerando que o valor bloqueado integra o salário percebido
pelo executado, nos termos do art. 649, caput, IV do Código de Processo Civil, defiro a liberação do valor constrito. Providenciese o necessário. Int. - ADV IZABEL CRISTINA CAPELIN PEREIRA OAB/SP 127330 - ADV ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/SP 75180
597.01.2009.011061-3/000000-000 - nº ordem 2964/2009 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO ALBERTO DA CUNHA
MONTEFELTRO X BANCO REAL S/A - Vistos. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão
de todos os processo judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, exceto ações que estejam em fase de execução
ou aquelas que se encontram em fase de instrução. Assim, ante a determinação acima, ficam as partes intimadas quanto a
suspensão do feito. Int. - ADV EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA OAB/SP 148354 - ADV SABRINA CAMPANINI OAB/SP 251982 ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
597.01.2009.011103-1/000000-000 - nº ordem 2976/2009 - Condenação em Dinheiro - SANTINA BARATELLA CÁCAMO X
BANCO ITAÚ S/A - Vistos. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processo
judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, exceto ações que estejam em fase de execução ou aquelas que se
encontram em fase de instrução. Assim, ante a determinação acima, ficam as partes intimadas quanto a suspensão do feito. Int.
- ADV LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 160664 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
597.01.2009.011106-0/000000-000 - nº ordem 2979/2009 - Condenação em Dinheiro - REINALDO ALVES DE OLIVEIRA X
BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os
processo judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, exceto ações que estejam em fase de execução ou aquelas que
se encontram em fase de instrução. Assim, ante a determinação acima, ficam as partes intimadas quanto a suspensão do feito.
Int. - ADV LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 160664 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
597.01.2009.011110-7/000000-000 - nº ordem 2983/2009 - Condenação em Dinheiro - DONIZETE LUIZ RODRIGUES
GOMES X BANCO ITAÚ S/A - Diante da inexistência de conta (ou saldo) no período mencionado na inicial, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, aguarde-se 90
dias, para as partes retirarem os documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias e o arquivamento da fichamemória, bem como a destruição dos autos e documentos não retirados pelas partes. P.R.I. - ADV LUIS FERNANDO PEREIRA
DA SILVA OAB/SP 160664 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
597.01.2009.011122-6/000000-000 - nº ordem 2984/2009 - Condenação em Dinheiro - FLUGÊNCIO VIEIRA MARQUES X
BANCO BRADESCO S/A - Vistos. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os
processo judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, exceto ações que estejam em fase de execução ou aquelas que
se encontram em fase de instrução. Assim, ante a determinação acima, ficam as partes intimadas quanto a suspensão do feito.
Int. - ADV ANDRÉ RENATO JERONIMO OAB/SP 185159 - ADV RUTH HELENA CAROTINI PEREIRA OAB/SP 88202
597.01.2009.011336-0/000000-000 - nº ordem 3063/2009 - Reparação de Danos (em geral) - SILVIO MARTINS JARDIM X
RANCH HORSE E OUTROS - Vistos. Diga a parte autora sobre a contestação. Sem prejuízo, digam as partes se pretendem a
designação de audiência para tentativa de conciliação e produção de provas. (ANOTANDO-SE O PRAZO SUCESSIVO DE 10
DIAS, INICIANDO-SE COM O AUTOR). Int. - ADV ADENIR JOSE SOLDERA OAB/SP 40377 - ADV LEANDRO ALAN SOLDERA
OAB/SP 243516 - ADV OCTAVIO VERRI FILHO OAB/SP 26351
597.01.2009.011581-3/000000-000 - nº ordem 3103/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - GISLENE VIEIRA
DA SILVA X DAIANE CRISTINA JAYME MONDIN - CONCLUSÃO: Em 06/12/2010, faço estes autos conclusos ao(à)Dr(a).
ROBERTA LUCHIARI VILLELA, MM(a). Juiz(a) de Direito. Eu, _____________________, Escr. subscr. Vistos. Dispensado o
relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/05. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado
por GISLENE VIEIRA DA SILVA em face de DAIANE CRISTINA JAYME MONDOIN em decorrência de acidente de trânsito
envolvendo os veículos das partes. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial merece acolhimento. A testemunha arrolada pela
autora consignou que não presenciou o acidente, mas observou após a colisão, discussão entre acerca da responsabilidade
pelo evento. A testemunha Márcia da Silva, genitora da requerida, afirmou que o veículo de sua filha colidiu de forma leve com
o automóvel da autora. A colisão entre os veículos é inconteste. O ponto controvertido remonta na atribuição de culpa a uma
das partes e responsabilidade pela reparação do dano causado no veículo da autora. De acordo com o artigo 333, I, do Código
de Processo Civil, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de ser direito e ao réu os fatos modificativos, impeditivos
e extintivos do direito do autor. No caso dos autos, ficou evidenciada que a colisão teve origem por manobra realizada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º